TJTO - 0000280-76.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:23
Protocolizada Petição
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16/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000280-76.2025.8.27.2714/TO AUTOR: CLEITON TEODORO DOS SANTOSADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: I - especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II do CPC); II - caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC); III - após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC); IV - saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
04/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:53
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 16:01
Conclusão para despacho
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16/06/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 11:05
Protocolizada Petição
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 16:57
Protocolizada Petição
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14/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 16:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/02/2025 15:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/02/2025 12:36
Conclusão para despacho
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26/02/2025 12:36
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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23/02/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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