TJTO - 0005327-41.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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02/09/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005327-41.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: SUELMA MARTA PEREIRAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, visando o recebimento dos valores constante da condenação.
Devidamente intimado, o Executado manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente.
Pois bem.
Como cediço, não impugnada a execução, o juiz poderá ordenar o seu pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Deste modo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte Exequente para que produzam seus efeitos, nos termos do artigo 535, 3º, do CPC.
Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
III - REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para mera atualização do cálculo ora homologado.
IV - Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; b) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; c) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; d) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC).
Com a juntada do comprovante de pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos.
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:37
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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20/08/2025 13:00
Conclusão para despacho
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20/08/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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13/08/2025 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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07/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:33
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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07/07/2025 15:30
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 14:40
Conclusão para despacho
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04/07/2025 12:38
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOGUREPREC
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04/07/2025 12:37
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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03/07/2025 19:03
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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17/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:45
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 16:15
Protocolizada Petição
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17/06/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/05/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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25/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0005327-41.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: SUELMA MARTA PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO DA EFICÁCIA FINANCEIRA DA LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022.
LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 624 E 864 DO STF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME O Estado do Tocantins interpôs recurso inominado contra sentença que o condenara ao pagamento retroativo da Revisão Geral Anual (RGA) relativa aos anos de 2019 e 2022.
A decisão monocrática negou provimento aos Recursos Inominados interpostos pelo autor e pelo réu, mantendo a sentença que condenou o ente estadual ao pagamento retroativo da Revisão Geral Anual (RGA) referente aos anos de 2020 e 2021, no percentual de 2%, conforme previsto na Lei Estadual nº 3.900/2022, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 até 30/04/2022, incluindo reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, descontados eventuais valores já pagos administrativamente.Inconformado, o Estado interpôs agravo interno, alegando violação ao art. 3º da Lei Estadual nº 3.900/2022, ao Tema 624 e ao Tema 864 do STF, bem como à Súmula Vinculante nº 37 do STF, ao sustentar que a eficácia financeira do reajuste somente poderia ter início em 01/05/2022.O voto condutor conheceu do agravo interno, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática afronta o art. 3º da Lei Estadual nº 3.900/2022, ao reconhecer efeitos financeiros retroativos ao reajuste; (ii) saber se houve violação ao Tema 624 do STF, diante da atuação do Judiciário sobre matéria de iniciativa legislativa; (iii) saber se o julgamento desconsiderou a exigência de previsão orçamentária conforme o Tema 864 do STF; (iv) saber se houve afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada interpretou que o fim da vedação imposta pela LC nº 173/2020 em 31/12/2021 permitiu o início dos efeitos financeiros do reajuste a partir de 01/01/2022, sem contrariar o art. 3º da Lei Estadual nº 3.900/2022.O Tema 624 do STF veda ao Judiciário a fixação de índices de revisão geral anual, mas a decisão agravada apenas aplicou percentual já previsto em lei, não inovando ou usurpando competência do Legislativo. A previsão orçamentária exigida pelo Tema 864 do STF não foi desconsiderada, pois a própria Lei Estadual nº 3.900/2022 reconheceu o direito à RGA, sendo a eficácia retroativa decorrência da legalidade estrita e não de criação de nova despesa.A Súmula Vinculante nº 37 não foi violada, pois não houve criação de vantagem nova, mas aplicação da norma existente.Jurisprudência citada: STF, Tema 624, Tema 864, Súmula Vinculante nº 37.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A interpretação judicial que reconhece a eficácia retroativa da revisão geral anual prevista em lei estadual, a partir do fim das restrições da LC nº 173/2020, não viola o art. 3º da Lei Estadual nº 3.900/2022, tampouco os Temas 624 e 864 do STF ou a Súmula Vinculante nº 37, desde que não haja fixação de índice novo nem inovação legislativa.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XXXVII e LIV; Lei Complementar nº 173/2020; Lei Estadual nº 3.900/2022, art. 3ºJurisprudência relevante citada: STF, Tema 624; STF, Tema 864; STF, Súmula Vinculante nº 37.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, negando-lhe provimento mantendo a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O agravante arcará com as custas atinentes ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 09 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 18:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 16:05
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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16/05/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
-
24/02/2025 13:04
Conclusão para despacho
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24/02/2025 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/02/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/02/2025 14:14
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 56 - Juntada - Certidão - 14/02/2025 12:44:59
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14/02/2025 13:23
Juntada - Certidão
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14/02/2025 12:44
Juntada - Certidão
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12/02/2025 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/02/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/02/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/02/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/02/2025 19:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/01/2025 23:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/01/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:47
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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27/01/2025 18:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/11/2024 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/11/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/11/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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14/11/2024 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/11/2024 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/11/2024 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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13/11/2024 20:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/10/2024 14:05
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 14:05
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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15/10/2024 12:36
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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14/10/2024 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/10/2024 13:34
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 15:42
Conclusão para despacho
-
07/10/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/09/2024 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 22:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/09/2024 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/09/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/09/2024 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
21/08/2024 14:25
Conclusão para julgamento
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19/08/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 15:00
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 12:20
Conclusão para despacho
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10/05/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/05/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2024 10:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 14:07
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 13:24
Conclusão para despacho
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26/04/2024 13:24
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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