TJTO - 0006778-52.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:38
Conclusão para despacho
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16/07/2025 12:37
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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14/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006778-52.2024.8.27.2706/TO AUTOR: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)ADVOGADO(A): IOLANDA SOARES LIMA DA SILVA (OAB TO011305) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, aviada por TOLEDO INFO LTDA, qualificada, em desfavor de BRUNA DA SILVA, também qualificada.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes.
Narra à parte autora, em síntese, que em 02 de janeiro de 2019, as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia, no qual a requerida contratou o Plano Fibra Home Max 75MB S/PI, com valor total de R$1.678,80, (um mil seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) a ser quitado em 12 parcelas mensais de R$139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos), com vencimentos entre novembro de 2019 e outubro de 2020.
Além disso, foi celebrado Contrato de Comodato de um equipamento ONU-WIFI e roteador, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), que deveria ser devolvido ao final da relação contratual, o que, segundo a autora, não ocorreu.
Que o contrato previa prazo de fidelização de 12 meses, e, em caso de rescisão antecipada, a aplicação de multa proporcional equivalente a dois salários mínimos, conforme cláusulas expressamente indicadas.
Alega a autora que a requerida não honrou o pagamento de nenhuma das 12 parcelas, tendo, sendo a mesma devedora dos meses e dias em que utilizou os serviços fornecidos pela Autora, quais sejam, a mensalidade vencida no dia 10/11/2019, e os dias proporcionais ao mês 12/2019 em que continuou utilizando os serviços da internet até a suspensão de seu fornecimento.
Bem como, da importância de R$ 997,92 (novecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) correspondente à multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de permanência (Cláusula 2º do Contrato de Permanência), e ainda a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente ao objeto do Contrato de Comodato ONU-WIFI.
Requereu a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos, bem como proceder à devolução do equipamento ONUWIFI, sob pena de não o fazendo efetuar o pagamento da importância de R$600,00 (seiscentos reais), correspondente ao valor do equipamento.
Em sede de contestação (evento 21), a requerida não alegou preliminar.
No mérito, refutou os fatos alegados pela parte autora e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Os pedidos da demandante devem ser JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. É cediço que, consoante descreve a norma do artigo 319 do Código Civil, o credor tem o dever de dar quitação regular ao devedor que efetua o pagamento, tal dispositivo não foi inserido por acaso, pois é instrumento substancial para que se comprove a extinção da obrigação.
Assim, submete-se ao ônus de provar a quitação dos débitos o devedor, ora demandado, na forma do inciso II, do artigo 373, do novo Código de Processo Civil.
Pois bem, o artigo 373 CPC aduz que incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Ao analisarmos o artigo 373 do CPC, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, a autora acostou provas suficientes que a parte requerida é devedora, fazendo prova suficiente da existência do referido débito.
Em contrapartida, em sede de contestação, a requerida reconheceu a contratação, mas alegou que, após um mês de uso, foi surpreendida com cobranças excessivas e, diante disso, cessou a utilização dos serviços, mudou-se de cidade e deixou o equipamento em posse de uma amiga, que posteriormente o abandonou no imóvel.
Defende que não deveria arcar com a multa contratual, nem com o valor do equipamento, por ser responsabilidade da autora proceder à sua retirada.
Pois bem, é incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia, com cláusula de fidelização de 12 meses, bem como contrato de comodato de equipamento ONU-WIFI, cujo valor foi fixado em R$600,0 (seiscentos reais)0.
Consoante documentação acostada pela autora e não impugnada especificamente pela requerida, restou evidente que a requerida não cumpriu com a obrigação de pagamento das mensalidades pactuadas e tampouco devolveu o equipamento cedido em comodato.
Assim, configurado está o inadimplemento contratual, que justifica a presente pretensão de cobrança.
A requerida sustenta que, após um mês de uso, teria havido cobrança de valores superiores ao ajustado, o que motivou sua decisão de não mais utilizar o serviço e se mudar de cidade, deixando o equipamento sob a posse de terceiros, que também o abandonaram no imóvel.
Tais alegações, contudo, não se sustentam, pelos seguintes fundamentos: A requerida não apresentou qualquer prova de que tenha solicitado o cancelamento formal do contrato ou reclamado administrativamente sobre eventuais valores indevidos; Igualmente, não há nos autos qualquer documento que comprove ter a requerida solicitado à autora a retirada do equipamento ou ter-se colocado à disposição para a devolução deste.
Conforme cláusula expressamente prevista no Contrato de Comodato, cabia à comodatária, ora requerida, ao término do prazo contratual ou da relação jurídica, comparecer à sede da comodante e proceder à devolução do equipamento em perfeito estado, ou, na sua impossibilidade, indemnizar a autora no valor correspondente.
A requerida também impugna a cobrança da multa contratual de R$997,92 (novecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), alegando que a rescisão contratual teria se dado por “disposição da autora” em razão da cobrança excessiva.
Mais uma vez, tal alegação não merece prosperar.
A requerida não apresentou qualquer documento que demonstre falha na prestação dos serviços, tampouco comprovou ter formulado reclamação formal ou solicitado a rescisão contratual por justa causa.
Ao revés, restou comprovado nos autos que a autora prestou regularmente os serviços até a suspensão motivada pela inadimplência da requerida, razão pela qual a incidência da multa contratual por rescisão antecipada é legítima.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) garante ao consumidor informação clara e adequada, mas não o exime de cumprir as obrigações contratuais livremente assumidas.
Assim, em que pese os argumentos da parte requerida, a mesma não fez prova de suas alegações, responsabilidade que lhe pertencia, deixando de comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora.
Restando comprovado através do contrato e demais termos, assinados pela requerida, o negócio jurídico pactuado entre a autora e o requerido.
Ressalta-se que a inadimplência da parte requerida, consiste no não pagamento da parcela no valor de R$139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos) referente à mensalidade vencida no dia 10/11/2019 e os dias proporcionais ao mês 12/2019 no valor de R$69,95 (sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Incidirá sobre o valor das parcelas a correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela, respectivamente e multa de 2%, conforme prevê o contrato entabulado entre as partes.
Resultando em um total devidamente atualizado, até a data de hoje no valor de R$496,58 (quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), vejamos através da captura de tela: Ressalta-se que o valor da multa, qual seja R$997,92 (novecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), entabulado pelas partes, não será atualizada.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, em consequência CONDENO a parte requerida ao pagamento dos valores de R$209,85 (duzentos e nove reais e oitenta e cinco centavos) (referente à parcela devida).
Incidirá sobre o valor das parcelas a correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento da parcela, respectivamente, e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado, totalizando o valor de R$496,58 (quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos) atualizado até (21/05/2025), bem como o valor da multa de R$997,92 (novecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos); perfazendo um valor total de R$1.494,50.
CONDENO ainda, a requerida a proceder com devolução do equipamento ONU-WIFI para a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo efetuar o pagamento da importância de R$600,00 (seiscentos reais), correspondente ao valor do equipamento.
Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem nessa instância (art. 55, da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva.
Cumpra-se. -
10/07/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:07
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/05/2025 14:29
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 14:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/03/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:32
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 12:54
Conclusão para despacho
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14/10/2024 09:46
Protocolizada Petição
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14/10/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/10/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2024 17:46
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 16:04
Protocolizada Petição
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27/05/2024 12:43
Conclusão para despacho
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21/05/2024 12:51
Protocolizada Petição
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09/05/2024 18:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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09/05/2024 18:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/05/2024 15:30. Refer. Evento 5
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06/05/2024 18:12
Juntada - Certidão
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06/05/2024 16:52
Protocolizada Petição
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06/05/2024 16:26
Protocolizada Petição
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22/04/2024 14:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2024 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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09/04/2024 18:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2024 18:01
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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08/04/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/05/2024 15:30
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03/04/2024 14:01
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 10:19
Conclusão para despacho
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26/03/2024 10:18
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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