TJTO - 0000298-31.2024.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 124
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 124
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000298-31.2024.8.27.2715/TO REQUERENTE: JOSÉ OMAR ESPINDOLA DE MELOADVOGADO(A): WILTON BATISTA FILHO (OAB TO005941)ADVOGADO(A): WILTON BATISTA (OAB TO003809)ADVOGADO(A): LAIS GOMES DA SILVA FREITAS (OAB TO009832) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exequente para que promova a habilitação dos sucessores do falecido, nos termos do artigo 313, inciso I e § 1º, c/c artigo 689, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias.
CRI, data certificada pelo Eproc. -
02/09/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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19/08/2025 15:37
Retificação de Classe Processual - DE: Separação Contenciosa PARA: Cumprimento de sentença
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28/07/2025 14:14
Conclusão para despacho
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25/07/2025 20:58
Protocolizada Petição
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21/07/2025 11:58
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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11/07/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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20/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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17/06/2025 00:00
Intimação
Separação Contenciosa Nº 0000298-31.2024.8.27.2715/TO REQUERENTE: JOSÉ OMAR ESPINDOLA DE MELOADVOGADO(A): WILTON BATISTA FILHO (OAB TO005941)ADVOGADO(A): WILTON BATISTA (OAB TO003809)ADVOGADO(A): LAIS GOMES DA SILVA FREITAS (OAB TO009832)REQUERIDO: ROSENIRA CABRAL PESSOAADVOGADO(A): DANNIEL SANTOS DE SOUSA (OAB TO009022)ADVOGADO(A): MARIANA BARBOSA DA SILVA UHLEMANN (OAB TO009128) SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ OMAR ESPINDOLA DE MELO ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS em desfavor de ROSENIRA CABRAL PESSOA, partes qualificadas.
O requerente alega que conviveu maritalmente com a requerida por 37 (trinta e sete) anos contínuos, relacionamento que se iniciou nos meados do ano de 1986 e findou-se no início do mês de setembro de 2022, sendo que da união advieram quatro filhos, maiores e capazes.
Narra que durante a união, adquiriram treze reses de gado “vacum” (semoventes), sendo nove vacas, um touro, duas bezerras e um bezerro; uma motocicleta HONDA CG 150 ano 2008; um veículo FIAT/Siena ano 2011/2012; uma casa residencial comprada no ano de 1986; um imóvel rural adquirido no ano de 2014.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a união estável das partes, a decretação de sua dissolução e a partilha dos bens.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça ao autor no evento 23.
Por ocasião da audiência de conciliação realizada, não houve acordo entre as partes (evento 38).
A requerida apresentou contestação c/c reconvenção no evento 40 alegando que o autor procedeu à venda de bens sem sua anuência que não foram arrolados na inicial, quais sejam: um veículo Volkswagen Gol, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); um veículo Volkswagen Saveiro, cujo valor de venda a reconvinte acha que foi de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e; um motosserra, cujo valor não foi informado à reconvinte.
Afirma que o autor vendeu o imóvel rural pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e lhe repassou apenas R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais).
Narra que vendeu a motocicleta mencionada na inicial pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas repassou ao autor o valor devido de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alega que o veículo fiat Siena não deve ser objeto de partilha, pois lhe foi repassado pelo autor como forma de abatimento parcial do débito pela venda da chácara.
Ao final, requer a procedência parcial dos pedidos iniciais para reconhecer a união estável pelo período mencionado na petição inicial e a sua dissolução; a partilha dos bens alienados pelo autor; a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), referentes à venda da chácara; a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização pelos bens móveis que guarneciam a chácara e que ficaram em sua posse após a venda do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Replica versada no evento 45.
Instadas a se manifestarem quanto à necessidade de novas provas, as partes requereram a produção de prova oral em audiência (eventos 51 e 52).
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 54.
Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo autor, cinco testemunhas arroladas pela ré e apresentadas alegações finais remissivas (evento 109). É o relato necessário, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Mérito Com efeito, com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, a união estável entre o homem e a mulher, não unidos pelo matrimônio, passou a ser reconhecida com foro de entidade familiar para efeito de proteção do Estado.
A Lei 10.406/2002 tratou de conceituar o que significa a união estável, em seu art. 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Em análise do feito, verifico que não há controvérsia a ser dirimida em relação à convivência das partes em regime de união estável pelo período de 1986 a setembro de 2022.
Sobre a partilha de bens, vejamos as alegações das testemunhas ouvidas em audiência: A testemunha Domingos Lopes dos Santos afirmou que conhece o autor tem uns vinte anos; que nesse período que o conhece ele conviveu como marido e mulher com a requerida; que não se lembra a época, mas deve ter mais ou menos um ano que se separaram; que as partes adquiriram bens; que adquiriram uma chácara, tinham carro, tinham uma moto; que quando se separaram o autor tinha um Siena e uma moto Bros também; que a chácara fica localizada no Assentamento Grota Funda; que não sabe o valor da venda da chácara; que foi depois que se separaram que as partes venderam a terra; que o veículo Saveiro o autor trocou no veículo Siena, voltou o restante e passou para a mulher dele; que não sabe se ele deu ou vendeu o veículo para a ré; que o autor tem uma caminhonete que recebeu no negócio da terra; que o autor lhe contou que da venda da chácara deu dinheiro à ré, mas não sabe dizer quanto.
A testemunha José Ribeiro da Silva Filho alegou que conhece o autor a mais ou menos uns dez anos; que nesse período que o conhece ele conviva com a requerida como marido e mulher; que sabe que as partes adquiram bens; que compraram a chácara, gado, um pouquinho de gado, umas 10 a 15 cabeças, 20 mais ou menos, não sabe a quantidade exata; que a chácara foi vendida para seu Francisco; que quando vendeu a chácara as partes ainda estavam juntos; que o autor pegou um pouquinho de dinheiro e recebeu uma caminhonete; que ouviu dizer que foi repassado dinheiro à requerida; que nunca viu mal convivência entre as partes; que o autor tinha dois carros, uma Saveiro e um Gol; que atualmente o autor tem uma caminhonete.
A testemunha Francisco Montelo da Silva narrou que fez negócio com o autor numa chácara; que deu a S10 no valor de oitenta mil e duzentos e vinte mil em dinheiro à vista; que não sabe se houve repasse de valores à requerida; que a chácara hoje já está em seu nome; que quando foi ver a terra a requerida já morava em Cristalândia; que a requerida não participou da negociação; que quando a requerida foi assinar o papel da escritura ela estava só.
A testemunha Sandra Ferreira Marques contou que namora com o filho da requerida; que as partes se separam em setembro de 2021; que soube da venda da chácara; que sabe muito pouco, mas que a requerida não recebeu a parte dela do valor vendido; que conviveu pouco com as partes porque mora em Goiás; que a relação entre as partes não era muito de proximidade não; que era a Fabiana, filha da ré, que sempre resolvia tudo para a requerida; que no dia em que foi embora da chácara a requerida levou apenas uma bolsa de remédio; que as partes tinham uma moto; que o Siena era do autor e ele passou para a requerida pagando um pouco da parte dela; que eram três veículo; que quando da venda dos carros as partes já estavam separadas.
A testemunha Antônio Gomes dos Santos afirmou que as partes tinham uma chácara e carro modelo Gol; que o autor vendeu o Gol quando ainda era casado com a ré e comprou uma S10; que as partes discutiam, mas a convivência era pacífica; que não sabe se da venda dos carros foi repassado dinheiro à requerida, mas que bem capaz que não; que era o autor quem ficava à frente das negociações; que a venda da chácara ocorreu depois que as partes se separaram; que a filha da requerida, Fabiana, a acompanhava quando ela ia assinar alguma coisa.
A testemunha Célia Pereira Vieira afirmou que as partes tinham dois veículos; que tinham moto; que foi ela quem vendeu a moto para a requerida; que quando vendeu a moto as partes ainda estavam juntos; que quando a requerida vendeu a moto as partes já estavam separados; que da venda a ré repassou dinheiro ao autor, mas não sabe o valor; que a moto foi transferida de seu nome para o nome do sobrinho da requerida.
A testemunha Rosilene Oliveira Miranda narrou que conhece a requerida desde 2010; que não sabe o ano em que as partes se separaram; que sabe que as partes tinham gado, mas não sabe a quantidade; que o autor comentou com ela que havia vendido o gado.
A regra do art. 5º da Lei nº. 9.278/96 estatui que os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso na constância da união estável, por um ou por ambos os conviventes, são considerados patrimônio comum, por serem considerados frutos do trabalho e da colaboração de ambos.
Nesse passo, comprovada a união estável, devem ser partilhados de forma igualitária os bens adquiridos na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes conforme preceitua o art. 1.725 do Código Civil, entretanto, ficam excluídos da parte os bens adquiridos antes do início da união estável como aqueles acrescentados ao patrimônio de cada um dos conviventes durante a constância da relação a título gratuito, seja por doação, sucessão ou sub-rogação.
Nesse sentido, considerando a presunção absoluta de esforço comum de que se reveste o regime da comunhão de bens, já mencionado, não é exigível do requerente qualquer comprovação de participação financeira na aquisição desses bens, pois se foram adquiridos de forma onerosa e no curso da união, configuram patrimônio comum e devem, portanto, integrar a partilha.
O e.
STJ tem esse entendimento: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
REGIME DE BENS.
COMUNHÃO PARCIAL.
BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES.
PATRIMÔNIO COMUM.
SUB-ROGAÇÃO DE BENS QUE JÁ PERTENCIAM A CADA UM ANTES DA UNIÃO.
PATRIMÔNIO PARTICULAR.
FRUTOS CIVIS DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NÃO DOS PROVENTOS. 1.
Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2.
Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes. 3.
Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum. 4.
Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quando configuram bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão ou ainda quando há sub-rogação de bens particulares, o que deve ser provado em cada caso. 5.
Os frutos civis do trabalho são comunicáveis quando percebidos, sendo que a incomunicabilidade apenas atinge o direito ao seu recebimento. 6.
Interpretação restritiva do art. 1.659, VI, do Código Civil, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial. 7.
Caso concreto em que o automóvel deve integrar a partilha, por ser presumido o esforço do recorrente na construção da vida conjugal, a despeito de qualquer participação financeira. 8.
Sub-rogação de bem particular da recorrida que deve ser preservada, devendo integrar a partilha apenas a parte do bem imóvel integrante do patrimônio comum. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1295991/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013); DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
REGIME DE BENS.
IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO.
ESFORÇO COMUM QUE SE PRESUME. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitados os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. - É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fática.
Incidência da Súmula 7, STJ. - O regime patrimonial da união estável implica em se reconhecer condomínio com relação aos bens adquiridos por um ou por ambos os companheiros a título oneroso durante o relacionamento, conforme dispõe o art. 5º da Lei n.º 9.2mn 78/96. - A comunicabilidade de bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, que merecem interpretação restritiva. - Deve-se reconhecer a contribuição indireta do companheiro, que consiste no apoio, conforto moral e solidariedade para a formação de uma família.
Se a participação de um dos companheiros se resume a isto, ao auxílio imaterial, tal fato não pode ser ignorado pelo direito.
Recurso parcialmente provido. (REsp 915.297/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2008, DJe 03/03/2009).
No caso concreto, conforme documentos acostados aos autos e prova testemunhal produzida em audiência, se incluirão na partilha de bens do casal os seguintes bens, visto que restou provado que foram adquiridos na constância da união estável: 1 - treze reses de gado “vacum” (semoventes), sendo nove vacas, um touro, duas bezerras e um bezerro; 2 - um veículo FIAT/Siena ano 2011/2012; 3 - uma casa residencial urbana, localizada na cidade de Cristalândia/TO, matrícula n. 2986; 4 - um imóvel rural, localizado na cidade de Cristalândia/TO, matrícula n. 4066; 5 - um veículo Volkswagen Gol no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 6 - um veículo Volkswagen Saveiro no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Quanto à motosserra arrolada como bem a partilhar na peça reconvencional, tenho que o pedido merece ser indeferido, em virtude da ausência de provas.
A motocicleta também não deve ser objeto de partilha, uma vez que já partilhada, segundo alegações da reconvinte, o que não foi contestado pelo reconvindo.
Por fim, em relação aos pedidos de condenação por má-fé, formulado por ambas as partes, não sendo vislumbrada a prática dolosa de qualquer ato descrito no art. 80 do CPC, indefiro.
Assim, a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial e reconvenção é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na peça inicial e na peça reconvencional e resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, I, do CPC.
DECLARO a existência de união estável entre JOSÉ OMAR ESPINDOLA DE MELO e ROSENIRA CABRAL PESSOA pelo período de 1986 a setembro de 2022 e DECLARO sua dissolução a partir de setembro de 2022.
DETERMINO a partilha dos seguintes bens à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte: 1 - treze reses de gado “vacum” (semoventes), sendo nove vacas, um touro, duas bezerras e um bezerro; 2 - um veículo FIAT/Siena ano 2011/2012; 3 - uma casa residencial urbana, localizada na cidade de Cristalândia/TO, matrícula n. 2986; 4 - um imóvel rural, localizado na cidade de Cristalândia/TO, matrícula n. 4066, ressalvados os valores já pagos à requerida/reconvinte; 5 - um veículo Volkswagen Gol no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 6 - um veículo Volkswagen Saveiro no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo moderadamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Suspensa a exigibilidade da cobrança para ambas as partes, em virtude da gratuidade da justiça que ora confirmo e defiro.
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquive-se com a baixa pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cristalândia, data certificada pelo E-proc. -
16/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 14:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
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27/05/2025 15:42
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 16:27
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 14:25
Conclusão para despacho
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14/05/2025 14:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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12/05/2025 09:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
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08/05/2025 09:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
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07/05/2025 16:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
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07/05/2025 14:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
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29/04/2025 11:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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29/04/2025 11:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
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29/04/2025 10:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
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29/04/2025 10:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
-
29/04/2025 10:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
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29/04/2025 10:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
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29/04/2025 10:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
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28/04/2025 14:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
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25/04/2025 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
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25/04/2025 17:47
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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25/04/2025 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
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25/04/2025 17:47
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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25/04/2025 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
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25/04/2025 17:47
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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25/04/2025 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
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25/04/2025 17:45
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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25/04/2025 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
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25/04/2025 17:45
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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25/04/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
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25/04/2025 17:44
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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25/04/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81<br>Oficial: WILMONDS FERREIRA MARINHO (por substituição em 25/04/2025 18:11:05)
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25/04/2025 17:44
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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25/04/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
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25/04/2025 17:44
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
25/04/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: WILMONDS FERREIRA MARINHO (por substituição em 25/04/2025 18:17:27)
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25/04/2025 17:44
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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25/04/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
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25/04/2025 17:44
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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25/04/2025 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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25/04/2025 14:47
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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25/04/2025 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
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25/04/2025 14:47
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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14/04/2025 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/04/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/04/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/03/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/03/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/03/2025 12:42
Lavrada Certidão
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20/03/2025 12:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 13/05/2025 16:00
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20/02/2025 17:52
Decisão - Outras Decisões
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20/02/2025 13:33
Conclusão para decisão
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28/01/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/01/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/01/2025 12:08
Protocolizada Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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11/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/11/2024 11:27
Conclusão para despacho
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26/11/2024 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/11/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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08/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:24
Decisão - Outras Decisões
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25/10/2024 17:10
Conclusão para decisão
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17/10/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:46
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2024 15:36
Conclusão para despacho
-
16/08/2024 20:05
Protocolizada Petição
-
29/07/2024 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
-
29/07/2024 16:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Família - 29/07/2024 16:20. Refer. Evento 24
-
29/07/2024 16:06
Protocolizada Petição
-
28/07/2024 09:57
Juntada - Certidão
-
03/07/2024 12:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
-
03/07/2024 11:22
Juntada - Documento
-
03/07/2024 11:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
04/04/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/03/2024 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
21/03/2024 13:22
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
21/03/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/03/2024 21:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
-
20/03/2024 21:30
Juntada - Certidão
-
14/03/2024 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
-
14/03/2024 13:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 29/07/2024 16:20
-
29/02/2024 13:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
29/02/2024 12:28
Conclusão para despacho
-
27/02/2024 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCRISEUN
-
27/02/2024 16:06
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2024 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/02/2024 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
-
27/02/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/02/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/02/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
-
26/02/2024 14:15
Lavrada Certidão
-
26/02/2024 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/02/2024 13:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
-
22/02/2024 14:52
Protocolizada Petição
-
22/02/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/02/2024 15:47
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:30
Lavrada Certidão
-
20/02/2024 16:25
Processo Corretamente Autuado
-
20/02/2024 09:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ OMAR ESPINDOLA DE MELO - Guia 5400144 - R$ 50,00
-
20/02/2024 09:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ OMAR ESPINDOLA DE MELO - Guia 5400143 - R$ 1.480,00
-
20/02/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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