TJTO - 0020291-81.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0020291-81.2025.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: WISON JASON MESSIAS PEREIRAADVOGADO(A): NAKAYAMA ALMEIDA MARQUES (OAB TO012724)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 31/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
31/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020291-81.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WISON JASON MESSIAS PEREIRAADVOGADO(A): NAKAYAMA ALMEIDA MARQUES (OAB TO012724) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente, ajuizada por WISON JASON MESSIAS PEREIRA, com o intuito de compelir o ESTADO DO TOCANTINS à imediata disponibilização de vaga em leito de UTI, com suporte neurológico especializado, por meio do sistema de regulação do SUS.
Apresentada Nota Técnica Processual n.º 896/2025 (evento 11, INF1), a qual informa sobre a regular solicitação do leito de UTI em 04/05/2025.
Na oportunidade Informa que o paciente foi transferido e admitido em leito de UTI Adulto do SUS no Instituto Sinai Palmas em 10/05/2025, às 22h43min.
Por sua vez, o requerido confirmou a internação em leito de UTI, pelo que pugna a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto da demanda, pugna ainda pela fixação dos honorários de sucumbência (evento 16, MANIFESTACAO1).
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Cumpre ao juiz, antes do recebimento da inicial, verificar as condições da ação, os pressupostos processuais de validade e regularidade, bem como o cumprimento dos requisitos da petição inicial dispostos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
No que concerne às condições da ação, o art. 17 do CPC preconiza que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Ao discorrer sobre as condições da ação, sobre especificamente o interesse de agir, Humberto Theodoro Júnior tece esclarecedoras lições a respeito do tema, que inclusive auxiliam na compreensão da situação em exame.
Confira-se: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais".
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)".
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.
P. 160).
Grifei.
Além do que ensina a doutrina sobre o direito de ação, especificamente nas ações com pretensão concessiva de serviços assistenciais de saúde pública, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação do serviço/tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme orienta do Enunciado N. 93 da Jornada de Direito da Saúde.
Portanto, o interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é a via adequada para o autor buscar a satisfação da pretensão e, ainda, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo.
As informações técnicas prestadas confirmaram a regulação do leito de UTI de uma das unidades de saúde do estado pelo fluxo regular da rede pública de saúde, sem qualquer interferência judicial, logo, a perda do objeto litigioso por fato extraprocessual implica juridicamente na ausência superveniente do interesse de agir da parte, acarretando assim a extinção do pedido sem a resolução de mérito.
Assim, como não há qualquer indicativo de que a parte autora está sem assistência médica adequada, forçoso reconhecer a ausência de interesse processual por perda do objeto, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
DO NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, o qual deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ao proveito financeiro que a parte pretende obter com o processo (art. 291 do CPC).
Não possuindo o bem da vida valor econômico ou se o valor for inestimável, caberá ao autor dar à causa um valor por estimativa.
A parte autora pleiteia a disponibilização de leito de UTI por meio do SUS, e atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No caso de tratamentos médicos oferecidos pelo SUS, de forma gratuita, não há benefício econômico ou patrimonial direto a ser obtido pela parte autora do processo, pois o serviço já está disponível sem custos financeiros diretos, ou será viabilizado com recursos vinculados à saúde, por consequência, considera-se que não há um interesse econômico substancial do direito discutido.
Desse modo, atendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fundamento no art. 292, § 3º, e sobretudo por considerar que o direito vindicado nestes autos é de acesso público e gratuito (art. 196 da CF), corrijo de ofício o valor da causa, pelo que fixo o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), que corresponde ao valor do salário mínimo vigente. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte autora pugnou pela condenação do Estado do Tocantins em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, que estabelece que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Apesar da perda superveniente do objeto em relação ao leito de UTI, impõe-se a condenação do ente público aos ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade.
A propositura desta ação foi necessária para que a autora tivesse acesso ao tratamento requerido, conforme se constata em prontuários médicos (evento 1, PRONT4).
Não obstante, a nota técnica anexa ao evento 11, INF1, esclareceu quanto a regular solicitação do procedimento, com a respectiva negativa em razão da ausência de leitos disponíveis ao requerente, do qual só foi concedido em 10/05/2025, às 22h43min, posteriormente ao ajuizamento da presente ação. A condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Considerando o valor irrisório da demanda e a natureza da causa, a fixação por apreciação equitativa é a medida mais adequada, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado e o tempo exigido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I, IV e VI do CPC/2015, DECLARO a carência de ação por ausência de interesse processual.
Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
ALTERO o valor da causa para R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das despesas processuais e das custas judiciárias, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista o valor irrisório da demanda, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC O direito controvertido no presente feito não ultrapassa o teto legal, de modo que a presente sentença NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, o cartório deverá tomar as seguintes providências: i) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; ii) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3§), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema -
24/06/2025 09:32
Protocolizada Petição
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24/06/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 12:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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02/06/2025 18:56
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 19:04
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 15:29
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOPAL3FAZ
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12/05/2025 15:29
Juntada - Nota Técnica - Procedimento - Vaga de UTI
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12/05/2025 15:29
Conclusão para despacho
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12/05/2025 15:28
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 15:20
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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12/05/2025 11:14
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL3FAZ
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10/05/2025 16:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> NAT
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10/05/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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10/05/2025 12:34
Conclusão para despacho
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10/05/2025 11:56
Protocolizada Petição
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10/05/2025 11:54
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL3FAZ -> PLANTAO
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10/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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