TJTO - 0007114-89.2021.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 197 e 198
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 197 e 198
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25/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 186
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23/06/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 187 e 188
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20/06/2025 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 187 e 188
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03/06/2025 12:43
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 015010872025
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 186
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 186
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007114-89.2021.8.27.2729/TO AUTOR: YGOR RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) SENTENÇA i - relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por YGOR RODRIGUES DE SOUSA contra o ESTADO DO TOCANTINS e a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS (JUCETINS).
Narra a inicial que o autor é mecânico náutico e na data de 01/12/2013 teve seu nome e CPF inclusos como sócio integrante de uma empresa denominada Casa da Roça Ltda-Me.
Contudo, argumenta que não efetuou o mencionado registro e desconhece a relação que o origina.
Teria descoberto a situação quando tentou realizar um empréstimo, pois a inadimplência da mencionada empresa o impediu de realizar o negócio.
Expõe o que entende como de direito e ao final formula os seguintes pedidos: c) O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela LIMINARMENTE para cumprimento da obrigação da ré JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS – JUCETINS a excluir o nome e CPF do autor no quadro de sócios da empresa referida e consequentemente, a alteração do contrato social da empresa Casa da Roça LTDA-ME; d) A confirmação, ao final, da tutela permanente acima requerida para, cumprimento da obrigação da ré JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS – JUCETINS a excluir o nome e CPF do autor no quadro de sócios da empresa referida e consequentemente, a alteração do contrato social da empresa Casa da Roça LTDA-ME; e) A condenação em danos morais da parte ré JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS – JUCETINS, no valor de R$: 100.000,00 (cem mil reais); f) A condenação em danos morais da parte ré ESTADO DO TOCANTINS, no valor de R$: 100.000,00 (cem mil reais); Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Deferido pedido de gratuidade da justiça ao autor (evento 4). Citado, o Estado do Tocantins suscita a sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da JUCETINS, pois não haveria falha na prestação dos serviços (evento 8).
Apresentada impugnação à contestação (evento 12).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 16).
O autor requereu a produção de prova pericial para verificação da autenticidade das assinaturas (evento 18).
A parte ré manifestou não ter interesse na produção de provas (evento 21).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação (evento 25).
No evento 27, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferido o pedido de produção de prova pericial.
A perita nomeada no evento 27, apresentou proposta de honorários no importe de R$2.500,00 (evento 36).
Intimado, o Estado do Tocantins impugnou o valor proposto sob o argumento de que está acima do patamar previsto na Resolução n. 232/2016 do CNJ.
Pugnou fossem arbitrados no valor de R$300,00 (evento 40).
Arbitramento de honorários periciais no importe de R$1.500,00 (evento 44).
Laudo pericial (evento 170).
Pedido da perita para liberação dos honorários periciais (evento 175).
Manifestação das partes acerca do laudo (eventos 178 e 180). É o relatório.
Decido. ii - fundamentação A controvérsia da ação consiste em definir se o requerente faz jus ou não à tutela de mérito para exclusão de seu nome e CPF do quadro de sócios da empresa Casa da Roça LTDA-ME (alteração do contrato social), com base na alegação do autor de que não conhece a empresa, não exerce atividade empresarial e a assinatura constante nos documentos empresarias atribuída ao requerente é falsa.
Além disso, deve ser definido se há ou não dever de indenizar o autor.
Registro que os termos de audiência contidos nos eventos 114 e 140 não registram oitiva testemunhal.
Trata-se de diligência para produção de prova pericial, uma vez que o requerente esteve recolhido na Casa de Prisão Provisório de Palmas.
Assim, o conjunto probatório é integrado pelos documentos juntas pelas partes e laudo pericial.
Pois bem.
Via de regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo a Administração Pública, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, bastando, nesse caso, apenas a prova do nexo de causalidade entre a atividade pública e o dano sofrido, desnecessária, portanto, a comprovação da culpa no sinistro (art. 37, § 6°, da Constituição Federal).
O requerente delimita que a conduta ilícita do Estado do Tocantins se refere à atuação do Oficial do Cartório Extrajudicial, que registrou e reconheceu como verdadeiro a assinatura do requerente no contrato social, facilitando a inscrição supostamente indevida na Junta Comercial.
Em relação Junta Comercial, discorre que a conduta ilícita se dá na ausência de constatação de irregularidade na documentação apresentada e permissão para alteração no contrato social da empresa.
Com efeito, todos os pontos suscitados pelo autor dependiam da comprovação de que a assinatura refutada não poderia ser atribuída ao requerente, em termos práticos, que fosse falsa.
No entanto, a conclusão da perita foi de que a assinatura questionada foi produzida pelo autor, o que impede qualquer tipo de acolhimento da pretensão, tendo em conta que esta se baseia predominantemente em falsidade documental.
Confira-se a conclusão descrita pela perita (evento 170, LAUDPERÍ1 p. 28): Assim, conforme detalhadamente exposto no item DOS EXAMES, a constatação de diversas convergências entre as peças questionadas e aquelas fornecidas como padrões, tanto em seus aspectos morfológicos, quanto em suas características grafotécnicas, permite concluir que a(s) assinatura(s) questionada(s), aposta(s) no(s) documento(s) cuja(s) cópia(s) consta(m) no Evento 1 – CONTR5, FOI PRODUZIDA PELA PESSOA FORNECEDORA DAS ASSINATURAS LANÇADAS NAS PEÇAS TESTE, IDENTIFICADA COMO YGOR RODRIGUES DE SOUSA.
Ao ler o laudo produzido, verifico que a perita expõe a sua metodologia e forma de trabalho; que foram coletadas assinaturas do requerente para a análise; que foi feita comparação entre assinaturas inseridas nos documentos pessoais do autor e; analisada cada partícula entre as assinaturas que o requente reconhece como suas e a que nega.
Desta forma, tenho como adequado o parecer técnico, não havendo nos autos elementos que fragilizem a análise.
Assim, o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC), havendo prova em sentido contrário à sua pretensão, pois, uma vez verificada a autenticidade da assinatura, restam prejudicadas as alegações acerca de não conhecer a relação empresarial, consequentemente, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). No mais, determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
30/05/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 18:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/05/2025 15:40
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 015010872025
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28/05/2025 13:09
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 21:18
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 09:21
Conclusão para despacho
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18/03/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 171
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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24/02/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 172 e 173
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24/02/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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24/02/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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20/02/2025 12:12
Protocolizada Petição
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19/02/2025 17:29
Protocolizada Petição
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19/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:52
Protocolizada Petição
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06/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 167
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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06/12/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 22:17
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 14:13
Conclusão para despacho
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04/11/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 162
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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17/10/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/10/2024 19:13
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 15:24
Conclusão para despacho
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02/10/2024 15:23
Lavrada Certidão
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20/09/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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16/09/2024 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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12/09/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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12/09/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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10/09/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 143
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05/09/2024 12:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 144 e 145
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05/09/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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05/09/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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04/09/2024 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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02/09/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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02/09/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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02/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:55
Despacho - Mero expediente
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26/08/2024 21:08
Protocolizada Petição
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15/08/2024 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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15/08/2024 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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14/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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01/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
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31/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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30/07/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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30/07/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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30/07/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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30/07/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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26/07/2024 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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26/07/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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25/07/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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25/07/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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25/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2024 12:23
Lavrada Certidão
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25/07/2024 12:20
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 26/08/2024 14:00
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25/07/2024 12:12
Despacho - Mero expediente
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24/07/2024 15:29
Audiência - de Instrução - não-realizada - Local 1ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS - 23/07/2024 16:30. Refer. Evento 96
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23/07/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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23/07/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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22/07/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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22/07/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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22/07/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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17/07/2024 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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17/07/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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17/07/2024 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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17/07/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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17/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2024 13:30
Lavrada Certidão
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17/07/2024 13:27
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 23/07/2024 16:30
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15/07/2024 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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26/06/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 13:45
Despacho - Mero expediente
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18/06/2024 16:55
Conclusão para despacho
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13/05/2024 00:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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12/05/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/05/2024 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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09/05/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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08/05/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 13:52
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2024 13:45
Conclusão para despacho
-
14/03/2024 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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14/03/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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13/03/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2024 17:25
Despacho - Mero expediente
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14/12/2023 14:19
Conclusão para despacho
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18/10/2023 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/10/2023 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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03/10/2023 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2023 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2023 15:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE PALMAS - CPP PALMAS - Palmas - EXCLUÍDA
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03/10/2023 15:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE PALMAS - CPP PALMAS - EXCLUÍDA
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18/09/2023 09:58
Despacho - Mero expediente
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21/07/2023 16:19
Conclusão para despacho
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17/05/2023 10:53
Protocolizada Petição
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17/05/2023 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/05/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/05/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 17:07
Lavrada Certidão
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12/04/2023 17:02
Protocolizada Petição
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21/03/2023 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/02/2023 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/01/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2023 15:38
Despacho - Mero expediente
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18/10/2022 16:23
Conclusão para despacho
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08/10/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/10/2022 17:16
Protocolizada Petição
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04/10/2022 16:26
Protocolizada Petição
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22/09/2022 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:49
Protocolizada Petição
-
19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/08/2022 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/08/2022 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/08/2022 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/08/2022 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2022 15:07
Decisão - Outras Decisões
-
14/06/2022 09:46
Protocolizada Petição
-
14/06/2022 09:04
Protocolizada Petição
-
12/05/2022 15:54
Conclusão para despacho
-
11/05/2022 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/04/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 15:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
21/02/2022 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 30 e 31
-
17/02/2022 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/02/2022 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/02/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/02/2022 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/02/2022 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/02/2022 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/02/2022 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/12/2021 16:24
Decisão - Outras Decisões
-
22/10/2021 13:14
Conclusão para despacho
-
21/10/2021 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/08/2021 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/07/2021 21:39
Protocolizada Petição
-
16/06/2021 13:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
16/06/2021 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2021 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/06/2021 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/06/2021 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/06/2021 12:32
Lavrada Certidão
-
07/06/2021 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2021 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2021 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
28/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/05/2021 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/05/2021 16:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
01/04/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/03/2021 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2021 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2021 15:37
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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09/03/2021 13:16
Conclusão para despacho
-
09/03/2021 13:16
Processo Corretamente Autuado
-
08/03/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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