TJTO - 0005347-84.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0005347-84.2024.8.27.2737/TO IMPETRANTE: AGROPECUÁRIA TRINCHETE LTDA - MEADVOGADO(A): GRACIELE MOCELLIN (OAB SP298303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por AGROPECUÁRIA TRINCHETE LTDA, insurgindo contra decisão proferida nos autos (evento 19).
Aduz o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar pontos cruciais levantados na exordial, a saber a nulidade do lançamento tributário por ausência de instauração de processo administrativo específico, nos termos do Tema 1.113/STJ e do artigo 148 do CTN; e a invalidez do DUAM, por não conter indicação da alíquota aplicada nem a metodologia do arbitramento da base de cálculo, o que configuraria ofensa ao art. 142 do Código Tributário Nacional.
Ao final requer: requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e devidamente acolhidos para sanar as omissões apontadas para conceder a liminar vindicada, tendo em vista que os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora foram devidamente preenchidos, por ter demonstrado a aplicação do Tema 1.113/STJ ao presente caso e porque, caso não seja concedida a segurança, a Embargante estará sujeita ao prosseguimento de cobrança notadamente eivada de vícios insanáveis em ofensa ao artigo 142 do CTN, que acarretará autuação do Fisco Municipal, imposição de multa, inscrição no cadastro de inadimplentes, protesto, impossibilidade de renovação de CND e todos os demais consectários legais decorrentes de cobranças fiscais.
O Ministério Público manifestou no evento 38. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Sabe-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC.
Passo ao exame das alegações do embargante.
Com efeito, não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão quanto ao Tema 1.113 do STJ, pois os requisitos da decisão liminar foi expressamente enfrentado na decisão atacada, a qual reconheceu que o Município instaurou o Processo Administrativo Tributário nº 894/2024, o qual possui por finalidade o arbitramento da base de cálculo do ITBI.
Não tendo a parte impetrante trazido aos autos a cópia integral do referido procedimento, tampouco comprovado sua ilegalidade ou irregularidade formal, não se pode imputar ao Fisco a prática de arbitramento unilateral, sem processo administrativo válido.
Quanto à suposta ausência de indicação da base de cálculo e da alíquota no DUAM, não se verifica omissão relevante na decisão.
A argumentação embargatória tem por fim rediscutir os fundamentos já analisados e rejeitados, o que não se coaduna com a função integrativa dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Ainda que houvesse eventual deficiência formal no DUAM, tal circunstância não conduz à concessão da liminar, uma vez que não restou demonstrado o fumus boni iuris, para o deferimento da medida de urgência, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Por conseguinte, o que se constata é a inexistência de qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Os embargos não se prestam à reapreciação do mérito da decisão, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal.
Desta forma, o conteúdo da insurgência revela-se meramente inconformismo da parte embargante com a negativa de tutela jurisdicional de urgência, o que é impertinente na via aclaratória.
DISPOSITIVO Ante o Exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E NEGO PROVIMENTO.
Expeça-se o cartório ao cumprimento da determinação no evento 19.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
09/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:39
Decisão - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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11/06/2025 09:03
Protocolizada Petição
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10/04/2025 11:56
Conclusão para despacho
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09/04/2025 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/02/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/11/2024 16:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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04/11/2024 16:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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26/10/2024 03:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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25/10/2024 16:11
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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25/10/2024 16:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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25/10/2024 16:11
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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18/10/2024 11:29
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 14:48
Conclusão para despacho
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17/10/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/09/2024 12:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5551179, Subguia 48507 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6.234,07
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17/09/2024 16:23
Conclusão para decisão
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17/09/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5551178, Subguia 47920 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.701,00
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09/09/2024 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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06/09/2024 15:41
Juntada - Certidão
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06/09/2024 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2024 10:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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06/09/2024 08:46
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 16:47
Conclusão para decisão
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03/09/2024 16:46
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 15:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5551179, Subguia 5432953
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03/09/2024 15:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5551178, Subguia 5432950
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03/09/2024 15:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGROPECUÁRIA TRINCHETE LTDA - ME - Guia 5551179 - R$ 6.234,07
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03/09/2024 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGROPECUÁRIA TRINCHETE LTDA - ME - Guia 5551178 - R$ 1.701,00
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03/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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