TJTO - 0003702-06.2023.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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09/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0003702-06.2023.8.27.2722/TO EMBARGANTE: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISACADVOGADO(A): CARLOS JÚNIOR SPEGIORIN SILVEIRA (OAB TO003782)EMBARGADO: CLUO INTELIGENCIA EM SAUDE LTDAADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE BORROZZINO (OAB SP262256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC em face da Ação de Execução de Título Judicial nº 0009953-74.2022.8.27.2722, ajuizada por CLUO INTELIGÊNCIA EM SAÚDE LTDA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a embargante alega que firmou um contrato de gestão com o Estado do Tocantins para gerenciar UTIs COVID-19 e, para cumprir esse contrato, subcontratou a CLUO INTELIGÊNCIA EM SAÚDE LTDA. O ente público é o verdadeiro responsável pelo inadimplemento com a exequente, pois não realizou o pagamento do valor acordado no contrato de gestão.
Ainda, alega desconhecer a nota fiscal nº 70, bem como ter pago as NF nº 52 e 59, de forma parcial.
Assim, pugnou pelo chamamento ao feito do Estado do Tocantins, a dedução dos valores adimplidos e da nota fiscal não reconhecida (evento 1, INIC1).
Decisão que determinou a inclusão do Estado do Tocantins no feito e declinou a competência para uma das Varas de Fazenda Pública de Gurupi (evento 7, DECDESPA1).
A Cluo Inteligência em Saúde LTDA apresentou impugnação aos embargos à execução, sob o argumento de ser descabido o chamamento ao feito e que não possui conhecimento dos valores adimplidos, bem como protelatório.
Por fim, pugnou pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 18, IMPUG EMBARGOS1). Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (evento 23, MANIFESTACAO1).
O Estado do Tocantins impugnou os embargos à execução, com alegações de impossibilidade de chamamento ao processo, ilegitimidade passiva, incompetência devido à cláusula de eleição de foro e inviabilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 28, IMPUG EMBARGOS1).
Decisão que acolhei a alegação de incompetência por ocasião de eleição de foro e determinou a remessa do processo para uma das Varas de Fazenda Pública de Palmas - TO (evento 32, DECDESPA1).
Intimado, o embargante manifestou-se quanto ao alegado pelo Estado do Tocantins (evento 46, MANIFESTACAO1). É o relato do essencial. DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Em primeiro plano, salienta-se que o chamamento ao processo é um instituto que determina a ampliação dos limites objetivos da demanda, sendo previsto nos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Ademais, convém frisar que, nos casos de demandas executivas, em razão da natureza satisfativa, é descabida intervenção de terceiros, conforme consolidada doutrina e jurisprudência.
Nessa toada, ensina Araken de Assis: Excluem-se, em razão da índole satisfativa da demanda executória, as formas intervencionais típicas do processo de conhecimento.
Não comporta a execução, a par dos atos executivos, operando no mundo físico, a formulação de regra jurídica concreta. É bem o caso, p. ex., da denunciação da lide (ou chamamento em garantia), que constitui pretensão regressiva, in simultaneo processu, segundo a concepção prevalecente, pela qual o autor ou o réu veiculam pretensão de reembolso contra terceiros, se algum deles sucumbir na ação principal, criando título executivo.
E também o do chamamento ao processo, pelo qual o réu amplia o polo passivo da demanda, fazendo todos suportarema condenação.
Em última análise, portanto, as duas modalidades de intervenção de terceiro visam a criação de título executivo.
Ora, no bojo da relação processual executiva semelhante escopo se afigura impertinente, porque o título executivo antecede a pretensão a executar, dotando a de base hábil (art. 783) (Manual da Execução, 18ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 375) (Grifos não originais).
Ainda, destaca-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS COOBRIGADOS.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE QUE TRATA DE EXECUÇÃO AJUIZADA PELO BANCO DO BRASIL S .A.
EM FACE DO AGRAVANTE COM BASE EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA NO VALOR DE R$249.216,83, CUJO VENCIMENTO SE DEU EM 07/04/17.
EXEQUENTE QUE NÃO VISA À FORMAÇÃO DE UM TÍTULO JUDICIAL, MAS À SATISFAÇÃO DE UM CRÉDITO, COM A AFETAÇÃO DIRETA DO PATRIMÔNIO DO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
ASSIM, NÃO CABE TRAZER AO PROCESSO OS COOBRIGADOS PELA DÍVIDA.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO STJ NO SENTIDO DA INADMISSIBILIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00516375320218190000, Relator.: Des(a) .
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 07/10/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021). (Grifos não originais).
Firmadas tais premissas, na hipótese dos autos, a parte embargante pretende que o Estado do Tocantins seja chamado ao processo (evento 23, MANIFESTACAO1) para que "justifique os motivos pelos quais não realizou os pagamentos em favor do ISAC, devendo, ao fim, ser condenado a repassar a Exequente o valor que lhe é de direito, abatendo-se da dívida existente com o ISAC".
Porém, não cabe chamamento ao processo em demanda executiva, sendo descabida a inclusão do Estado do Tocantins na lide.
Por consequência, deve o ente público ser excluído do feito.
A título de esclarecimento, conforme a própria embargante informa (evento 23, DEC2), o débito do Estado do Tocantins relacionado aos contratos de gestão já está sendo discutido no processo nº 0025591-92.2023.8.27.2729.
Dessa maneira, por ser descabido o chamamento ao processo, o presente feito deve ser redistribuído à vara de origem, posto a incompetência da Vara de Fazenda Pública para julgar e processar demanda que não figurem como partes os entes constantes no art. 40, inciso II da Lei Complementar nº 10/1996.
Ressalta-se que as demais questões suscitadas pela embargante devem ser apreciadas pelo juízo cível, competente para julgamento da lide.
Outrossim, ao ponderar que o argumento de ser indevido o chamamento ao processo somente foi analisado no presente momento, não cabe suscitar conflito de competência. Portanto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo e, por consequência, DECLARO a incompetência do presente juízo para processar e julgar a ação.
Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
Após, DETERMINO a: a) Exclusão do Estado do Tocantins da capa dos autos e a remessa do feito para 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:30
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/04/2025 16:02
Conclusão para despacho
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11/03/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:28
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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13/11/2024 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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24/10/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/10/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/10/2024 12:42
Conclusão para despacho
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21/10/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOPAL2FAZJ)
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21/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/10/2024 12:39
Conclusão para decisão
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26/09/2024 12:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/08/2024 15:11
Conclusão para julgamento
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29/04/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:15
Despacho - Mero expediente
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05/12/2023 16:38
Conclusão para decisão
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27/09/2023 23:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2023 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2023 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/05/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 15:21
Despacho - Mero expediente
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11/04/2023 13:15
Conclusão para despacho
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11/04/2023 13:15
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2023 13:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/04/2023 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR2ECIVJ para TOGUR1EFAZJ)
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10/04/2023 14:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/04/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1ECIVJ para TOGUR2ECIVJ)
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10/04/2023 14:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/04/2023 17:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/04/2023 14:48
Conclusão para decisão
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04/04/2023 14:47
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2023 12:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de TOGUR3ECIVJ para TOGUR1ECIVJ) - processo: 00099537420228272722
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04/04/2023 12:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2023 22:45
Protocolizada Petição
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03/04/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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