TJTO - 0001342-14.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001342-14.2022.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00013421420228272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: CÉSAR GUSTAVO MORAES RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 25/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
26/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001342-14.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001342-14.2022.8.27.2729/TO APELANTE: CÉSAR GUSTAVO MORAES RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)APELADO: CANADÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 3 LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA (OAB GO034945)ADVOGADO(A): ALEX JOSÉ SILVA (OAB GO032520) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CANADÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 3 LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL.
ATRASO NA ENTREGA.
RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO EXTERNO DE OFÍCIO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO DA CONSTRUTORA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
NÃO CUMULATIVIDADE COM LUCROS CESSANTES.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO PROPORCIONAL DE 50% SOBRE O PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o autor/apelante alegou que adquiriu uma sala comercial em 03/02/2016, no valor de R$ 189.815,41, com entrega prevista para 30/03/2016.
Contudo, a entrega efetiva ocorreu apenas em 21/06/2018. 2. À luz das provas constantes dos autos (protestos, ações judiciais de 2016 e deferimento de recuperação judicial da empresa em dezembro de 2017), não é possível concluir, especialmente de ofício, pela ocorrência de caso fortuito externo devido ao desequilíbrio financeiro, isentando-a da responsabilidade pelo atraso na entrega.
Para comprovação do desequilíbrio financeiro à época da entrega da obra, seria necessário apresentar documentos contábeis e financeiros que evidenciassem a situação econômica da empresa, o que não ocorreu. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos de promessa de compra e venda de imóveis. 4.
A cláusula penal tem natureza compensatória e sancionatória, abrangendo tanto a penalização do inadimplente quanto os prejuízos da parte adimplente.
Dessa forma, não é possível cumular a cláusula penal com indenização por lucros cessantes (alugueis), conforme o Tema 970 do STJ. 5.
Dada a culpa atribuída à vendedora pelo atraso, e conforme o entendimento do STJ (Tema 970), a cláusula penal moratória visa indenizar pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Como a obrigação da construtora diz respeito ao imóvel como um todo, o percentual de 10% deve incidir sobre o valor do bem, devidamente corrigido, em razão da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente. 6.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, evidenciado pelo atraso na entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, revertendo em favor do apelante a multa contratual de 10% sobre o valor do bem, totalizando o montante líquido de R$ 18.981,54, com a devida correção.
Indeferem-se os demais pedidos recursais.
Em razão da parcial procedência do recurso, configura-se a sucumbência recíproca, devendo o ônus sucumbencial ser rateado proporcionalmente entre as partes, na proporção de 50%, sobre o percentual de 10% do valor atualizado da causa, conforme os artigos 85, § 2º e 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 393, 395 do Código Civil e 85, §10º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 393 do Código Civil ao deixar de reconhecer como caso fortuito a comprovada crise financeira enfrentada pela empresa, documentada nos autos com o deferimento de recuperação judicial.
Sustenta violação ao art. 395 do Código Civil, alegando direito à retenção de percentual dos valores pagos como compensação pelos custos decorrentes do desfazimento do contrato.
Quanto ao art. 85, §10º, do CPC, alega que deveria prevalecer o princípio da causalidade, uma vez que foi a parte recorrida quem deu causa à propositura da ação.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
As partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Quanto ao preparo, a recorrente litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, conforme benefício concedido nos autos originários, razão pela qual resta dispensada sua comprovação, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
No tocante aos requisitos intrínsecos de admissibilidade, observo que o recurso especial não merece seguimento, pelos fundamentos que passo a expor.
Relativamente à alegada violação ao art. 393 do Código Civil, embora a questão tenha sido prequestionada pelo tribunal de origem, que expressamente examinou a tese de caso fortuito externo por desequilíbrio financeiro, incide o óbice da Súmula 7 do STJ.
O acórdão recorrido fixou como moldura fática que “não ficou demonstrado o caso fortuito – fortuito externo – em razão do desequilíbrio financeiro suportado pela recorrida” e que “para a comprovação do desequilíbrio financeiro da empresa à época da entrega da obra, seria essencial a apresentação de documentos contábeis e financeiros que evidenciassem sua situação econômica (...) informações que, no entanto, estão ausentes nos autos”.
Para acolher a tese recursal de que havia “comprovada crise financeira enfrentada pela recorrente, amplamente documentada nos autos”, seria necessário modificar essa conclusão fática, reconhecendo que os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar o alegado desequilíbrio configurador de caso fortuito externo.
Tal providência constituiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Quanto à alegada violação ao art. 395 do Código Civil, constata-se a ausência de prequestionamento da matéria.
O acórdão recorrido limitou-se a examinar a inversão da cláusula penal moratória em favor do adquirente, sem se manifestar sobre a tese de direito de retenção de percentual dos valores pagos como compensação por despesas administrativas, tributárias e operacionais suportadas pela construtora.
A questão do direito de retenção com base no art. 395 do Código Civil não foi efetivamente enfrentada pelo tribunal de origem, não restando preenchido o requisito do prequestionamento, conforme exigem as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
No que se refere à alegada violação ao art. 85, §10º, do Código de Processo Civil, também incide o óbice da Súmula 7 do STJ.
A recorrente sustenta que deveria prevalecer o princípio da causalidade, alegando que foi a parte recorrida quem efetivamente deu causa à propositura da ação.
Contudo, o acórdão recorrido estabeleceu que houve atraso de 21 meses na entrega do imóvel por responsabilidade da construtora, que o autor obteve parcial procedência de seus pedidos e que a sucumbência foi recíproca em razão da parcial procedência.
Para acolher a tese recursal de que a parte recorrida “deu causa ao processo” nos termos do §10 do art. 85, seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram à propositura da ação e modificar a conclusão sobre a responsabilidade pelo inadimplemento contratual.
A jurisprudência do STJ é expressa no sentido de que “a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da causalidade e à incidência da verba honorária demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se. -
31/07/2025 21:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:50
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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14/07/2025 16:19
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/07/2025 16:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/07/2025 13:38
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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14/07/2025 13:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001342-14.2022.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00013421420228272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: CÉSAR GUSTAVO MORAES RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 09/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - CONTRARRAZOES/CONTRAMINUTA - RECURSO ESPECIAL -
09/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 15:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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09/07/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/06/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 10:33
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 09:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
12/06/2025 09:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
-
12/06/2025 09:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 09:14
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 519
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04/05/2025 19:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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02/05/2025 21:45
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 17:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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01/04/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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11/03/2025 10:22
Despacho - Mero Expediente
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10/03/2025 17:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/03/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/02/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
07/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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07/02/2025 15:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 08:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
06/02/2025 08:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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05/02/2025 19:41
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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05/02/2025 19:41
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 15:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 418
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13/12/2024 16:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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11/12/2024 20:09
Juntada - Documento - Relatório
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04/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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