TJTO - 0000879-35.2023.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESAPROPRIAÇÃO Nº 0000879-35.2023.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: BERNADINO LUIZ FURTADOADVOGADO(A): NILSON GOMES GUIMARAES (OAB GO019843)AUTOR: DINA GONCALVES FERREIRAADVOGADO(A): NILSON GOMES GUIMARAES (OAB GO019843)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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28/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5752379, Subguia 113947 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
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10/07/2025 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752379, Subguia 5523726
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10/07/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ENERPEIXE S.A - Guia 5752379 - R$ 1.250,16
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08/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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07/07/2025 00:00
Intimação
Desapropriação Nº 0000879-35.2023.8.27.2730/TO AUTOR: BERNADINO LUIZ FURTADOADVOGADO(A): NILSON GOMES GUIMARAES (OAB GO019843)AUTOR: DINA GONCALVES FERREIRAADVOGADO(A): NILSON GOMES GUIMARAES (OAB GO019843)RÉU: ENERPEIXE S.AADVOGADO(A): GISELLE COELHO CAMARGO (OAB TO004789)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ENERPEIXE SA contra a sentença proferida no evento 54.1, sob a alegação de omissões relativas à imposição de multa pelo descumprimento das obrigações de fazer e à base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios (evento 59.1).
O embargante sustenta, em síntese: (i) que a sentença foi omissa ao não considerar que a efetivação da adjudicação independe de sua vontade, estando condicionada à atuação do INCRA, de modo que a imposição de multa diária revela-se indevida, razão pela qual requer seu afastamento; e (ii) que houve erro na fixação dos honorários advocatícios, os quais foram calculados sobre o valor da causa original, quando deveriam incidir apenas sobre o valor de mercado do imóvel adjudicado.
Os embargos foram regularmente processados, sendo apresentadas contrarrazões pelos embargados no evento 61.1, nas quais reconhecem o erro material da sentença embarga apenas no que tange à fixação dos honorários.
Os autos chegaram concluídos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material , não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa.
Da tempestividade O prazo para oposição a embargos é de cinco dias úteis , conforme o artigo 1.023 do CPC , contado a partir da notificação da parte.
No caso concreto, a sentença foi disponibilizada no sistema em 04/02/2025 terça-feira (evento 54.1) e a intimação ocorreu em 17/02/2025 segunda-feira, (evento 57), que é um dia útil. Os presentes embargos foram apresentados no mesmo dia em que fora iniciada a contagem do prazo.
Portanto, conclui-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo.
Da suposta omissão quanto à imposição de multa e alegada impossibilidade jurídica do pedido A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de considerar que a adjudicação do imóvel encontra-se condicionada à conclusão de procedimento administrativo a cargo do INCRA, o que afastaria a possibilidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado.
Afirma, ademais, que a ausência de matrícula individualizada da área torna juridicamente impossível o acolhimento do pedido, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Contudo, razão não lhe assiste.
Inicialmente, importa esclarecer que não há omissão quanto à imposição da multa cominatória, a qual foi devidamente fundamentada na sentença.
O comando judicial expressamente reconheceu que a ré – ora embargante – é a responsável pela adoção das providências administrativas necessárias à regularização da área objeto da dação em pagamento, não podendo se escudar em entraves burocráticos como justificativa para sua inércia contratual.
A alegação de que a obrigação de fazer dependeria de ato de terceiro (INCRA) foi rechaçada de forma expressa na fundamentação da sentença, com apoio em jurisprudência consolidada, inclusive do TJTO e STJ, no sentido de que entraves fundiários ou cadastrais constituem fortuito interno, o que não exclui o dever de cumprimento da obrigação assumida.
Quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido, também não se verifica qualquer omissão a ser sanada.
A sentença enfrentou diretamente a matéria, reconhecendo que, embora ausente a matrícula individualizada da área, tal circunstância decorre da própria omissão da embargante em promover os atos de regularização registral, de modo que não se pode imputar aos autores a consequência dessa pendência.
A adjudicação compulsória, conforme preceitua o art. 1.418 do Código Civil, é ação pessoal que visa compelir o promitente vendedor à outorga do título definitivo, desde que quitado o preço e ausente recusa justificada.
Estando preenchidos esses requisitos – como se reconheceu nos autos –, a ausência de matrícula individualizada não inviabiliza o acolhimento do pedido, mas apenas condiciona o registro da sentença à prévia regularização da área pela própria ré, como expressamente fixado no dispositivo.
Logo, a suposta impossibilidade jurídica do pedido não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência atual, revelando-se, na verdade, mera tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da controvérsia, o que extrapola o escopo dos embargos de declaração.
Portanto, inexistente omissão e devidamente enfrentadas todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos aclaratórios quanto a esse ponto.
Da alegada omissão quanto aos honorários advocatícios – Inexistência de omissão e correção de erro material A embargante sustenta que a base de cálculo da verba honorária deve considerar exclusivamente o valor do imóvel adjudicado, uma vez que os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram declarados prescritos.
Contudo, não se trata de omissão da sentença, mas sim de erro material, conforme prevê o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sentença analisou adequadamente os pedidos deduzidos, reconhecendo expressamente a prescrição das pretensões indenizatórias e julgando procedente apenas o pedido de adjudicação compulsória.
A petição inicial atribuiu à causa o valor total de R$ 1.283.414,00 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e quatorze reais), correspondente à soma dos pedidos relativos à adjudicação do imóvel e às indenizações por danos morais e materiais.
Contudo, por força de decisão interlocutória, os pleitos indenizatórios foram extintos com resolução de mérito pela prescrição, razão pela qual o único proveito econômico efetivamente obtido na ação decorre da adjudicação compulsória.
Nessa senda, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a fixação dos honorários deve recair sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente mensurável e corresponde ao valor do imóvel adjudicado, R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), conforme indicado na inicial e não impugnado tempestivamente pela parte adversa, operando-se a preclusão (art. 293 do CPC).
Assim, a fixação da verba honorária sobre o valor total da causa revela-se inadequada, pois este incluía pedidos que não foram analisados no mérito.
Portanto, reconhece-se erro material na sentença, o qual deve ser corrigido para que os honorários advocatícios incidam exclusivamente sobre o valor do imóvel adjudicado, respeitando os parâmetros legais e o efetivo benefício econômico auferido pela parte vencedora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, no entanto, REJEITO-OS quanto às alegações de omissão relativas à imposição de multa cominatória e à alegada impossibilidade jurídica do pedido de adjudicação compulsória, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades na sentença; RECONHEÇO, de ofício, o erro material constante na sentença proferida no evento 54, nos termos do art. 494, I, do CPC, para corrigir a base de cálculo da verba honorária, que deverá incidir exclusivamente sobre o valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), correspondente ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora com a adjudicação compulsória.
Por fim, MANTENHO o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor acima referido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
MANTENHO a sentença em seus demais termos.
Data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/03/2025 12:49
Conclusão para despacho
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12/03/2025 10:10
Protocolizada Petição
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12/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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17/02/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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04/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/01/2025 13:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/12/2024 14:31
Protocolizada Petição
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25/09/2024 14:35
Conclusão para despacho
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24/09/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/09/2024 17:34
Protocolizada Petição
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16/09/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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22/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:42
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 17:55
Conclusão para despacho
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14/05/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/05/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/05/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/05/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/05/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 19:27
Despacho - Mero expediente
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15/02/2024 13:59
Conclusão para despacho
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15/02/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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18/01/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/12/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 11:09
Protocolizada Petição
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13/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/12/2023 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/12/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/12/2023 11:00
Protocolizada Petição
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29/11/2023 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/11/2023 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/11/2023 16:57
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local AUDIENCIA CEJUSC - CEJUSC - 01/12/2023 16:00. Refer. Evento 12
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29/11/2023 10:51
Despacho - Mero expediente
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28/11/2023 12:42
Conclusão para despacho
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27/11/2023 15:57
Protocolizada Petição
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14/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2023 17:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/10/2023 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/10/2023 15:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local AUDIENCIA CEJUSC - CEJUSC - 01/12/2023 16:00
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18/10/2023 16:31
Lavrada Certidão
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18/10/2023 06:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/09/2023 15:59
Conclusão para decisão
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19/09/2023 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 18:18
Despacho - Mero expediente
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25/08/2023 17:51
Conclusão para despacho
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25/08/2023 17:51
Processo Corretamente Autuado
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25/08/2023 17:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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