TJTO - 0007724-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007724-08.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: LUCIA RODRIGUES GONCALVESADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR n.º 5/TJTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE RECONHECE O DECURSO DO PRAZO LEGAL (ART. 980 DO CPC) SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Lúcia Rodrigues Gonçalves contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Miranorte–TO, que suspendeu o trâmite da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
A Agravante impugna descontos realizados a título de “Contribuição CBPA” em seu benefício previdenciário, sem que tenha firmado contrato ou aderido à entidade ré, CBPA – Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse recursal diante da superveniência de decisão em Questão de Ordem proferida no âmbito do IRDR n.º 5/TJTO que reconheceu o decurso do prazo legal de um ano sem julgamento de mérito, determinando, por consequência, o levantamento da suspensão dos processos vinculados ao referido IRDR.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida baseou-se na suspensão processual determinada em razão da afetação ao IRDR n.º 5/TJTO. 4.
Sobreveio decisão proferida em Questão de Ordem no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02/07/2025, pelo Tribunal Pleno do TJTO, determinando o levantamento da suspensão dos processos vinculados ao IRDR n.º 5/TJTO, dado o transcurso do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 980 do Código de Processo Civil, sem julgamento. 5.
Na hipótese em análise, revela-se esvaziado o objeto do presente recurso, não subsistindo interesse jurídico a ser tutelado por esta instância, restando-se configurada a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso prejudicado.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por força de decisão proferida na Questão de Ordem no IRDR n.º 5/TJTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 383
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007724-08.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 383) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: LUCIA RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Miranorte Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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02/07/2025 15:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007724-08.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUCIA RODRIGUES GONCALVESADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LÚCIA RODRIGUES GONÇALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Miranorte – TO, tendo como agravada a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA.
Ação: Na origem, LÚCIA RODRIGUES GONÇALVES ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que alega ser pessoa idosa, aposentada, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CBPA”, sem que tenha autorizado qualquer filiação, contratado serviço ou firmado vínculo associativo com a entidade ré.
Argumenta que tais descontos são unilaterais, sem respaldo contratual ou associativo legítimo, violando seus direitos fundamentais.
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a suspensão do processo com base no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, ao fundamento de que a controvérsia estaria inserida no escopo do referido incidente, que trata de teses jurídicas repetitivas relativas à validade e formalização de contratos bancários e empréstimos consignados.
Considerou ainda que, em análise inicial, não se evidenciava a probabilidade do direito nem o perigo de dano, tendo em vista o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda.
Razões do Agravante: A Agravante sustenta a inaplicabilidade do IRDR invocado, porquanto a demanda não versa sobre empréstimo bancário ou contrato financeiro, mas sobre descontos perpetrados por entidade parafiscal, sem vínculo contratual ou autorização prévia.
Alega que houve o requerimento prévio de distinção (distinguishing), nos termos do art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC, indeferido pelo Juízo a quo sem a oitiva da parte adversa e sem fundamentação adequada.
Defende que a suspensão imposta representa violação à razoável duração do processo, ao contraditório e ao acesso à jurisdição, uma vez que paralisa indevidamente o andamento de causa cujos fundamentos fático-jurídicos não se confundem com os do IRDR em questão.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com a consequente revogação da decisão que determinou o sobrestamento do feito. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese, a decisão recorrida determinou a suspensão do processo com base no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o qual trata de controvérsias envolvendo contratos bancários e empréstimos consignados, especialmente quanto à regularidade das contratações, autenticidade de assinaturas e a caracterização de danos morais nas referidas operações.
Contudo, da análise das razões recursais e da peça inicial da demanda originária, depreende-se que a matéria veiculada nos autos não guarda identidade fático-jurídica com os temas em discussão no referido incidente.
Conforme destacado pela Agravante, não há na espécie contrato bancário, operação de crédito, tampouco instituição financeira envolvida.
O objeto da demanda é a alegada prática de descontos indevidos realizados por entidade representativa classista (CBPA), à margem de qualquer autorização ou vínculo jurídico com a autora, o que desautoriza, prima facie, a aplicação automática do sobrestamento imposto por força do IRDR, diante da ausência de similitude substancial entre os casos.
A doutrina processual majoritária e a jurisprudência de nossos tribunais superiores são firmes ao reconhecer que a extensão dos efeitos de decisão proferida em IRDR pressupõe a identidade entre a tese jurídica fixada no incidente e a causa de pedir da ação individual.
Quando ausente tal identidade, impõe-se o afastamento da suspensão e a retomada regular do curso processual.
A aplicação indiscriminada de precedentes qualificados, fora de seus limites objetivos, configura desvio hermenêutico vedado, que compromete a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, a probabilidade do direito revela-se presente, uma vez que a tese jurídica do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 não abrange demandas em que se discute descontos promovidos por associações ou entidades sem natureza bancária, notadamente sem qualquer subsunção aos critérios objetivos da afetação.
A distinção apontada pela Agravante mostra-se pertinente, sendo, inclusive, formalmente requerida no juízo de origem, conforme previsto no art. 1.037, §9º, do CPC, o que reforça a plausibilidade da tese recursal.
No que tange ao perigo de dano, observa-se que a suspensão do processo imposta à Agravante implica retardamento injustificado da marcha processual, obstando a obtenção de tutela jurisdicional efetiva em tempo razoável.
Trata-se de pessoa idosa e aposentada, que alega sofrer descontos indevidos em sua única fonte de renda, qual seja, o benefício previdenciário que percebe a título de aposentadoria por idade.
A postergação da análise de mérito representa risco concreto de continuidade da lesão a direito patrimonial de natureza alimentar, especialmente diante da inexistência de previsão de julgamento imediato do IRDR e da possibilidade de sua prorrogação.
A fruição plena do direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República) encontra-se severamente comprometida pela paralisação imposta, tornando-se imperativa a concessão de medida recursal que assegure à parte a retomada da marcha processual.
A suspensão automática e irrestrita de processos em razão de precedentes qualificados não pode obstar o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, tampouco converter-se em obstáculo à análise concreta e individualizada das peculiaridades de cada demanda.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, permitindo a tramitação do feito de origem.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 18:05
Expedido Ofício - 1 carta
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19/05/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 20:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 20:13
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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15/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 16:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCIA RODRIGUES GONCALVES - Guia 5389815 - R$ 160,00
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15/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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