TJTO - 0001215-66.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001215-66.2024.8.27.2742/TO RÉU: WELTON DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): RAIMUNDO FIDELIS OLIVEIRA BARROS (OAB TO002274) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, Autor da presente Ação Penal, ofereceu denúncia em face de WELTON DA SILVA CARVALHO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 129, caput, do Código Penal.
Conforme a narrativa acusatória: Consta dos autos inclusos do termo circunstanciado de ocorrência, que no dia 09 de julho de 2024, por volta das 22h, no estabelecimento comercial “Bar da Preta” localizado na Avenida Araguaia, Centro, Xambioá/TO, o denunciado Welton da Silva Carvalho, praticou lesão corporal de natureza leve contra a vítima Raimundo Marinho da Silva, conforme boletim de ocorrência n° 00063753/2023, laudo de exame de corpo de delito indireto n° 24.0075.09.23 (evento 01), declarações da vítima, depoimentos testemunhais e interrogatório do denunciado (eventos 01, 22 e 24).
Segundo o apurado, o denunciado estava consumindo bebidas alcoólicas acompanhado de sua esposa no estabelecimento comercial “Bar da Preta”.
No mesmo local a vítima também consumia bebidas alcoólicas.
Ocorre que, em certa ocasião o denunciado acreditou que a vítima estava olhando para sua esposa e, com excesso de ciúmes, no momento que a vítima se aproximou, o denunciado sacou um canivete e desferiu um golpe na região do abdome da vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo Em seguida a vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Regional de Xambioá onde recebeu atendimento médico-hospitalar.
Perante a autoridade policial, o denunciado admitiu que desferiu um golpe na vítima, alegando que, em verdade, estava com a chave do carro na mão.
A denúncia foi recebida em 21 de janeiro de 2025 (evento 04).
O acusado foi devidamente citado para responder à acusação por escrito, e sua Defesa, por meio de Advogado, apresentou Defesa Preliminar em 06 de fevereiro de 2025 (evento 13), refutando a narrativa acusatória por não traduzir a verdade sobre os fatos, reservando-se a provar sua inocência no decorrer da instrução criminal.
Adicionalmente, a Defesa requereu a dispensa da apresentação do rol de testemunhas, com a faculdade de apresentá-las na audiência de instrução e julgamento, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 09 de julho de 2025, foram ouvidas a vítima, Raimundo Marinho da Silva, e as testemunhas Adriele Lima da Silva e Hudson Daniel Pereira dos Reis.
O réu foi, na sequência, interrogado.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente (evento 43), pugnando pela condenação do acusado Welton da Silva Carvalho nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram robusta e harmonicamente comprovadas nos autos, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
A Defesa, por sua vez, nas alegações finais (evento 49), pugnou seja julgada improcedente a presente ação penal e, por consequência, seja o Acusado absolvido da imputação lhe atribuída na inicial acusatória, ou, caso não seja esse o douto entendimento, seja o acusado condenado à pena mínima com substituição da reprimenda por prestação pecuniária ou com a aplicação da normativa do §8º do art. 129 do Código Penal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou regularmente e inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo ao julgamento do seu mérito.
As questões apresentadas pela defesa em sede preliminar referem-se a aspectos processuais, não obstando o exame do mérito da causa. 2.1 DO MÉRITO A denunciado Welton da Silva Carvalho foi imputado o delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.
A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada por meio do laudo de exame de corpo de delito indireto juntado aos autos, que atesta as lesões sofridas pela vítima, Raimundo Marinho da Silva.
A autoria delitiva restou igualmente comprovada pelos elementos de prova colhidos na instrução.
A vítima, Raimundo Marinho da Silva, confirmou os fatos em juízo, declarando ter sido agredido repentinamente pelo acusado, sem que soubesse o motivo.
As testemunhas Adriele Lima da Silva e Hudson Daniel Pereira dos Reis, também ouvidas em juízo, corroboraram a versão da vítima, tendo avistado Raimundo Marinho da Silva caído ao chão após a agressão.
O próprio acusado, em sede policial, alegou ter atingido a vítima, embora tenha tentado justificar sua conduta, alegando estar com a chave em mãos.
Noutro giro, a Defesa não sustenta qualquer teoria de exclusão da autoria, as testemunhas e vítima, são convergentes e harmoniosas com as provas dos autos, e apontam para o denunciado como sendo o autor do fato.
O presente caso se amolda à seguinte jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 129, §2º, IV, DO CP (LESÃO CORPORAL QUE RESULTOU EM DEFORMIDADE PERMANENTE).
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (COM BASE NO ARTIGO 386, VII, DO CPP) OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, §1º, III OU 6º, DO CÓDIGO PENAL.
INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ARTIGO 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, §2º, IV, DO CP COMPROVADAS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA-FASE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de prova presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes praticados na clandestinidade.
No caso, a palavra do ofendido não está isolada nos autos, sendo corroborada pela prova testemunhal e prova pericial, que guarda nexo de causalidade com as declarações da vítima na fase inquisitiva e em juízo. 2.
Ainda que a vítima tenha iniciado a discussão ou agredido o Apelante injustamente, a reação deste foi totalmente desproporcional, uma vez que não usou meios moderados para encerrar a contenta.
A ação do réu causou deformidade permanente na mão esquerda da vítima, conforme se depreende do laudo de exame de corpo de delito complementar de nº 2022.0027146 inserido no evento 52, do Inquérito Policial. 3.
A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda-fase da Dosimetria da Pena.
Esse entendimento está consolidado em nossos Tribunais Superiores, sendo a matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231). 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0011025-96.2022.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 12/09/2023, juntado aos autos 19/09/2023 17:34:39) Grifei Considerando tais elementos, entendo que a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal de natureza leve estão plenamente comprovadas nos autos, não havendo que se falar em insuficiência probatória.
A conduta do acusado ajusta-se perfeitamente ao tipo penal imputado, e não há nos autos qualquer elemento que configure causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR WELTON DA SILVA CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do Art. 129, caput, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Nesta fase, analiso as circunstâncias judiciais para fixação da pena-base, considerando a suficiência para reprovação e prevenção do crime.
Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta do acusado é elevada.
Conforme a denúncia e as alegações finais do Ministério Público, o crime foi praticado "movido por ciúmes".
O ciúme é um motivo que denota um descontrole emocional e revela uma maior censura do comportamento, justificando a valoração negativa deste vetor.
Antecedentes: Conforme certidões de antecedentes criminais nos autos e considerando as condenações com trânsito em julgado pelos processos nº 0000015-05.2016.827.2742 e nº 0000654-91.2014.827.2742, este vetor será valorado negativamente.
Conduta Social: Não há elementos concretos nos autos para avaliar de forma negativa a conduta social do acusado, para além do próprio fato em análise.
Considero-a neutra.
Personalidade do Agente: Não foram produzidas provas suficientes para aferir a personalidade do acusado de forma a justificar a exasperação da pena-base.
Considero-a neutra.
Motivos do Crime: Conforme já mencionado, o delito foi praticado "movido por ciúmes".
Este motivo é considerado reprovável e não inerente ao tipo penal, justificando a valoração negativa.
Circunstâncias do Crime: As circunstâncias do crime revelam maior gravidade.
O acusado "desferiu um golpe com o canivete na região do abdômen da vítima".
O uso de um canivete, instrumento cortante, eleva a reprovabilidade da conduta, pois o modus operandi extrapolou o inerente ao tipo penal de lesão corporal leve.
Consequências do Crime: Resultaram em "lesões corporais de natureza leve", o que, embora grave para a vítima, está em consonância com o tipo penal.
Não há elementos que indiquem consequências que extrapolem o comum para este tipo de delito.
Considero-as neutras.
Comportamento da Vítima: A vítima "foi agredido de forma repentina pelo acusado, sem saber o motivo da agressão".
Isso indica que a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
Considero-o neutro.
Considerando a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos e das circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal.
Fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes (Arts. 61 e 65 do CP) Atenuante da Confissão Espontânea (Art. 65, III, "d", CP): O acusado, em sede policial, "alegou ter atingido a vítima".
Ainda que tenha tentado justificar sua conduta, essa declaração foi utilizada para fundamentar a condenação, atraindo a incidência da atenuante, conforme Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Agravante – Reincidência (Art. 61, I, do CP): Conforme verificado na análise dos antecedentes, o réu possui diversas condenações transitadas em julgado antes do novo fato.
Portanto, incide a agravante da reincidência.
Conforme o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são consideradas igualmente preponderantes, devendo, via de regra, ser compensadas integralmente.
Dessa forma, a pena intermediária permanece em 6 (seis) meses de detenção. 3ª Fase – Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas ao presente caso.
Torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção.
V - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e considerando o quantum da pena aplicada (6 meses de detenção), fixo o regime inicial de cumprimento da pena como ABERTO.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
VI – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS: O crime de lesão corporal de natureza leve, embora envolva violência física (golpe com canivete), impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, que veda a substituição para crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
VII - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS PENAL): Deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal, haja vista que o acusado é reincidente em crime doloso.
VIII - INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA: Deixo de fixar indenização mínima à vítima, em razão da ausência de elementos para determinar a existência de prejuízos concretos à mesma nos autos e da ausência de pedido expresso do Ministério Público ou da vítima nesse sentido.
IX -DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Contudo, em razão da presunção de hipossuficiência por ser assistido por advogado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Fica, portanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
Após o trânsito em julgado desta decisão: Expeça-se a guia de execução penal definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução do julgado.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal para as anotações devidas.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Cartório Eleitoral a que pertence o título eleitoral do condenado, para fins de aplicação dos efeitos dos arts. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Comunique-se o ofendido, Raimundo Marinho da Silva, a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Proceda-se com as demais comunicações de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Após, arquive-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
31/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 10:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
16/07/2025 12:36
Conclusão para julgamento
-
15/07/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001215-66.2024.8.27.2742/TO (originário: processo nº 00000715720248272742/TO)RELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADORÉU: WELTON DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): RAIMUNDO FIDELIS OLIVEIRA BARROS (OAB TO002274)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 10/07/2025 - Despacho Mero expediente -
10/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:05
Audiência - de Instrução - realizada - Local Gabinete do Juiz - 09/07/2025 16:00. Refer. Evento 21
-
10/07/2025 14:21
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2025 13:45
Juntada - Informações
-
26/06/2025 09:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2025 09:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
26/06/2025 09:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
26/06/2025 08:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
25/06/2025 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
25/06/2025 13:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
25/06/2025 13:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
25/06/2025 13:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
25/06/2025 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
25/06/2025 13:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
25/06/2025 13:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
25/06/2025 13:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
16/06/2025 13:29
Lavrada Certidão
-
30/05/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/05/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/05/2025 16:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete do Juiz - 09/07/2025 16:00
-
14/02/2025 17:55
Protocolizada Petição
-
06/02/2025 19:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
06/02/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/02/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:41
Expedido Ofício
-
06/02/2025 12:40
Conclusão para decisão
-
06/02/2025 12:20
Protocolizada Petição
-
28/01/2025 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
27/01/2025 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
27/01/2025 13:38
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
-
24/01/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/01/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:17
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
23/01/2025 12:58
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
21/01/2025 13:25
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
05/12/2024 12:28
Conclusão para decisão
-
05/12/2024 12:28
Processo Corretamente Autuado
-
04/12/2024 19:09
Distribuído por dependência - Número: 00000715720248272742/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016170-10.2025.8.27.2729
Janaina Cordeiro dos Santos Menegon
Estado do Tocantins
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 13:41
Processo nº 0013959-70.2025.8.27.2706
Willian Jhony Gomes Carneiro
Too Seguros S.A.
Advogado: Maysa Ferreira Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 15:10
Processo nº 0002298-02.2022.8.27.2706
Rosaldo Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 14:02
Processo nº 0001136-93.2024.8.27.2740
Sem Fronteiras Agropecuaria LTDA
Ferpam Comercio de Borrachas LTDA (Ferpa...
Advogado: Joaquim Gonzaga Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2024 17:18
Processo nº 0010268-82.2024.8.27.2706
Eduardo Sao Jose
Laurinda Tamelini Sao Jose
Advogado: Cristiane Delfino Rodrigues Lins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2024 17:31