TJTO - 0002962-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 19:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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08/07/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002962-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045285-81.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: NEIDE FERREIRA LIMAADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE VERIFICADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que reconheceu ser válida a citação por edital, uma vez que houve o esgotamento de diligências para citação pessoal do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a citação por edital, sem o prévio esgotamento dos meios de localização pessoal do devedor, configura nulidade, nos termos dos princípios do contraditório e do devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação do devedor deve, em regra, ser realizada pessoalmente, admitindo-se a citação editalícia somente em casos excepcionais, onde se comprova o esgotamento dos meios de localização do Executado. 4.
Verificada a ausência de diligências exaustivas para localização do devedor, restou nulo o ato citatório realizado por edital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A citação por edital na execução fiscal sem o prévio esgotamento de diligências para localização do devedor é nula." Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 5000001-50.2003.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 31/08/2022; e TJTO, Agravo de Instrumento, 0016525-15.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 08/03/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso manejado e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar em parte a decisão de origem, para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais posteriores, ante a ausência do esgotamento das tentativas de localização do endereço da parte executada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 350
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28/05/2025 16:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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28/05/2025 16:23
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 16:04
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 14:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 09:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386443, Subguia 5459 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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27/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:46
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/02/2025 18:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/02/2025 18:08
Conclusão para decisão
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25/02/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 16:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386443, Subguia 5375170
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25/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/02/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NEIDE FERREIRA LIMA - Guia 5386443 - R$ 160,00
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25/02/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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