TJTO - 0032620-62.2024.8.27.2729
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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10/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0032620-62.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: OZEIAS PINTO CIRQUEIRAADVOGADO(A): THAIS REGINA SOARES NOVELLO (OAB TO013450) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Advirta-se que caso haja alegação de excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminativa de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, do Código de Processo Civil).
Não apresentada impugnação ou havendo concordância, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino a intimação: a) do ente devedor para, no prazo de cinco dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; b) da parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Decorrido o prazo da intimação, adotem-se os seguintes expedientes: 1. remetam-se os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; 2. fica autorizada eventual renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 3. homologo, desde logo, eventual renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; 4. comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 5. fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; 6. fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 7. caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
Feito o pagamento ou havendo requerimentos não autorizados, volvam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário para cumprimento.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Ana Paula Araújo Aires Toríbio Juíza de Direito em substituição automática -
08/07/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:25
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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04/07/2025 14:41
Conclusão para despacho
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04/07/2025 14:38
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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04/07/2025 12:38
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAR1ECIV
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04/07/2025 12:37
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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03/07/2025 19:04
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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26/06/2025 12:04
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 12:02
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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25/06/2025 09:53
Protocolizada Petição
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20/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0032620-62.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRIDO: OZEIAS PINTO CIRQUEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): THAIS REGINA SOARES NOVELLO (OAB TO013450) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CITAÇÃO ELETRÔNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CITAÇÃO REALIZADA POR E-MAIL INSTITUCIONAL QUANDO O DESTINATÁRIO NÃO OCUPAVA MAIS CARGO PÚBLICO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada por ex-presidente da Câmara Municipal, na qual se alegou a nulidade da citação realizada exclusivamente por e-mail institucional, em processo administrativo de prestação de contas tramitado perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
A sentença julgou procedente o pedido.
O recorrente sustenta a validade da citação, a regularidade do processo e a legitimidade dos atos administrativos.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação eletrônica realizada por meio de e-mail institucional, após o término do mandato do destinatário, no âmbito de processo administrativo perante o Tribunal de Contas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação eletrônica em processo administrativo deve observar os requisitos legais e regimentais, incluindo a certificação digital e comprovação de recebimento pelo interessado, conforme dispõe o art. 206 do Regimento Interno do TCE/TO. 4.
No caso concreto, a citação foi realizada por e-mail institucional da Câmara Municipal, sem comprovação de que o autor havia recebido a comunicação, e quando este já não ocupava mais cargo público.
Tal circunstância comprometeu o contraditório e a ampla defesa, violando o devido processo legal. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a nulidade de citação eletrônica enviada a endereço institucional após o encerramento do vínculo funcional do destinatário, sendo necessária nova tentativa válida de citação antes de eventual julgamento à revelia. 6.
O recurso apresentado também não observou o princípio da dialeticidade, por não impugnar adequadamente os fundamentos da sentença e por tratar de questões alheias ao decisum, conforme o art. 1.010, II do CPC. 7.
O controle judicial dos atos administrativos limita-se à verificação da legalidade do procedimento, não alcançando o mérito do julgamento realizado pelo Tribunal de Contas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado não provido. 9.
Tese de julgamento: “1.
A citação eletrônica em processo administrativo é inválida quando realizada por e-mail institucional vinculado a cargo anteriormente exercido pelo destinatário, sem comprovação de recebimento e sem observância das exigências de certificação digital. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença acarreta a ineficácia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.” 10.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 1.010, II, e 85, §8º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0004613-30.2019.8.27.2731, Rel.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 01/12/2021.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade da citação no processo administrativo de prestação de contas n.º 3484/2019, promovido pelo TCE/TO, bem como os atos subsequentes, por vício insanável de comunicação.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) ante o valor da causa, a teor do art. 85, §8º do CPC, e em conformidades com o art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 09 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 18:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 16:05
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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16/05/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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28/04/2025 01:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/04/2025 12:47
Juntada - Certidão
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02/04/2025 09:55
Protocolizada Petição
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28/03/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/03/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 92
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12/03/2025 13:08
Conclusão para despacho
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12/03/2025 13:08
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 13:02
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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11/03/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/02/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/02/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/01/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/01/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/01/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/01/2025 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/10/2024 12:21
Conclusão para julgamento
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30/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/09/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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14/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 23
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2024 16:06
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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14/08/2024 13:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5536227, Subguia 40914 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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14/08/2024 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5536228, Subguia 40800 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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14/08/2024 08:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 08:01
Decisão - Concessão - Liminar
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13/08/2024 18:19
Protocolizada Petição
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13/08/2024 18:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5536228, Subguia 5427134
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13/08/2024 18:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5536227, Subguia 5427135
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13/08/2024 18:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OZEIAS PINTO CIRQUEIRA - Guia 5536228 - R$ 50,00
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13/08/2024 18:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OZEIAS PINTO CIRQUEIRA - Guia 5536227 - R$ 39,00
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13/08/2024 14:13
Conclusão para despacho
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13/08/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAZJ para TOPAR1ECIVJ)
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13/08/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 12:23
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/08/2024 17:07
Conclusão para despacho
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08/08/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
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08/08/2024 16:53
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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08/08/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 16:29
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/08/2024 15:27
Conclusão para decisão
-
08/08/2024 15:26
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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