TJTO - 0008303-97.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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16/07/2025 17:47
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 10:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008303-97.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008303-97.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: HM EXPRESS CARGAS E ENCOMENDAS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FABIANO CALDEIRA LIMA (OAB TO02493B) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar procedentes os embargos de terceiro, desconstituiu penhora indevidamente realizada sobre veículo de sua propriedade, mas a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
A apelante sustenta que a constrição decorreu de litígio anterior com ex-sócio, envolvendo a titularidade do veículo, e que não teria dado causa à constrição judicial.
Requereu a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária.
O recorrido apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é devida a condenação da parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, mesmo tendo obtido êxito na ação de embargos de terceiro, à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, ao prever a distribuição dos ônus sucumbenciais, alinha-se à regra do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa à instauração do processo deve suportar os encargos dele decorrentes. 4. A Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, o que reafirma a centralidade do princípio da causalidade na fixação da sucumbência. 5.
No caso, restou incontroverso que a apelante não providenciou, nos termos dos arts. 123, §1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a transferência do veículo junto ao órgão competente. 6.
A alegação de litígio judicial com ex-sócio como impedimento à transferência não se sustenta diante da ausência de qualquer restrição judicial efetiva, como bloqueio ou averbação no DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), que inviabilizasse o registro do veículo. 7.
A omissão na regularização do bem, portanto, é causa direta da penhora indevida e da necessidade de ajuizamento dos embargos, o que justifica a imposição dos encargos processuais à parte apelante. 8.
Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, uma vez que conforme art. 85, § 2º do CPC, já foi fixado no percentual legal mínimo de 10%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O princípio da causalidade, aplicável à ação de embargos de terceiro, impõe à parte que, por omissão ou conduta negligente, deu causa à constrição indevida, o dever de arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que obtenha êxito no desfazimento da penhora. 2.
A ausência de transferência formal de veículo automotor, nos termos dos arts. 123, §1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, caracteriza conduta omissiva suficiente para ensejar a responsabilidade do adquirente pelos encargos processuais decorrentes de constrição judicial indevida.3. A mera existência de litígio sobre a titularidade do bem não constitui impedimento à sua transferência registral, salvo se houver determinação judicial expressa restringindo o ato, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, uma vez que fixados no mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC.”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º e11; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 123, §1º, e 134.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 303; TJTO, Apelação Cível n. 0007481-11.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04/12/2024; TJTO, Apelação Cível n. 0001198-40.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 31/07/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:20
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 690
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09/04/2025 18:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/04/2025 18:58
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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