TJTO - 0006188-75.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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13/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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12/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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12/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:14
Lavrada Certidão
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12/08/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006188-75.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHARÉU: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB BA009446)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 22/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
22/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006188-75.2024.8.27.2706/TO AUTOR: IRINEU PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)RÉU: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB BA009446) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que IRINEU PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de LIBERTY SEGUROS SOCIEDADE ANÔNIMA, atualmente YELUM SEGURADORA, também qualificada, alegando, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, que mantém conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Sustenta que foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta, no valor de R$ 29,87, referentes a suposto contrato de seguro com a requerida, o qual jamais celebrou.
Afirma que os descontos iniciaram em 11 de março de 2019 e totalizaram R$ 59,74.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
A requerida apresentou contestação sustentando preliminar de prescrição quinquenal, vez que os primeiros descontos teriam ocorrido em 6 de agosto de 2018.
No mérito, alega que houve contratação válida mediante solicitação enviada por corretor, que a requerente possuía pleno conhecimento da celebração do contrato e que procedeu à devolução voluntária dos valores em abril de 2019, afastando qualquer dever de indenizar.
O requerente apresentou impugnação à contestação reiterando os argumentos iniciais e sustentando a aplicação da teoria da actio nata para afastar a prescrição. É o relatório.
DECIDO.
I - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A requerida arguiu prescrição quinquenal com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os primeiros descontos teriam ocorrido em 6 de agosto de 2018, sendo a ação proposta apenas em 18 de março de 2024.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
A norma consumerista adotou expressamente a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início não com a ocorrência do fato, mas sim com o conhecimento efetivo do dano e de sua autoria pelo prejudicado.
No caso em tela, o requerente é pessoa idosa, de baixa instrução e renda, que recebe benefício previdenciário inferior ao salário mínimo.
Trata-se de consumidor hipervulnerável, conforme define o artigo 4º do Estatuto do Idoso, Lei número 10.741, de 1º de outubro de 2003.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em casos envolvendo consumidores hipervulneráveis, o conhecimento efetivo do dano pode ocorrer em momento posterior ao início dos descontos, especialmente quando se trata de pessoas com limitações educacionais ou econômicas.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já firmou entendimento, em situações semelhantes, de que o prazo prescricional apenas se inicia a partir do momento em que a parte tem ciência tanto do dano quanto de quem o causou, razão pela qual não se pode cogitar o reconhecimento da prescrição antes disso. 1.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5123537-09.2018.8.13.0024 MG Jurisprudência Acórdão publicado em 29/04/2021 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
A contagem do prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Não tendo fluído, entre a data do início do prazo prescricional e o manejo desta ação, mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição do direito autoral.
No presente caso, considerando as circunstâncias pessoais do requerente e a natureza dos descontos realizados, é razoável presumir que o conhecimento efetivo da ilicitude dos descontos ocorreu apenas quando o mesmo procurou orientação jurídica, momento em que tomou ciência da inexistência de contratação válida.
Assim, REJEITO a preliminar de prescrição.
II - DO MÉRITO A) Da relação de consumo Restou incontroverso nos autos que se trata de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O requerente enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora de serviços nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
B) Da inversão do ônus da prova Considerando tratar-se de relação de consumo envolvendo consumidor hipervulnerável (pessoa idosa, de baixa renda e instrução), presente está a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do requerente, autorizando a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, competia à requerida comprovar a existência e validade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
C) Da inexistência de relação jurídica A requerida limitou-se a alegar que houve "solicitação de contratação enviada pelo corretor, realizada de forma válida", sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento que comprove a manifestação de vontade do requerente.
Para a validade do negócio jurídico, o artigo 104 do Código Civil exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Especificamente quanto aos contratos de seguro, o artigo 759 do Código Civil estabelece que "a proposta e a aceitação podem fazer-se por escrito, por meio de representante, ou, por transmissão eletrônica, devendo sempre constar da apólice o prêmio devido pelo segurado".
No caso dos autos, a requerida não demonstrou: (i) a existência de proposta válida do consumidor; (ii) o conhecimento prévio dos termos contratuais pelo requerente; (iii) a manifestação livre e consciente de vontade.
O artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo".
Ademais o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
A conduta da requerida caracteriza, ainda, venda casada, prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 972 (Recurso Especial número 1.639.259), no sentido de que nas relações contratuais bancárias, de modo geral, não se admite que o consumidor seja obrigado a contratar seguro diretamente com a instituição financeira ou com empresa seguradora por ela escolhida. 1.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1639259 SP 2016/0306899-7 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 12/12/2018 Ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA .
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473 /STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Assim, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao suposto contrato de seguro.
D) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em análise, restou demonstrado nos autos que a requerida procedeu à devolução voluntária dos valores descontados em abril de 2019, conforme extrato bancário juntado pela própria requerida (evento 1, EXTRATO_BANC4, página 24).
A devolução voluntária dos valores pela própria instituição, antes mesmo da propositura da ação, caracteriza reconhecimento tácito da impropriedade da cobrança e afasta a configuração de má-fé necessária para a repetição em dobro; isto é, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente não é automática, exigindo a demonstração de que o credor agiu com má-fé.
Caso a instituição financeira realize a restituição de maneira espontânea, antes mesmo do ingresso da ação judicial, essa atitude pode ser interpretada como reconhecimento do erro, o que impede o enquadramento de sua conduta como dolosa.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro.
E) Do dano moral O dano moral está configurado pelo simples fato dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do requerente, verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência.
Tratando-se de consumidor idoso, hipervulnerável, que recebe benefício inferior ao salário mínimo, os descontos indevidos causaram perturbação em sua tranquilidade e dignidade, caracterizando dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica do abalo sofrido.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (1) a extensão do dano; (2) a condição econômica das partes; (3) o caráter pedagógico da indenização; (4) a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa.
Considerando que os descontos foram realizados por aproximadamente um mês (março a abril de 2019), o valor envolvido (R$ 59,74), a condição de vulnerabilidade do requerente e a capacidade econômica da requerida, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00.
F) Dos encargos sucumbenciais Nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação.
Considerando a complexidade da causa e o tempo demandado, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Ex positis, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre IRINEU PEREIRA DA SILVA e YELUM SEGURADORA, antes denominada LIBERTY SEGUROS SOCIEDADE ANÔNIMA relativamente ao suposto contrato de seguro mencionado na inicial; b) CONDENAR YELUM SEGURADORA ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (11 de março de 2019), nos termos das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos, observando-se quanto ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
07/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/07/2025 15:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/03/2025 15:25
Conclusão para decisão
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10/03/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/02/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/02/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:57
Despacho - Mero expediente
-
24/01/2025 17:03
Conclusão para despacho
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24/01/2025 10:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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24/01/2025 10:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 24/01/2025 10:30. Refer. Evento 22
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23/01/2025 15:43
Protocolizada Petição
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23/01/2025 15:30
Protocolizada Petição
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16/01/2025 15:27
Juntada - Informações
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20/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/11/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/11/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/11/2024 15:18
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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06/11/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/11/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/11/2024 15:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/01/2025 10:30
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21/10/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:50
Despacho - Mero expediente
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10/09/2024 16:53
Conclusão para despacho
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06/09/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:37
Protocolizada Petição
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02/05/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2024 14:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/03/2024 14:10
Conclusão para despacho
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18/03/2024 14:10
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2024 10:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRINEU PEREIRA DA SILVA - Guia 5423930 - R$ 101,19
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18/03/2024 10:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRINEU PEREIRA DA SILVA - Guia 5423929 - R$ 156,79
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18/03/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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