TJTO - 0010268-82.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2025 11:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAM -> COJUN
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30/08/2025 11:10
Baixa Definitiva
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26/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0010268-82.2024.8.27.2706/TO AUTOR: EDUARDO SÃO JOSÉADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA RELATÓRIO EDUARDO SÃO JOSÉ, qualificado na inicial e representado por advogada constituída nos autos, ingressou com o presente feito no intuito de alcançar, por meio do presente ALVARÁ JUDICIAL, autorização judicial para alienar bem imóvel de propriedade da curatelada, LAURINDA TAMELINI SÃO JOSÉ, igualmente qualificada.
Informa o curador que é filho da curatelada, que o único bem de sua titularidade, denominado de Apartamento nº 204, tipo B, situado no Edifício Palácio das Acácias, 2º pavimento, nesta cidade, está desocupado e gerando despesas de condomínio, energia, água, IPTU, taxa de lixo.
Aduz que: "a interditada não tem renda mensal, e tem gastos consideráveis, motivo pelo qual necessário que o imóvel seja vendido para que seja custeado as despesas mensais da interditada.
Conforme pode ser verificado através dos documentos que seguem em anexo a interditada tem as seguintes despesas fixas mensais de R$ 7.900,59 (sete mil e novecentos reais e cinquenta e nove centavos)".
Assim, requereu a autorização judicial para alienar o bem imóvel de propriedade da curatelada.
Juntou aos autos documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Foi determinada a avaliação judicial do bem, cujo laudo foi encartado ao evento 30.
O requerente juntou aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel, bem como, manifestou-se acerca do laudo de avaliação judicial (eventos 26 e 31).
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao julgamento do pedido, desde que o bem fosse alienado por valor igual ou superior ao da avaliação e o produto da venda depositado em Juízo (evento34).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos.
FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais se fazem presentes.
Cinge-se o feito na busca pelo autor de autorização judicial para alienar bem imóvel de propriedade da curatelada.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil de 2002: Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido (grifei); V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Dessa forma, depreende-se que o meio processual é adequado à finalidade pretendida.
Ademais, a legitimidade está patenteada nos autos, posto que o requerente é filho e o curador da interditada, por força da sentença proferida nos autos decisão proferida nos autos de n° 0025352-31.2021.827.2706.
Restou comprovada a utilidade da alienação, diante da destinação específica dos valores em favor da curatelada, que de acordo com os comprovantes dos gastos mensais com medicamentos, cuidadoras e tratamento de saúde, ultrapassa a cifra de R$ 7.000,00.
Ademais, noto que não haverá prejuízo à curetalada, uma vez que o imóvel foi judicialmente avaliado e a venda será realizada por valor condizente com o da avaliação.
Além disso, o Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao pedido, considerando atendidos os requisitos legais.
Por fim, o julgamento procedente do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial e, com fundamento nos artigos 1.748, IV e 1.774 do Código Civil de 2002, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial; e CONCEDO ao requerente EDUARDO SÃO JOSÉ autorização para alienar o bem imóvel descrito na inicial, pertencente à curatelada, cuja venda deverá ser por valor igual ou superior ao da avaliação.
Determino, ainda, que o produto da venda seja integralmente depositado em conta judicial vinculada ao juízo, com liberação mediante prestação de contas do curador, garantindo a aplicação integral dos valores em benefício da curatelada.
Expeça-se o necessário para cumprimento do ato.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas finais pelo autor.
Lavre-se o respectivo termo, se necessário.
Após o trânsito em julgado e tomadas as providências legais, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 14:10
Trânsito em Julgado
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22/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 14:01
Lavrada Certidão
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22/08/2025 13:56
Expedido Alvará
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19/08/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 10:00
Protocolizada Petição
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13/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0010268-82.2024.8.27.2706/TO AUTOR: EDUARDO SÃO JOSÉADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA RELATÓRIO EDUARDO SÃO JOSÉ, qualificado na inicial e representado por advogada constituída nos autos, ingressou com o presente feito no intuito de alcançar, por meio do presente ALVARÁ JUDICIAL, autorização judicial para alienar bem imóvel de propriedade da curatelada, LAURINDA TAMELINI SÃO JOSÉ, igualmente qualificada.
Informa o curador que é filho da curatelada, que o único bem de sua titularidade, denominado de Apartamento nº 204, tipo B, situado no Edifício Palácio das Acácias, 2º pavimento, nesta cidade, está desocupado e gerando despesas de condomínio, energia, água, IPTU, taxa de lixo.
Aduz que: "a interditada não tem renda mensal, e tem gastos consideráveis, motivo pelo qual necessário que o imóvel seja vendido para que seja custeado as despesas mensais da interditada.
Conforme pode ser verificado através dos documentos que seguem em anexo a interditada tem as seguintes despesas fixas mensais de R$ 7.900,59 (sete mil e novecentos reais e cinquenta e nove centavos)".
Assim, requereu a autorização judicial para alienar o bem imóvel de propriedade da curatelada.
Juntou aos autos documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Foi determinada a avaliação judicial do bem, cujo laudo foi encartado ao evento 30.
O requerente juntou aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel, bem como, manifestou-se acerca do laudo de avaliação judicial (eventos 26 e 31).
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao julgamento do pedido, desde que o bem fosse alienado por valor igual ou superior ao da avaliação e o produto da venda depositado em Juízo (evento34).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos.
FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais se fazem presentes.
Cinge-se o feito na busca pelo autor de autorização judicial para alienar bem imóvel de propriedade da curatelada.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil de 2002: Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido (grifei); V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Dessa forma, depreende-se que o meio processual é adequado à finalidade pretendida.
Ademais, a legitimidade está patenteada nos autos, posto que o requerente é filho e o curador da interditada, por força da sentença proferida nos autos decisão proferida nos autos de n° 0025352-31.2021.827.2706.
Restou comprovada a utilidade da alienação, diante da destinação específica dos valores em favor da curatelada, que de acordo com os comprovantes dos gastos mensais com medicamentos, cuidadoras e tratamento de saúde, ultrapassa a cifra de R$ 7.000,00.
Ademais, noto que não haverá prejuízo à curetalada, uma vez que o imóvel foi judicialmente avaliado e a venda será realizada por valor condizente com o da avaliação.
Além disso, o Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao pedido, considerando atendidos os requisitos legais.
Por fim, o julgamento procedente do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial e, com fundamento nos artigos 1.748, IV e 1.774 do Código Civil de 2002, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial; e CONCEDO ao requerente EDUARDO SÃO JOSÉ autorização para alienar o bem imóvel descrito na inicial, pertencente à curatelada, cuja venda deverá ser por valor igual ou superior ao da avaliação.
Determino, ainda, que o produto da venda seja integralmente depositado em conta judicial vinculada ao juízo, com liberação mediante prestação de contas do curador, garantindo a aplicação integral dos valores em benefício da curatelada.
Expeça-se o necessário para cumprimento do ato.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas finais pelo autor.
Lavre-se o respectivo termo, se necessário.
Após o trânsito em julgado e tomadas as providências legais, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/07/2025 15:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/05/2025 17:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 17:35
Conclusão para despacho
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12/03/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:29
Protocolizada Petição
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30/01/2025 15:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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15/01/2025 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 31/03/2025 16:33:48)
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15/01/2025 14:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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15/01/2025 14:14
Juntada - Outros documentos
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13/12/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 10/01/2025 16:53:49)
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12/12/2024 17:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/12/2024 17:36
Juntada - Outros documentos
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17/10/2024 15:10
Despacho - Mero expediente
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24/07/2024 13:43
Conclusão para despacho
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08/07/2024 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 07:11
Despacho - Mero expediente
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17/05/2024 16:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/05/2024 16:36
Conclusão para despacho
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17/05/2024 16:35
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2024 16:30
Retificação de Classe Processual - DE: Interdição/Curatela PARA: Alvará Judicial - Lei 6858/80
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17/05/2024 16:30
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Interdição/Curatela
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17/05/2024 16:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Alienação Judicial - Para: Capacidade Processual
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17/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5471268, Subguia 23202 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 901,00
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16/05/2024 10:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5471269, Subguia 23048 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.200,00
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15/05/2024 18:19
Protocolizada Petição
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15/05/2024 17:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5471268, Subguia 5402954
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15/05/2024 17:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5471269, Subguia 5402953
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15/05/2024 17:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDUARDO SÃO JOSÉ - Guia 5471269 - R$ 1.200,00
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15/05/2024 17:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDUARDO SÃO JOSÉ - Guia 5471268 - R$ 901,00
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15/05/2024 17:31
Distribuído por dependência - Número: 00253523120218272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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