TJTO - 0002782-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:58
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:58
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 09:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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20/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002782-30.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: JULIO CESAR DA ROCHAADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083)ADVOGADO(A): ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040)AGRAVADO: SAMARA KATT PEREIRA DOS SANTOS DE SOUSAADVOGADO(A): LUCAS ANTONIO MARTINS DE FREITAS LOPES (OAB TO007327)AGRAVADO: JOSÉ HAROLDO DE SOUSA JUNIORADVOGADO(A): LUCAS ANTONIO MARTINS DE FREITAS LOPES (OAB TO007327) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSE INJUSTA DECORRENTE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO ARREMATANTE.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, que, nos autos de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, deferiu o pedido de expedição de mandado de desocupação do imóvel objeto da lide, concedendo aos autores a posse do bem adquirido por arrematação em leilão extrajudicial, após consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor.
O agravante, requerido na ação originária, insurgiu-se contra a decisão, pleiteando, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo à ordem de desocupação, ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para desocupação do imóvel para 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ordem de desocupação do imóvel deferida pelo juízo de primeiro grau deve ser suspensa até o julgamento definitivo do recurso; e (ii) estabelecer se, mantida a decisão agravada, é cabível a dilação do prazo para desocupação para 60 (sessenta) dias, conforme previsto no artigo 30 da Lei nº 9.514, de 1997.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada está devidamente fundamentada na constatação de que, consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário em razão do inadimplemento do contrato de financiamento pelo agravante, operou-se a extinção da relação contratual, de modo que a posse direta do agravante passou a ser injusta, autorizando a concessão da tutela provisória de urgência para a imissão dos arrematantes na posse do bem. 4.
A notificação extrajudicial realizada pelos autores para a desocupação voluntária do imóvel, seguida da inércia do agravante, corrobora a configuração da posse injusta, legitimando a adoção de medidas judiciais para a proteção possessória, conforme sedimentado na jurisprudência pátria. 5.
A pretensão de suspensão da decisão agravada não se sustenta, uma vez que inexiste nos autos elemento que demonstre risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, tampouco plausibilidade jurídica apta a afastar a higidez do comando judicial de primeira instância, cuja concessão observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. 6.
Quanto ao pedido subsidiário de dilação do prazo para desocupação, verifica-se que o prazo de 10 (dez) dias fixado pelo juízo a quo encontra-se justificado diante da ausência de qualquer comprovação, pelo agravante, de circunstância excepcional que justificasse a aplicação do prazo previsto no artigo 30 da Lei nº 9.514, de 1997, aplicável, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, quando o imóvel ainda não tiver sido arrematado, situação distinta da dos autos. 7.
O acolhimento das pretensões do agravante implicaria indevida supressão de instância, considerando que os argumentos e teses defensivas relacionadas à validade da arrematação e ao direito de permanência no imóvel são questões que se inserem no mérito da demanda originária, cuja análise é de competência do juízo de primeiro grau. 8.
Precedentes jurisprudenciais convergem no sentido de que, consolidada a propriedade do imóvel e realizada a arrematação, configura-se a posse injusta do antigo devedor, autorizando a reintegração do arrematante na posse do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
Consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário em razão do inadimplemento contratual e realizada a arrematação por terceiro de boa-fé, a posse do antigo devedor transmuda-se em injusta, autorizando a concessão de tutela provisória para fins de imissão do arrematante na posse do bem, independentemente da discussão sobre eventuais vícios na arrematação, que deve ser deduzida em sede própria. 2.
A fixação de prazo para desocupação do imóvel deve observar as circunstâncias do caso concreto, sendo inaplicável, após a arrematação consumada, o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 30 da Lei nº 9.514, de 1997, salvo se demonstrada situação excepcional, o que não ocorreu no caso em exame. 3.
A análise de questões que não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau configura indevida supressão de instância, vedada no sistema processual vigente, devendo eventuais matérias de defesa ser deduzidas na instância competente para a análise do mérito da demanda. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso XXII; Código de Processo Civil, arts. 300, 373, inciso I, e 1.015, inciso I; Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, arts. 26 a 30.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento, nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Relator Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14.09.2022; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1003158-05.2018.8.26.0038, Relator Desembargador Correia Lima, julgado em 11.08.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Júlio César da Rocha, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 341
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28/05/2025 17:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 17:31
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 14:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 20:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 12:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
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08/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/04/2025 16:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/04/2025 16:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/04/2025 17:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB05)
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01/04/2025 16:58
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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01/04/2025 16:32
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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01/04/2025 16:32
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/03/2025 08:43
Conclusão para despacho
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13/03/2025 14:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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12/03/2025 21:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:08
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/02/2025 08:24
Conclusão para despacho
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21/02/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/02/2025 20:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JULIO CESAR DA ROCHA - Guia 5386289 - R$ 160,00
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21/02/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 20:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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