TJTO - 0007808-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007808-09.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATPACIENTE: SAIMON APARECIDO SOUSA SILVAADVOGADO(A): NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE (OAB TO011223)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE.
FORMAS VARIADAS DE ACONDICIONAMENTO.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE ATIVIDADE ORGANIZADA.
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA RESGUARDADA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESFAVORÁVEL.
ORDEM DENEGADA.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de pessoa presa em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A apreensão se deu a partir de denúncia de funcionários de empresas de transporte, que localizaram encomendas com forte odor de substância ilícita.
A Polícia Militar, ao verificar o conteúdo das remessas, encontrou porções de maconha e documento de identificação do remetente.
Novas diligências resultaram na apreensão, em residência e veículo vinculados ao investigado, de 211g de maconha (massa bruta), porções vegetais acondicionadas em sacos plásticos, líquido verde com resíduos de cannabis em garrafa PET, doces da marca FINI TUBES e grande quantidade de embalagens plásticas.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) apurar se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos e legítimos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) verificar a adequação da prisão à luz do princípio da presunção de inocência e dos tratados internacionais de direitos humanos, especialmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra respaldo em fatos específicos extraídos dos autos: a quantidade de entorpecente apreendida, a diversidade de formas de acondicionamento e a tentativa de envio em diferentes empresas indicam atuação estruturada e reiterada, o que justifica a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública. 4.
A versão apresentada pelo investigado — de que apenas realizava favor a terceiro — não se sustenta diante do conjunto probatório reunido na fase pré-processual, que evidencia elementos indicativos de ciência e voluntariedade na conduta. 5.
A decisão da Autoridade Impetrada apresentou fundamentação idônea e alinhada com os parâmetros legais e jurisprudenciais, afastando qualquer ilegalidade ou constrangimento indevido na manutenção da custódia cautelar. 6.
Embora o investigado seja primário, tenha residência fixa e exerce atividade laboral, tais condições, embora relevantes, não são suficientes para neutralizar os riscos concretos identificados, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. 7.
O princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88 e art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos) permanece íntegro, pois a prisão cautelar, devidamente fundamentada e temporária, visa proteger bens jurídicos relevantes e não constitui antecipação de pena. 8.
As teses de tráfico privilegiado e desclassificação para uso pessoal envolvem análise aprofundada de provas e são incabíveis em sede de habeas corpus, que possui cognição limitada. 9.
O parecer do Ministério Público manifestou-se de forma clara e fundamentada pela denegação da ordem, em razão da suficiência dos indícios e da necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta.
IV – DISPOSITIVO 10.
Ordem denegada.
Mantida a prisão preventiva, por estarem presentes os requisitos legais e fáticos que legitimam a medida, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares alternativas, em consonância com o parecer do Ministério Público. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente, por se mostrar necessária à preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta investigada1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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11/07/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 16:24
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 13:04
Juntada - Documento - Informações
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01/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/07/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Habeas Corpus Criminal Nº 0007808-09.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 34) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT PACIENTE: SAIMON APARECIDO SOUSA SILVA ADVOGADO(A): NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE (OAB TO011223) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) IMPETRADO: Juizo da 2ª Vara Criminal de Palmas IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 30 de junho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
30/06/2025 14:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/06/2025 14:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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18/06/2025 18:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
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18/06/2025 18:59
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 15:37
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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17/06/2025 15:37
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/06/2025 08:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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08/06/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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05/06/2025 17:52
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2025 14:00
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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03/06/2025 13:59
Conclusão para despacho
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03/06/2025 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007808-09.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: SAIMON APARECIDO SOUSA SILVAADVOGADO(A): NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE (OAB TO011223)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAIMOM APARECIDO SOUSA SILVA, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Fatos: o Paciente foi preso em flagrante no dia 15 de abril de 2025, acusado de praticar o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Durante a abordagem policial, foram apreendidos 211 gramas de maconha (massa bruta) e uma garrafa PET contendo substância vegetal fragmentada.
Alegou que estava transportando a mercadoria a pedido de um terceiro, sem saber que se tratava de drogas.
No interrogatório, informou o nome e o endereço do indivíduo que lhe solicitou o transporte, argumentando que sua conduta não caracteriza tráfico, mas sim um favor prestado sem conhecimento da ilicitude (evento 1, P_FLAGRANTE1). Decisões da Autoridade Impetrada: em audiência de custódia, o Juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a gravidade concreta do crime e a quantidade de droga apreendida.
Destacou que a prisão preventiva visa resguardar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e do impacto social decorrente do tráfico de drogas (evento 21, TERMOAUD1). O pedido de revogação da prisão preventiva foi protocolado pela defesa sob o argumento de que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Entretanto, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Palmas/TO indeferiu o pedido, alegando que a quantidade de droga apreendida configura risco concreto à ordem pública e que as condições pessoais do Paciente não garantem, por si só, o direito à liberdade provisória (evento 10, DECDESPA1). Teses defensivas: a) ausência de requisitos para prisão preventiva - alega não possuir antecedentes criminais, ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, pois não há risco à ordem pública, nem indícios de reiteração delitiva; b) tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) - sustenta que, ainda que o Paciente venha a ser condenado, deverá ser reconhecido o tráfico privilegiado, com aplicação de pena reduzida e substituição por penas restritivas de direitos, uma vez que é primário, possui bons antecedentes e não há indicação de envolvimento com organização criminosa; c) desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) - defende que a quantidade apreendida é compatível com uso pessoal, e não foram encontrados objetos que caracterizem tráfico, como balança de precisão, dinheiro fracionado ou anotações.
Argumenta que, diante da ausência de elementos típicos do comércio ilícito, a conduta deve ser enquadrada como uso pessoal; d) prisão como medida de última ratio - a defesa aduz que a prisão preventiva deve ser adotada apenas em último caso, conforme precedentes dos Tribunais Superiores, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a aplicação da lei e a ordem pública; e) ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta - sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente o perigo gerado pela liberdade do paciente, em contrariedade às Súmulas 59 do STF e 492 do STJ e f) prisão domiciliar e medidas cautelares alternativas -subsidiariamente, caso não seja deferida a liberdade provisória, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido. A análise liminar em habeas corpus exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada de maneira concreta e suficiente, conforme preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
O Juízo na origem destacou a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, fundamentada na apreensão de quantidade significativa de substância entorpecente, que, segundo a jurisprudência consolidada, a princípio, justifica a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
A prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, justifica-se pela necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente quando há indícios de prática de crime grave e risco de reiteração delitiva.
Nesse sentido em casos de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza do entorpecente constituem elementos concretos suficientes para justificar a custódia cautelar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRANDE QUANTIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A periculosidade e os riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. 2.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 862999 SP 2023/0381605-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) (g.n.) Ademais, as condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não garantem o direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente nos casos de crimes que atentam contra a ordem pública.
Ainda que a defesa alegue que a quantidade de droga seria compatível com uso pessoal, tal afirmação não se mostra suficiente para afastar a tipificação do tráfico, especialmente quando a quantidade, embora não expressiva, não é desprezível, e o contexto fático não corrobora a tese de uso próprio, considerando que não se trata de pequena porção isolada.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que, no caso em tela, sua análise torna-se prescindível, pois os requisitos da liminar são cumulativos.
Uma vez ausente a probabilidade do direito, resta prejudicado o deferimento da medida.
De mais a mais, o perigo de dano à ordem pública se faz presente pela própria natureza do crime, considerando a potencialidade lesiva do tráfico de drogas para a coletividade, conforme jurisprudência pacífica da Corte da Cidadania. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade Impetrada. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 22:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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16/05/2025 19:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/05/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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