TJTO - 0004448-48.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004448-48.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DULCICLÉIA DE JESUS SILVAADVOGADO(A): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por DULCICLÉIA DE JESUS SILVA em face de FOREST PAY LTDA, IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., ZILS TRANSFER GAMES PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e FORTUNE PAY LTDA.
O autor foi intimado para promover o preparo correto do processo, conforme cálculos vinculados ao processo, mas manteve-se inerte (eventos 23 a 27).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A parte autora, devidamente intimada para efetuar o pagamento das despesas processuais iniciais (custas e taxa judiciária), no prazo de 15 (quinze) dias, quedou-se inerte, razão pela qual deve arcar com a consequência de sua desídia, é dizer, com o cancelamento da distribuição processual.
Incide, especificamente, no caso em tela o artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição do feito e proceda-se à baixa dos autos.
Araguaína, 30 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO.
CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SITUAÇÃO PARADOXAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - O art. 290 do CPC prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.2 - O recolhimento das custas processuais consiste, em pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos autos, razão pela qual se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, ainda que formule pedido de desistência, ou pleito equiparado, fundamentado na impossibilidade de pagamento das custas, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485, inc.
IV, ambos do CPC.3 - In casu, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a sua extinção sem resolução do mérito.
Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais.4- Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0011055-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, DJe 16/03/2023 16:04:06 -
03/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:10
Decisão - Cancelamento da distribuição
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27/06/2025 14:27
Conclusão para decisão
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26/06/2025 15:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/06/2025 13:44
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 23:01
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2025 22:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:04
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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14/05/2025 17:33
Conclusão para decisão
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13/05/2025 22:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:27
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 14:15
Conclusão para decisão
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28/03/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:55
Juntada - Informações
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20/02/2025 13:55
Lavrada Certidão
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18/02/2025 14:21
Decisão - Outras Decisões
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18/02/2025 12:37
Conclusão para decisão
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18/02/2025 09:34
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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18/02/2025 09:34
Realizado cálculo de custas
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17/02/2025 16:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2025 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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17/02/2025 15:57
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 15:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/02/2025 11:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DULCICLÉIA DE JESUS SILVA - Guia 5660338 - R$ 220,00
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14/02/2025 11:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DULCICLÉIA DE JESUS SILVA - Guia 5660337 - R$ 380,00
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14/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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