TJTO - 0002849-74.2022.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002849-74.2022.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: JOSÉ COELHO PAREDE NETOADVOGADO(A): MAURÍCIO DIAS DOS SANTOS (OAB TO007684)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 26/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/09/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/07/2025 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002849-74.2022.8.27.2740/TO AUTOR: JOSÉ COELHO PAREDE NETOADVOGADO(A): MAURÍCIO DIAS DOS SANTOS (OAB TO007684)RÉU: FELIX LEANDRO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DANILO RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB TO12029A) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO proposta por JOSÉ COELHO PAREDE NETO em desfavor de FELIX LEANDRO MOREIRA DA SILVA.
Evento 5: Concessão de gratuidade de justiça.
Despacho ordenando a citação do réu.
Evento 20: Certidão positiva de citação do réu.
Evento 21: Habilitação de advogado no polo passivo.
Evento 27: Termo de audiência de conciliação, inexitosa.
Evento 32: Contestação com reconvenção.
Evento 34: Intimação da parte autora. Evento 36: Decurso de prazo.
Evento 40: Despacho determinando a especificação de provas.
Evento 44: Autor requer julgamento antecipado da lide.
Evento 47: Decurso de prazo do réu. É o relatório.
Fundamento e decido.
O autor alega na petição inicial o inadimplemento de onze notas promissórias não pagas, vencidas entre agosto de 2016 e fevereiro de 2017.
Aduz que, apesar da prescrição das notas promissórias para fins executivos, a cobrança é viável por meio de ação fundada em enriquecimento sem causa.
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado.
Na contestação (evento 32), o réu impugna o pedido de justiça gratuita do autor e, no mérito, nega a existência da dívida, afirmando que as notas promissórias apresentadas são duvidosas e desacompanhadas de qualquer contrato que comprove a origem da obrigação.
Sustenta que o autor não apresentou provas concretas e que a simples exibição das notas não comprova prejuízo.
Formula pedido reconvencional de condenação do autor em danos morais e materiais. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR Rejeito a impugnação, com fundamento no artigo 99, §3º, e no artigo 507, ambos do CPC. A matéria já foi objeto de deliberação pelo magistrado que presidia o feito e a parte requerida não apresentou documentos novos ou modificações de fato que permitam a reversão ulterior daquele entendimento, limitando-se a uma impugnação genérica.
Logo, a rejeição da preliminar suscitada é medida que se impõe. 1.2.
DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA APRESENTADO PELO RÉU Defiro a concessão de gratuidade da justiça à parte ré (artigo 99, §3º, do CPC). 1.3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
O processo está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DO PEDIDO PRINCIPAL Uma vez prescrita a ação executiva para cobrança de notas promissórias, é possível manejar ação de locupletamento ilícito, conforme previsto no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908, aplicável às notas promissórias por força do artigo 56 do mesmo decreto. O prazo para essa ação é de três anos, contados a partir do término do prazo prescricional da ação executiva, conforme o artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
A ação de locupletamento ilícito, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (comprovação da causa da dívida).
A nota promissória, mesmo com prescrição para a via executiva, conserva as características de um título de crédito, aplicando-se os princípios que incidem sobre os títulos de crédito: cartularidade, literalidade, autonomia e abstração.
O princípio da abstração, previsto no artigo 17 do Decreto nº 57.663/1966, assegura a independência da nota promissória em relação ao contrato que lhe deu origem.
Portanto, cabe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - NOTAS PROMISSÓRIAS - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DA AÇÃO EXECUTIVA - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - DESCONTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DO RÉU - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. - O prazo prescricional para propositura da ação de locupletamento ilícito é de três anos, contados a partir do decurso do prazo para o exercício da pretensão executiva (art. 206, § 3º, IV, CC c/c art. 70 da LUG)- Segundo entendimento jurisprudencial, a ação de locupletamento ilícito, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente - Havendo a prova escrita a embasar a pretensão autoral, a nota promissória, cabe à parte ré comprovar que existe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art . 373, inciso II, do CPC)- Nas ações de locupletamento, consubstanciadas de nota promissória prescrita, os juros de mora incidem desde o inadimplemento (art. 397 do CC), ou seja, da data de vencimento estampada na cártula. (TJ-MG - AC: 50044435520178130686, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 16/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) As notas promissórias apresentadas pela parte autora preenchem todos os requisitos formais exigidos pela legislação aplicável, incluindo a promessa pura e simples de pagar quantia determinada, época e lugar do pagamento, nome do beneficiário, data e local de emissão, e assinatura do emitente, mantendo sua presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade.
Embora o réu tenha lançado vaga afirmativa de que o autor "apresentou apenas notas promissórias prescritas que não sabemos da veracidade da assinatura de tais documentos", não foi suscitada a falsidade documental na forma do artigo 430 do CPC, ônus que lhe competia.
Ademais, trata-se de ação de locupletamento ilícito e não ação indenizatória, não havendo que se falar em prova de dano.
Desse modo, a procedência do pedido do autor é media que se impõe. 2.2.
DO PEDIDO RECONVENCIONAL O pedido reconvencional de indenização por danos morais e materiais é fundado na alegação de abuso de direito por parte do autor, por indevido acionamento judicial do réu.
Trata-se de pedido que carece de fundamentação fática e jurídica adequada.
O dano moral deve fundar-se em violação a direito de personalidade, o que não restou demonstrado.
O dano material deve fundar-se em violação a direito patrimonial, o que também não restou demonstrado.
O ato de demandar judicialmente, por si só, não representa abuso de direito mas legítimo exercício do direito de acesso à Justiça, independente da da procedência ou improcedência da ação.
Assim, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. 2.3.
DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé está prevista nos artigos 79 a 81 do CPC.
Para sua caracterização não basta a conduta material, é necessário haver comprovação suficiente do dolo processual (que não se presume) e existência de prejuízo processual à parte contrária. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANOS MATERIAIS COM A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É cediço que, para que se caracterize a litigância de má-fé, é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. 2.
Assim, não emerge da demanda, prova suficiente de conduta ardil e pretensão de alterar a verdade dos fatos para alcançar vantagem indevida pelo autor, ora apelante; não restando violado o art. 80, II e III, do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido para reformar, em parte, a sentença de origem e afastar a condenação da requerente em litigância de má-fé. (TJTO , Apelação Cível, 0007007-11.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , Relator do Acórdão - EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 21/09/2022, DJe 06/10/2022 16:55:17) A apresentação de pedido de providência jurisdicional, por si só, não é suficiente para caracterização de litigância temerária, porquanto não impede ou dificulta o exercício do direito de defesa da parte contrária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 18.474,61 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), sobre os quais incidirão juros moratórios e atualização monetária desde a propositura da ação.
A correção monetária deverá aplicar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, conforme artigo 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, despesas processuais e taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento de gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, CPC.
Por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
OFICIE-SE a Fazenda Pública na forma do artigo 95, §4º, do CPC, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 1º de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
04/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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26/03/2025 14:42
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/03/2025 08:50
Protocolizada Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/02/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/02/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:53
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 21:01
Protocolizada Petição
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13/08/2024 08:28
Protocolizada Petição
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06/08/2024 17:38
Conclusão para despacho
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06/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2024 14:11
Despacho - Mero expediente
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26/02/2023 22:56
Protocolizada Petição
-
26/02/2023 10:27
Protocolizada Petição
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18/11/2022 11:38
Conclusão para despacho
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24/10/2022 14:51
Recebidos os autos - TJTO
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24/10/2022 10:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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24/10/2022 10:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 21/10/2022 17:30. Refer. Evento 12
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21/10/2022 15:24
Protocolizada Petição
-
21/10/2022 14:59
Protocolizada Petição
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21/10/2022 14:25
Protocolizada Petição
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11/10/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/10/2022 15:44
Protocolizada Petição
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30/09/2022 11:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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29/09/2022 12:49
Recebidos os autos - TJTO
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29/09/2022 11:48
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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28/09/2022 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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28/09/2022 17:50
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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27/09/2022 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/09/2022 22:06
Protocolizada Petição
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14/09/2022 18:06
Recebidos os autos - TJTO
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14/09/2022 17:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 02 CEJUSC - CONCILIAÇÃO - 21/10/2022 17:30
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14/09/2022 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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14/09/2022 15:10
Juntada - Certidão
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14/09/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 15:09
Recebidos os autos - TJTO
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13/09/2022 08:13
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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13/09/2022 08:12
Recebidos os autos - TJTO
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05/09/2022 19:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/09/2022 08:44
Conclusão para despacho
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05/09/2022 08:44
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2022 08:43
Recebidos os autos - TJTO
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31/08/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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