TJTO - 0003298-54.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 23:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 56
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25/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 56
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25/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003298-54.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JOSE ORLANDO LIMA FONSECAADVOGADO(A): MATHEUS ARUDHA BUCAR REIS (OAB PA029714)RÉU: PREFEITO - MUNICIPIO DE DIVINÓPOLIS - DIVINÓPOLIS DO TOCANTINSADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOSÉ ORLANDO LIMA FONSECA visando coibir ato ilegal e coator do PREFEITO DE DIVINÓPOLIS/TO, ambos já qualificados.
Narra o impetrante que, foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025, através da Portaria nº 14, de 07 de Maio de 2025 - para apurar suposta falta funcional atribuída ao Impetrante, bem como na existência de inquérito policial civil criminal em curso.
Sustenta que através da Portaria nº 017/2025, o impetrado determinou o afastamento preventivo do impetrante pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.
Argumenta que inexiste previsão legal que autorize o afastamento preventivo de Conselheiro Tutelar.
Expôs o seu direito e ao final requereu: (i) a concessão de liminar para sustar imediatamente os efeitos do ato coator (portaria de afastamento), com a consequente reintegração do impetrante ao cargo de Conselheiro Tutelar; (ii) no mérito, a confirmação da segurança pleiteada, para anular o ato administrativo consubstanciado na portaria de afastamento.
Com a inicial juntou documentos (evento 1).
A autoridade coatora prestou informações no evento 34.
A liminar foi indeferida no evento 36.
Devidamente intimado, o Ministério Público deixou de apresentar seu parecer.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante (art. 5, LXIX, CF): "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado e segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de segurança. 31 ed. atual por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38-39).
O objeto do Mandado de Segurança visa justamente corrigir o ato ou a omissão da autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito líquido e certo.
Uma vez demonstrados o ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade e o direito líquido e certo alegado, há que ser concedida a segurança pleiteada.
No caso dos autos, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a portaria que afastou preventivamente o impetrante do cargo de Conselheiro Tutelar é ilegal por carecer de fundamentação legal.
Pois bem.
Conforme bem pontuado pela autoridade impetrada na petição encartada ao evento 34, o Estatuto do Servidor Municipal de Divinópolis/TO, prevê expressamente a possibilidade de afastamento em casos da espécie (evento 34 – ESTATUTO7), vejamos: Art. 156.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade que instaurar o processo administrativo sempre que julgar necessário poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem a perda da sua remuneração. § 1°.
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. § 2°.
Tratando-se de alcance ou malversação de dinheiro público o afastamento será obrigatório durante todo o período do processo administrativo disciplinar. Ademais, o artigo 46 da Resolução nº 231, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) delimita que: Art. 46.
As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único.
De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Nesta perspectiva, é de se frisar que a Administração Pública tem a liberdade de adotar, desde que observada a legalidade, as medidas que se lhe afigurem mais coerentes, oportunas e convenientes para o fim de atender às finalidades da lei.
Em reforço: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.1.
A fixação da carga horária dos professores da rede estadual é matéria de mérito administrativo e está subordinada à discricionariedade da Administração Pública, conforme critérios de conveniência e oportunidade, previstos no edital do concurso público.2.
Não há direito subjetivo à ampliação automática da carga horária para o máximo de 180 horas mensais.
A mera compatibilidade de horários não garante tal concessão.3.
A ingerência do Poder Judiciário em atos discricionários da Administração Pública só é permitida em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso dos autos.4.
Parecer da PGJ: pela denegação da segurança.5.
Segurança denegada.(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0015186-50.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/11/2024, juntado aos autos em 26/11/2024 16:06:08) – Grifo nosso.
Assim, o controle judicial do ato administrativo restringe-se a sua legalidade e legitimidade.
Não havendo qualquer demonstração de ilegalidade no agir do ente municipal, a denegação da segurança é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REITERO a decisão encartada no evento 36, por consequência, DENEGO a segurança perseguida e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Despesas processuais finais pelo impetrante, caso haja.
Sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis à espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 14, §1º da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, baixem os autos com as cautelas de praxe, observando-se os termos do Provimento nº. 02/2023 da CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc. -
22/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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22/08/2025 14:27
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 21:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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13/08/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 43
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28/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 44
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25/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 44
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24/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/07/2025 16:44:20)
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24/07/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/07/2025 16:44:21)
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24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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24/07/2025 15:15
Conclusão para despacho
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23/07/2025 22:04
Protocolizada Petição
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08/07/2025 13:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 13:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 17:47
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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07/07/2025 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 17:47
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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18/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 15:06
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2025 12:13
Conclusão para despacho
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17/06/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003298-54.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JOSE ORLANDO LIMA FONSECAADVOGADO(A): MATHEUS ARUDHA BUCAR REIS (OAB PA029714) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ORLANDO LIMA FONSECA, com o objetivo de obter a suspensão de ato atribuído à autoridade coatora PREFEITO DE DIVINÓPOLIS - TO, que o afastou de suas atividades como Conselheiro Tutelar.
O impetrante alega que houve instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025, instaurado pela Portaria nº 14, de 07 de Maio de 2025 - para apurar suposta falta funcional atribuída ao Impetrante, bem como na existência de inquérito policial civil criminal em curso em que o Impetrante figura como acusado da suposta prática de furto contra um supermercado local.
Todavia, ao consultar o sistema eproc, verifica-se que tramita a Ação Penal n. 0002250-60.2025.8.27.2731, na qual já houve o oferecimento e recebimento da denúncia pelo Ministério Público, com audiência designada para data próxima, fato este omitido ou erroneamente informado pelo impetrante na exordial, que se referiu apenas à existência de inquérito policial, negando a existência de ação penal em curso.
Tal contradição entre a narrativa dos fatos e a realidade documental constatada pode configurar litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC, especialmente nas hipóteses de alteração da verdade dos fatos e uso do processo para finalidade diversa da legalmente prevista.
Desta feita, INTIME-SE o impetrante, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a divergência entre as alegações da petição inicial e a existência da ação penal em curso com denúncia recebida e audiência designada, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
Após o cumprimento do item anterior, voltem conclusos para deliberação sobre o pedido liminar.
Intime.
Cumpra. -
16/06/2025 15:00
Processo Reativado
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16/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 10:14
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2025 13:29
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Mandado de Segurança Cível
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13/06/2025 13:25
Conclusão para despacho
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13/06/2025 13:25
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAIJECCRJ para TOPAI1FAZJ)
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03/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0003298-54.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: JOSE ORLANDO LIMA FONSECAADVOGADO(A): MATHEUS ARUDHA BUCAR REIS (OAB PA029714) SENTENÇA Este juízo é incompetente para conhecer de processos contra o MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS-TO.
Por ser pessoa jurídica de direito público, sua condição afasta a legitimidade para figurar na relação processual perante o Juizado Especial Cível e Criminal estadual. O artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que não podem ser partes na relação processual perante os Juizados Especiais as pessoas jurídicas de direito público, que englobam a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas Autarquias e Fundações Públicas, nos termos do art. 41 do Código Civil, as quais se beneficiam de regras processuais próprias incompatíveis com a sistemática deste juizado especial. Além disso, também carece de competência para conhecer de Mandado de Segurança, por seu rito especial.
Os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, excluídas, dentre outras, as de interesse da Fazenda Pública (§ 2º). Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível e Criminal para conhecer do presente feito e determino sua remessa para a Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórios Cíveis desta comarca, observadas as cautelas de praxe. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
29/05/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 11:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
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29/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718574, Subguia 101552 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718573, Subguia 101551 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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28/05/2025 12:15
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718574, Subguia 5507031
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27/05/2025 10:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718573, Subguia 5507030
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26/05/2025 18:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE ORLANDO LIMA FONSECA - Guia 5718574 - R$ 50,00
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26/05/2025 18:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE ORLANDO LIMA FONSECA - Guia 5718573 - R$ 142,00
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26/05/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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