TJTO - 0001556-58.2024.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:00
Conclusão para despacho
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27/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/06/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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16/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001556-58.2024.8.27.2721/TO RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)RECORRENTE: LEILA CLAUDIA CARDOSO DA CUNHA ALCARA (AUTOR)ADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte autora/recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.).
Em preliminar consulta aos autos, observei que os recursos são próprios e tempestivos. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora/recorrente.
Ao requerido/recorrente o preparo encontra-se devidamente comprovado nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95 e artigo 68, § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (...) Art. 68.
O preparo será efetivado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, prorrogando-se para a primeira hora do primeiro dia útil subsequente quando o termo final ocorrer em feriado ou final de semana. § 1º O comprovante de pagamento do preparo será juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de deserção.
Ante o exposto, conheço dos recursos.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se. -
13/06/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2025 14:12
Conclusão para despacho
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12/03/2025 14:12
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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10/03/2025 13:12
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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05/03/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/02/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/02/2025 02:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/02/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/02/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/02/2025 16:18
Protocolizada Petição
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06/02/2025 13:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5654088, Subguia 76976 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.314,75
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05/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/02/2025 21:43
Protocolizada Petição
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04/02/2025 08:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654088, Subguia 5474732
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04/02/2025 08:08
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5654088 - R$ 1.314,75
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10/01/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/01/2025 11:13
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - LEILA CLAUDIA CARDOSO DA CUNHA ALCARA - Guia 5636218 - R$ 1.183,75
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30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/12/2024 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/12/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 12:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/11/2024 15:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/11/2024 13:24
Conclusão para despacho
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17/11/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/11/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/11/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 14:37
Despacho - Mero expediente
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06/11/2024 15:32
Conclusão para despacho
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06/11/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/11/2024 16:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/10/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 16:32
Despacho - Mero expediente
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02/09/2024 13:35
Conclusão para despacho
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02/09/2024 12:10
Protocolizada Petição
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23/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2024 16:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 08/08/2024 13:00. Refer. Evento 5
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08/08/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:06
Protocolizada Petição
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07/08/2024 16:08
Protocolizada Petição
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05/08/2024 14:06
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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23/07/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2024 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/07/2024 17:05
Protocolizada Petição
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28/06/2024 13:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/06/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2024 13:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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27/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:32
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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26/06/2024 16:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/08/2024 13:00
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21/06/2024 15:22
Despacho - Determinação de Citação
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17/05/2024 16:10
Conclusão para despacho
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17/05/2024 16:10
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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