TJTO - 0006192-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0006192-96.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: HILDOMARQUES OLIVEIRA DE ARAÚJOADVOGADO(A): JOÃO BATISTA BORGES LUZ SILVA (OAB MA010275) DECISÃO Por medida de economia processual, adoto o relatório lançado na decisão acostada no evento 3, e que indeferiu a liminar verbis: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Batista Borges Luz Silva, em favor de HILDOMARQUES OLIVEIRA DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o juízo Vara Criminal da Comarca de Araguatins/TO, no bojo da, que determinou a custódia cautelar do Paciente.
O impetrante sustenta, em síntese, que o Paciente encontra-se preso preventivamente (autos nº 0000331-11.2025.8.27.2707) desde o dia 26 de fevereiro de 2025, sendo denunciado (Ação Penal nº 0800786-61.2025.8.10.0040) pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal.
A denúncia foi apresentada em 19 de março de 2025 e a resposta à acusação em 27 de março de 2025, sem que, até a presente data (15 de abril de 2025), tenha sido designada audiência de instrução e julgamento.
Assim, alega o impetrante excesso de prazo para a realização dos atos processuais subsequentes, asseverando que não há nos autos qualquer justificativa razoável para a manutenção da prisão preventiva, sobretudo diante da ausência de contribuição do Paciente para o alegado atraso.
Defende, ainda, a ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar, destacando o direito à razoável duração do processo, bem como o princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem.
No parecer acostado no evento evento 20, PARECER 1 o Ministério Público opina pelo não conhecimento da impetração diante da prejudicialidade. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos de origem, verifico que a prisão preventiva do paciente foi revogada pelo Juízo singular (evento 40, DECDESPA1, autos n.º 0000731-25.2025.8.27.2707).
Com efeito, a superveniência de nova decisão - que revogou a prisão preventiva - altera a situação jurídica debatida no presente writ e acarreta no esvaziamento da discussão.
Ante ao exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da impetração, razão pela qual JULGO PREJUDICADO presente habeas corpus.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/07/2025 15:29
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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09/07/2025 15:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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26/05/2025 15:22
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 16:41
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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22/05/2025 16:41
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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22/05/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/05/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/05/2025 11:42
Ciência - Expedida/Certificada
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07/05/2025 18:45
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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07/05/2025 18:45
Despacho - Mero Expediente
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07/05/2025 14:59
Conclusão para decisão
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06/05/2025 11:42
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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06/05/2025 11:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/04/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:38
Ciência - Expedida/Certificada
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15/04/2025 17:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA VARA CRIMINAL, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARAGUATINS - EXCLUÍDA
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15/04/2025 17:29
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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15/04/2025 17:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/04/2025 14:05
Conclusão para despacho
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15/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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