TJTO - 0037398-75.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0037398-75.2024.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: DAVI OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 19/08/2025 - PETIÇÃO -
21/07/2025 18:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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21/07/2025 18:53
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0037398-75.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037398-75.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: DAVI OLIVEIRA GOMES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HÉLIO LUIS ZECZOKOWKI (OAB TO005708)APELADO: COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA SAO PAULO - CELSP (IMPETRADO)ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
CERTIFICAÇÃO ANTECIPADA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ATO COATOR PRATICADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por estudante regularmente matriculado no terceiro ano do ensino médio, aprovado em vestibular para curso superior, com o objetivo de obter certificado de conclusão do ensino médio com base na carga horária já cumprida, superior ao mínimo exigido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
O juízo de origem concedeu a segurança e condenou o Estado do Tocantins ao reembolso das custas processuais.
O Estado apelou, alegando ausência de ato coator por sua parte e a consequente inaplicabilidade do princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a emissão antecipada de certificado de conclusão do ensino médio é legal quando o aluno já cumpriu a carga horária mínima exigida e foi aprovado em vestibular; (ii) definir se o Estado do Tocantins pode ser condenado ao pagamento ou reembolso das custas processuais, em caso de ato coator praticado por instituição de ensino privada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) permite o ingresso na educação superior àqueles que comprovem conclusão do ensino médio e aprovação em processo seletivo, sendo possível a certificação antecipada quando evidenciada a aptidão acadêmica do estudante. 4.
O impetrante demonstrou cumprimento de carga horária superior à exigida legalmente (mais de 3.000 horas, frente às 2.400 horas mínimas previstas no artigo 24, inciso I, da LDB), além de aprovação em vestibular, legitimando, assim, o deferimento da segurança. 5.
A responsabilidade pelo ato coator recai sobre a Diretora Geral da AELBRA, mantenedora privada da instituição de ensino, que não se equipara à autoridade pública, tampouco possui vínculo hierárquico com o Estado do Tocantins, afastando sua responsabilização. 6.
Nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 105 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a condenação em honorários advocatícios no âmbito de mandado de segurança. 7.
A renúncia expressa do impetrante ao reembolso das custas processuais torna prejudicada a análise sobre a responsabilidade pelo pagamento, devendo ser afastada a condenação imposta ao Estado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido, para afastar a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento/reembolso das custas processuais.
Mantida a sentença quanto à concessão da segurança.
Tese de julgamento: 1. É legítima a concessão de certificado de conclusão do ensino médio a estudante que, embora formalmente matriculado no terceiro ano, comprove ter cumprido carga horária superior à mínima legal exigida e aprovação em processo seletivo para curso superior. 2.
O ato coator praticado por instituição de ensino privada, ainda que sujeita à regulamentação estatal, não implica responsabilidade do ente federativo ao qual não esteja vinculada por subordinação hierárquica. 3.
Em sede de mandado de segurança, sendo a autoridade coatora dirigente de entidade privada, e havendo renúncia expressa do impetrante ao reembolso de custas, não subsiste condenação ao Estado, que não deu causa à ação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996 (LDB), arts. 24, I, e 44, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para afastar a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento/reembolso das custas processuais, mantendo-se na íntegra a sentença nos demais pontos.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 630
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29/05/2025 17:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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29/05/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 14:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/05/2025 13:57
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/05/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:55
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 19:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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