TJTO - 0004224-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004224-31.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: VANISE MARIA COSTA E SILVA CUNHAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Vanise Maria Costa e Silva Cunha contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, nos autos de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais proposta em face do Estado do Tocantins.
A decisão agravada indeferiu pedido de produção de prova testemunhal formulado pela autora, sob fundamento de sua desnecessidade, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A autora, servidora pública ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem desde 2005, alega desvio de função, com o exercício de atribuições típicas de Técnico de Enfermagem, e postula o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, requerendo, ainda, a produção de prova pericial e testemunhal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, com fundamento na suficiência do conjunto probatório já constante dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O juiz é o destinatário natural da prova e, por força do princípio do livre convencimento motivado, cabe a ele avaliar a necessidade ou não da produção de provas, nos termos dos arts. 355, 370 e 371 do CPC. 4.A produção de provas pode ser indeferida quando o julgador entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, conforme previsto no art. 370 do CPC. 5.A pretensão de compelir o magistrado à produção de provas não se sustenta quando ausente demonstração de prejuízo ou cerceamento de defesa, especialmente se a matéria puder ser resolvida com base em prova documental já apresentada. 6.Jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade do indeferimento de provas quando o acervo probatório é considerado suficiente, não configurando cerceamento de defesa (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004401-29.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 02.10.2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O juiz pode indeferir a produção de prova testemunhal quando entender que o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, conforme seu livre convencimento motivado. 2.A decisão que indeferiu a produção de prova não configura cerceamento de defesa se demonstrada a desnecessidade da diligência requerida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0004401-29.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 02.10.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.
Sem honorários sucumbenciais. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/06/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 309
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28/05/2025 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 16:31
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 17:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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16/05/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/03/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 13:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/03/2025 13:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/03/2025 17:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANISE MARIA COSTA E SILVA CUNHA - Guia 5387408 - R$ 160,00
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18/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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