TJTO - 0014701-26.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014701-26.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VALDENILDES ANTONIO DE LIMAADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784)ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto por VALDENILDES ANTONIO DE LIMA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte exequente alega que o título executivo judicial, constituído nos autos da ação coletiva nº 0008371-62.2015.8.27.2729, declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015 e, por conseguinte, determinou que fosse restabelecido o Ato nº 2.120, que haviam concedido as promoções para 2º Tenente - QOA, em 23/12/2014.
Assim, pleiteia que o executado retroaja a data das promoções citadas e retifique as subsequentes.
Ao final requer o Restabelecimento do Ato nº 2.120-PRM; Retificação dos atos administrativos que concederam promoções posteriores para considerá-lo promovido ao posto de 1º Tenenente QOA, com data retroativa a 21 de abril de 2021 e ao posto de Capitão-QOA, com data retroativa a 21 de abril de 2024. Intimado para se manifestar sobre possível ilegitimidade ativa (evento 4, DECDESPA1), sustentou que o julgamento dos embargos de declaração estendeu o pagamento das diferenças salariais para todos os prejudicados e que, dessa forma, estaria englobando o exequente (evento 8, MANIFESTACAO1). É o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Em relação à ilegitimidade ativa, destaca-se o contido no título executivo judicial: A) mantenho a antecipação de tutela, e DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE incidenter tantum do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4316; e do Decreto nº 5.206, de 13 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4318, com o restabelecimento do status quo ante, retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278, de 14 de dezembro de 2014, que efetuaram promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO pelos critérios antiguidade e/ou merecimento; e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257, de 15 de novembro de 2014 que promoveram os autores por antiguidade e/ou merecimento e/ou escolha, com todos os efeitos financeiros.
B) DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE dos atos nº. 2.120 a 2.129, publicados nos Diários Oficiais n. 4.285, de 23.12.2014, em razão da inconstitucionalidade incidenter tantum da Medida Provisório nº 48/2014. (...) CONDENO o requerido ao pagamento retroativo da diferença salarial, para aqueles militares que não perceberam tal diferença, a contar da data de entrada em vigor do Decreto nº 5189/2015, 10 de fevereiro de 2015, apenas em relação aos promovidos pelos atos constantes no item A do dispositivo.(evento 72, SENT1).
Em sede de embargos de declaração, foi acrescentado ao título executivo o seguinte: a) constar que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015 abranja também aquele republicado no D.O.E n.º 4.334, do dia 11/03/2015; b) constar que o retroativo da diferença salarial seja pago desde a data das efetivas promoções, ou seja, desde 15.11.2014 (ato republicado em 20.11.2014), 15.12.2014 e 23.12.2014, respectivamente, a todos os militares associados promovidos, seja pelos critérios de antiguidade, merecimento ou excepcionalidade, restabelecendo-as, consoante já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins (APELAÇÃO CÍVEL nº. 0012857-27.2018.827.000). (evento 98, SENT1).
Ao analisar o contido acima, verifica-se que os militares afetados pelos Decretos nº 5.189/2015 e 5.206/2015, que haviam anulado diversos atos concessivos de promoções funcionais, devem retornar às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014.
Nada obstante, em relação aos militares beneficiados pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no Diário Oficial nº 4.285, de 23/12/2014, não há que se falar em restabelecimento destes atos e, por consequência, das promoções concedidas, devido à declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 48/2014.
Embora o título judicial tenha determinado o restabelecimento de determinados atos concessivos de promoção e condenado o Estado do Tocantins pagamento das respectivas diferenças salariais, não abarcou as promoções concedidas pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no DOE nº 4.285/2014. Destarte, somente aqueles militares, que foram promovidos pelos Atos nº 2.097, 2.098, 2.099, e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER, de 12 de dezembro de 2014, possuem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença prolatada nos autos nº 0008371-62.2015.8.27.2729.
Firmadas tais premissas, no caso concreto, ao consultar o histórico funcional do exequente, percebe-se que foi promovida à graduação de 2º Tenente, em razão do Ato nº 2.120, publicado no Diário Oficial nº 4.285, de 23/12/2014.
Nesse viés, ao ponderar que a parte exequente não está entre os(as) militares beneficiados(as) pelas promoções concedidas nos Atos nº 2.097, 2098, 2.099, e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER, de 12 de dezembro de 2014, conclui-se que não possui legitimidade para requerer o cumprimento da sentença.
Portanto, de rigor que seja reconhecida a ausência de legitimidade ativa e, por consequência, a falta de interesse processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade ativa do autor para a propositura da presente demanda.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas processuais.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas devidas.
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 19:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/07/2025 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 12:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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21/05/2025 14:41
Conclusão para julgamento
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03/05/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/05/2025 12:39
Protocolizada Petição
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22/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 21:15
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 15:00
Conclusão para decisão
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08/04/2025 14:59
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 15:54
Distribuído por dependência - Número: 00083716220158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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