TJTO - 0010183-27.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0010183-27.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA LEIA SOARES MACHADO DE SOUSAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 54. Vejamos: A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO para o fim de reconhecer o erro in judicando da sentença vergastada e, aplicando o princípio da causa madura, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC/15, CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento, em favor da requerente, o valor correspondente à diferença entre o valor pago a título de retroativo de passivos de progressão funcional concedidas a destempo e o que era efetivamente devido, a título de correção monetária.
O valor da condenação, ou seja, a diferença do valor corrigido com base no IPCA desde a data em que era devido e o valor pago averiguada no momento em que foi efetivado o pagamento administrativo, deverá ser monetariamente corrigido, até 08 de dezembro de 2021, com base no IPCA desde a data em que era devido, sendo que a partir de 08 de dezembro de 2021, conforme EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 7.868,80 (sete mil oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores já quitados na via administrativa, conforme demonstrativo financeiro extraído do sistema ergon. Ainda, junta o cálculo do saldo devedor remanescente, já realizados os devidos abatimentos, cujo valor equivale a R$ 6.591,81 (seis mil quinhentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos). Após, a fim de viabilizar uma decisão mais justa em razão da complexidade dos cálculos que envolvem correção monetária, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, conforme orientações contidas na decisão do evento 79.
A COJUN devolveu os autos e apresentou o cálculo do evento 68, cujo valor do crédito exequendo equivale a R$ 5.276,54 (cinco mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até fevereiro de 2025.
O Estado do Tocantins concordou com o cálculo da COJUN, porém, a parte credora apresentou objeção, alegando ser indevida a atualização dos valores pagos administrativamente pelo ente público. FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto da presente execução é o valor que o ente público demandado deixou de pagar a título de correção monetária, referente a progressões funcionais e retroativos de data-base pagos em atraso. A apuração desses valores exige acuidade, pois, necessário observar a aplicação correta dos índices para definir o valor corrigido.
Além disso, deve ser aplicada fórmula que não implique em excesso de execução.
Nesse ponto, nota-se que o cálculo apresentado pela contadoria foi elaborado com base na seguinte fórmula: a) os valores foram atualizados desde o mês em que eram devidos, pela regra geral de atualização monetária da fazenda pública após a EC 113/2021 (IPCA-E + SELIC), até o momento; b) os valores pagos administrativamente foram atualizados desde o pagamento, até o momento; c) após, é feita a subtração dos resultados, cujo produto corresponde ao valor do crédito. Essa fórmula utilizada exige a atualização dos valores pagos administrativamente, permitindo apurar corretamente o valor devido a título de correção monetária.
Se não houvesse essa atualização, as verbas deveriam ser atualizados desde quando eram devidas apenas até a data dos pagamentos administrativos, e, após subtração dos respectivos valores, submeter-se-iam a nova atualização, a qual deveria evitar SELIC sobre SELIC, pois, sendo índice composto por juros, acarretaria anatocismo, o que é vedado. Negar a atualização dos valores pagos administrativamente a partir desse pagamento resulta em excesso de execução, porquanto a correção monetária seria superior à efetivamente devida.
Basta imaginar que, se o ente público ao invés de pagar o autor naquela época, tivesse deixado o dinheiro render até o momento, o valor a ser pago na data de hoje, seria exatamente aquele correspondente ao valor pago atualizado mencionado no cálculo. Portanto, não deve prosperar a alegação da parte credora quanto a atualização dos valores pagos. Concluindo pela apuração correta dos cálculos da COJUN, estes devem ser homologados. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até fevereiro de 2025, como sendo de R$ 5.276,54 (cinco mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), homologando o cálculo do evento 82, PARECER/CALC1.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de março de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 15:10
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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26/08/2025 16:08
Conclusão para despacho
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16/07/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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14/07/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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14/07/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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10/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0010183-27.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: MARIA LEIA SOARES MACHADO DE SOUSAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 09/07/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
09/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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09/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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09/07/2025 14:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/05/2025 16:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 15:48
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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29/05/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 17:36
Conclusão para decisão
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13/05/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/02/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 13:10
Conclusão para despacho
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19/02/2025 13:10
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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18/02/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/02/2025 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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31/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:53
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOPAL1JE
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31/01/2025 15:52
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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31/01/2025 15:46
Trânsito em Julgado
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27/01/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/12/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/12/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/12/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/12/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/12/2024 17:48
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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13/12/2024 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/11/2024 17:02
Publicação de Pauta
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28/11/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/11/2024 14:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 226
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21/11/2024 14:14
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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11/09/2024 15:51
Conclusão para despacho
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11/09/2024 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2024 22:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2024 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 16:22
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/07/2024 15:12
Conclusão para despacho
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22/07/2024 17:00
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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16/07/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/07/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/06/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/06/2024 16:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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17/06/2024 14:42
Conclusão para julgamento
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14/06/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/06/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/06/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/06/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2024 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2024 11:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2024 22:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 17:18
Despacho - Mero expediente
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03/04/2024 14:51
Conclusão para despacho
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03/04/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2024 14:35
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 17:19
Conclusão para despacho
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20/03/2024 17:19
Processo Corretamente Autuado
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16/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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