TJTO - 0009239-12.2025.8.27.2722
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:03
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:03
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0009239-12.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: MURILLO PIRES RODRIGUESADVOGADO(A): ELVI LEÃO COSTA (OAB TO005947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MURILLO PIRES RODRIGUES.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento (Evento 6).
DECIDO.
No caso, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva do requerente ou a sua substituição por cautelares diversas da prisão, alegando que não há necessidade de manutenção da preventiva.
Todavia, não assiste razão ao requerente, uma vez que ainda se fazem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis necessários à garantia da ordem pública, isso porque, conforme ressaltado pelo Ministério Público no Parecer do Evento 6, o suposto delito de tentativa de homicídio foi perpetrado em plena luz do dia, na saída de evento público com expressivo policiamento ostensivo, evidenciando absoluto desprezo pela autoridade estatal e pela segurança coletiva, bem como a periculosidade do investigado.
Nesse particular, é salutar esclarecer que, conquanto a expressão garantia da ordem pública se trate de um conceito jurídico indeterminado, possuindo várias vertentes, certo é que para a Corte Superior de Justiça a prisão preventiva estará idoneamente justificada para garantia da ordem pública quando demonstrado o perigo gerado pela liberdade do agente.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA .
CORRUPÇÃO DE MENORES.
NULIDADE PELA CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO .
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI .
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
No que concerne à decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo Juízo de primeiro grau, insta consignar que, em momento posterior, na fase no art. 28 do Código de Processo Penal, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à imposição da cautelar extrema, não havendo falar em nulidade do decreto.(Precedentes). 2 .
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs destacou o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos acusados, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado tentado, praticado em concurso de diversos agentes, mediante socos, chutes, pisões, golpes com pedaços de pau, barras de ferro e capacete.
Tais circunstâncias denotam suas periculosidades e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 185012 PR 2023/0275033-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023 - grifo nosso).
A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que: “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ - AgRg no RHC: 181453 SC 2023/0172229-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023).
Ainda, não há se falar em cumprimento antecipado de pena, pois trata-se de medida provisória, porém, necessária no presente caso, conforme demonstrado.
Assim, a custódia cautelar do requerente ainda é medida que se impõe, uma vez que as condições para a sua decretação permanecem inalteradas, não havendo fato novo relevante ou modificação da situação que justifique a revogação.
Por fim, embora o ordenamento admita a aplicação de outras medidas cautelares além da prisão preventiva, o caso em análise não recomenda a utilização dos institutos do artigo 319 do CPP pelas razões supracitadas e pelas circunstancias que envolveram os fatos. Isso posto, em conformidade com o Parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos de revogação e substituição da prisão de MURILLO PIRES RODRIGUES, mantendo o decreto prisional pelos fundamentos citados. Intimem-se.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 16:52
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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07/07/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 15:53
Conclusão para decisão
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07/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:07
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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07/07/2025 12:31
Conclusão para decisão
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04/07/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/07/2025 12:58
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 18:45
Distribuído por dependência - Número: 00077183220258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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