TJTO - 0009224-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0009224-12.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 159) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: DOMINGOS LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB TO011886) AGRAVADO: DEUSALINA PINA DE MORAES ADVOGADO(A): SURAMA BRITO MASCARENHAS (OAB TO003191) INTERESSADO: Juiz(o) da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 159
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28/08/2025 09:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/08/2025 09:49
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 16:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009224-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005909-93.2024.8.27.2737/TO AGRAVANTE: DOMINGOS LOPES DA SILVAADVOGADO(A): LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB TO011886)AGRAVADO: DEUSALINA PINA DE MORAESADVOGADO(A): SURAMA BRITO MASCARENHAS (OAB TO003191) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGOS LOPES DA SILVA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, no evento 43 dos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, que acolheu a alegação da devedora/agravada de impenhorabilidade e determinou o desbloqueio da quantia de R$ 15.066,48.
Nas razões recursais, alega o agravante que a medida impugnada compromete a utilidade do processo executivo, notadamente por não ter sido comprovada pela executada a origem alimentar dos valores bloqueados.
Aduz haver desnaturazação da conta poupança pela recorrida, posto que a utiliza como se conta corrente fosse.
Sustenta que a impenhorabilidade não se aplicaria de forma automática, sem a devida verificação da origem dos valores, sendo necessário garantir a efetividade da execução.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender a decisão agravada e restabelecer a constrição judicial. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) — a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado, que deve, contudo, ser grave e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial promovida por DOMINGOS LOPES DA SILVA, ora agravante, contra DEUSALINA PINA DE MORAES/recorrida, onde houve a constrição de valores, via SISBAJUD, no montante de R$ 15.066,48.
A executada pugnou pela liberação da quantia, sob o argumento de que o bloqueio atingiu conta poupança com saldo inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, invocando a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC (evento 31).
A decisão agravada (evento 43) reconheceu a impenhorabilidade com base na literalidade do dispositivo legal, deferindo o desbloqueio da quantia constrita, in verbis: “A Executada noticia que o bloqueio judicial no montante de R$ 15.066,48 (quinze mil, sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) incide sobre conta poupança de sua titularidade.
Sustenta que o valor constrito decorre de depósitos de natureza alimentar, oriundos de sua única fonte de subsistência e que não ultrapassa o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo ser reconhecida a absoluta impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Diante disso, entendo que razão assiste à executada.
O dispositivo legal invocado é expresso: “Art. 833.
São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.” A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica quanto à impenhorabilidade de valores depositados em poupança até o teto legal, independentemente da origem dos valores e do inadimplemento do devedor, salvo hipótese de fraude ou má-fé, o que não se verifica no presente caso.
I - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 833, X, do CPC, DEFIRO o pedido de desbloqueio e determino a liberação imediata da quantia de R$ 15.066,48, constrita via SISBAJUD, por se tratar de valor depositado em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários mínimos, e portanto absolutamente impenhorável.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo plausibilidade suficiente na argumentação recursal para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Isto porque, em precedente recente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a garantia da impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) – grifei.
No caso dos autos, é incontroverso que o bloqueio judicial discutido ocorreu em conta poupança da executada, como admitido pelo próprio agravante e, conforme faz prova o extrato apresentado na origem (evento 32).
Neste ponto, a utilização dos valores constantes em conta poupança, por si só, não desfiguram a intenção de poupar da correntista, muito menos é apta a afastar, de plano, a garantia legal prevista no art. 833, inciso X, do CPC, considerando a presunção jurisprudencial de que tais valores serão utilizados para ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS. 1.
A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário. 2.
Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.).
Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Palmas contra decisão do juízo de origem que indeferiu pedido de desbloqueio de valor constrito via SISBAJUD, no montante de R$ 619,85, por entender descaracterizada a natureza de conta poupança.
A decisão também converteu a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
O agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos e depositado em conta poupança, requerendo o desbloqueio e expedição de alvará de transferência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é impenhorável o valor de R$ 619,85 bloqueado via SISBAJUD em conta poupança do Município de Palmas, à luz do limite estabelecido pelo art. 833, X, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, excetuadas as hipóteses legais de exceção. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.660.671/RS, estabelece que a proteção legal aplica-se automaticamente aos depósitos em caderneta de poupança dentro do referido limite, independentemente de demonstração específica da finalidade do recurso. 5.
A quantia bloqueada de R$ 619,85 encontra-se muito aquém do teto legal e estava depositada em conta com características de poupança, razão pela qual incide a presunção absoluta de impenhorabilidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança aplica-se automaticamente até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.2.
A conversão da indisponibilidade em penhora não pode ocorrer quando os valores bloqueados estão protegidos por presunção legal de impenhorabilidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 854, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.437.389/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.777.252/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.02.2023. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017361-17.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 15:52:50).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.
PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA.
DECISÃO REFORMADA.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 833 DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência atual do STJ, são atingidos pela impenhorabilidade valores até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. 2.
A penhora recaiu sobre valor inferior a 40 salários-mínimos em conta poupança, restando caracterizada a impenhorabilidade conforme preleciona o art. 833, X, do CPC. 3.
Dessa forma deve-se reformar a decisão objurgada, com o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada via sistema eletrônico, por se tratar de bloqueio realizado em conta poupança e em valor inferior a 40 salários mínimos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009474-79.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:57:03).
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
16/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 15:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/06/2025 00:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB01)
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12/06/2025 00:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/06/2025 12:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DOMINGOS LOPES DA SILVA - Guia 5391070 - R$ 160,00
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10/06/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43, 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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