TJTO - 0002571-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002571-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001938-61.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680)AGRAVADO: VALTERSON TEODORO DA SILVAADVOGADO(A): VALTERSON TEODORO DA SILVA (OAB TO004363) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EFETIVAÇÃO DA TUTELA.
PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs multa cominatória no valor de R$10.000,00 em razão do descumprimento da obrigação de fazer pactuada em acordo judicial homologado, consistente na atualização do endereço de cobrança da fatura do agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a legalidade da aplicação da multa cominatória e a sua compatibilidade com a cláusula penal prevista no acordo; (ii) verificar a alegada ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação; (iii) examinar se a multa imposta seria desproporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa cominatória imposta tem fundamento no art. 536, § 1º, do CPC e visa assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
Trata-se de medida autônoma de coerção, que não se confunde com a cláusula penal prevista no acordo homologado, a qual se limita à obrigação de indenizar.
A coexistência das penalidades não caracteriza violação à coisa julgada. 4.
A alegação de ausência de intimação pessoal não procede.
Consta nos autos o cumprimento do mandado de intimação, o que atende ao previsto na Súmula 410 do STJ.
Houve, ainda, manifestação posterior da parte devedora, evidenciando ciência inequívoca da ordem judicial. 5.
A multa fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o reiterado descumprimento da obrigação.
A jurisprudência admite a majoração progressiva das astreintes em casos de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º; 537.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento n. 0009220-09.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 07/08/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
28/07/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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28/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002571-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001938-61.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680)AGRAVADO: VALTERSON TEODORO DA SILVAADVOGADO(A): VALTERSON TEODORO DA SILVA (OAB TO004363) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EFETIVAÇÃO DA TUTELA.
PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs multa cominatória no valor de R$10.000,00 em razão do descumprimento da obrigação de fazer pactuada em acordo judicial homologado, consistente na atualização do endereço de cobrança da fatura do agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a legalidade da aplicação da multa cominatória e a sua compatibilidade com a cláusula penal prevista no acordo; (ii) verificar a alegada ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação; (iii) examinar se a multa imposta seria desproporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa cominatória imposta tem fundamento no art. 536, § 1º, do CPC e visa assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
Trata-se de medida autônoma de coerção, que não se confunde com a cláusula penal prevista no acordo homologado, a qual se limita à obrigação de indenizar.
A coexistência das penalidades não caracteriza violação à coisa julgada. 4.
A alegação de ausência de intimação pessoal não procede.
Consta nos autos o cumprimento do mandado de intimação, o que atende ao previsto na Súmula 410 do STJ.
Houve, ainda, manifestação posterior da parte devedora, evidenciando ciência inequívoca da ordem judicial. 5.
A multa fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o reiterado descumprimento da obrigação.
A jurisprudência admite a majoração progressiva das astreintes em casos de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º; 537.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento n. 0009220-09.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 07/08/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 349
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28/05/2025 16:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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28/05/2025 16:23
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 14:14
Conclusão para despacho
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02/04/2025 14:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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22/02/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:14
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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20/02/2025 18:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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19/02/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/02/2025 09:52
Conclusão para despacho
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18/02/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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18/02/2025 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 23:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 134 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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