TJTO - 0002100-86.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0002100-86.2024.8.27.2740/TO RÉU: EZEQUIEL PEREIRA DE BRITO NETOADVOGADO(A): DANILO BORGES SARDINHA (OAB TO010751) DESPACHO/DECISÃO Do exame detido das respostas à acusação, verifico que a análise restringe-se aos termos do art. 397 do CPP, que tratam da absolvição sumária do Acusado após a sua manifestação inicial e assim aduz: CPP, Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato - No caso dos autos não há que se falar em causa excludente de ilicitude por absoluta ausência de qualquer narrativa que indique a presença de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal ou Exercício Regular de Direito, haja vista se tratar conduta comissiva e subjetivamente voltada a atacar o bem penalmente tutelado.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade - Igualmente, não se vislumbra nos autos causa que isente o Acusado de sua culpabilidade, pois, a princípio, tinha plena consciência de suas ações e gozava de sua capacidade cível e social, sendo maior e apto a ter noção das suas ações, podendo, portanto, ser plenamente processado pelos atos narrados e a ele imputado na denúncia.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime - A atipicidade da conduta capaz de gerar a absolvição sumária deve ser tão evidente que a mera leitura da tese defensiva não indicará outra conclusão ao magistrado, que culminará com a soltura imediata do Acusado (caso esteja recolhido) e ao consequente encerramento da Ação Penal, obstando qualquer revolvimento na instrução futura.
Ora, esse não é absolutamente o caso dos autos, em que a manifestação defensiva não trouxe ao feito qualquer elemento capaz de ilidir a narrativa contida na inicial acusatória, que aponta que o fato objeto desta ação se constitui crime.
IV – extinta a punibilidade do agente - As causas de extinção de punibilidade do agente estão descritas no rol do art. 107 do Código Penal Brasileiro, em seus 07 (sete) incisos ainda vigentes, que devem ser comparados objetivamente pelo magistrado neste momento de análise.
Caso em que, havendo razão para extinção de punibilidade ali descrita, não há outra saída, senão a absolvição sumária do Acusado.
Aqui o que se faz é um mero juízo de análise comparativa, em que destaco não encontrar nenhuma causa excludente de ilicitude a ser aplicada ao Acusado, razão pela qual deve a ação prosseguir sem demais objeções.
Acerca da preliminar de nulidade da busca pessoal o Ministério Público pontuou que a ação foi motivada pela conduta do Acusado ao sair em alta velocidade de local em que a polícia realizava investigação como provável ponto de drogas.
Vê-se, pois, que a busca pode ter sido justicada diante das circunstâncias e indícios do caso, corroborando, no entendimento da acusação, fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade de que o Acusado pudesse estar na posse de algum material ilícito, o que autorizaria a execução da diligência de modo urgente.
Logo, reputo se foi legítima ou não a busca pessoal realizada no Acusado, apenas a instrução processual pode trazer mais elementos de prova seguros que justifiquem ou afastem a legalidade do ato, em conformidade ou contrariedade com a jurisprudência a respeito do tema fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 874560 / AL).
Por isso, não há como decidir a legalidade da busca sem antes deflagrar a instrução processual.
Quanto às demais teses, esclareço que a descrição na peça acusatória do fato tido como criminoso, com todas as suas circunstâncias, consoante disposto no art. 41 do CPP, é o quanto basta para seu recebimento, notadamente porque presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, existindo um mínimo de lastro fundamentador para o exercício da ação penal.
Assim, em análise dos argumentos apresentados pelo causídico, constato que adentram ao mérito da ação, devendo, portanto, este magistrado, buscar entender como se deram as condutas descritas na denúncia, em busca da verdade real, sopesando cada um dos polos da presente lide processual.
Por essas razões, RATIFICO o recebimento da denúncia.
Em prosseguimento determino a inclusão do feito em pauta de audiências.
Intimem-se o Acusado e as testemunhas.
Notifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Procedam-se às diligências necessárias para a realização do ato.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Cumpra-se.
Tocantinópolis-TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:33
Juntada - Outros documentos
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10/12/2024 14:15
Decisão - Outras Decisões
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22/10/2024 12:32
Conclusão para decisão
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14/10/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/10/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:30
Despacho - Mero expediente
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05/09/2024 16:24
Conclusão para despacho
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04/09/2024 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2024 17:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 01:45
Expedido Ofício
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13/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 16:05
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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05/08/2024 15:24
Decisão - Recebimento - Denúncia
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25/07/2024 11:43
Protocolizada Petição
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23/07/2024 12:35
Conclusão para decisão
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23/07/2024 12:19
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2024 19:38
Distribuído por dependência - Número: 00017613020248272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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