TJTO - 0007856-75.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0007856-75.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ÁLVARO ALBERTO WANDERLEY BARROSADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ÁLVARO ALBERTO WANDERLEY BARROS em desfavor de JEMMY RICHORVE GOMES MARQUES, objetivando, liminarmente, o arresto do veículo descrito na inicial e, ao final, a concessão definitiva sobre o veículo objeto dos autos.
No evento 6, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de adequá-la ao novo procedimento da ação cautelar antecipada antecedente, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a petição inicial se fundamenta em artigos do revogado Código de Processo Civil de 1973.
Intimado (evento 7), o autor apresentou resposta no evento 9.
Na sequência (evento 11), foi proferido despacho consignando que a resposta apresentada pelo autor limita-se a uma manifestação genérica, sem promover a devida readequação dos fundamentos jurídicos, da estrutura e do pedido da petição inicial, conforme exigido.
Por conseguinte, a petição inicial mantém dispositivos do diploma processual revogado (CPC/1973), sem observância efetiva aos artigos 300 e seguintes do CPC/2015, que regulam a tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente. Todavia, considerando que houve uma tentativa, ainda que deficiente, de atender à determinação judicial, e com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º), da boa-fé processual (art. 5º) e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 139, IX), concedeu-se ao autor o prazo de 10 (dez) dias úteis para que reformulasse integralmente a petição inicial, adequando-a às regras vigentes do Código de Processo Civil de 2015, especialmente quanto à tutela cautelar antecedente (arts. 300 a 310), sob pena de indeferimento.
Intimado (evento 12), o autor apresentou nova emenda no evento 14.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 330, do CPC, determina que a petição inicial será indeferida, entre outras hipóteses, quando não atendidas as prescrições do art. 321 (inciso IV).
O mencionado art. 321, do CPC, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento (parágrafo único).
Por sua vez, o art. 319, III, do CPC, determina que “A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido." No presente caso, o autor foi devidamente intimado para, no prazo legal, emendar a petição inicial, adequando-a às disposições do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a peça inaugural havia sido formulada com base em dispositivos do revogado CPC/1973, especificamente quanto à estrutura da antiga ação cautelar autônoma de arresto.
Embora o autor tenha apresentado resposta, esta não foi recebida (evento 11), haja vista que não atendeu ao que foi determinado.
Entretanto, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º), da boa-fé processual (art. 5º) e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 139, IX), concedeu-se ao autor o prazo de 10 (dez) dias úteis para reformular integralmente a petição inicial, adequando-a às regras vigentes do Código de Processo Civil de 2015, especialmente quanto à tutela cautelar antecedente (arts. 300 a 310).
Em suma, o que foi pedido pelo Juízo foi que o autor apresentasse uma nova petição inicial para substituir a anterior, a qual deveria conter: formato próprio da tutela cautelar antecedente; fundamentos jurídicos atuais e compatíveis com o CPC/2015; pedidos reescritos nos moldes da tutela provisória cautelar antecedente, e não mais da antiga "ação cautelar autônoma de arresto".
No entanto, a resposta apresentada pelo autor no evento 14 também não atendeu à determinação judicial, porquanto o autor apenas transcreveu trechos do CPC/2015 (arts. 300, 301 e 305), explicando o que é tutela cautelar, sem aplicar esses fundamentos de forma concreta ao caso específico.
Ademais, o texto apresentado não reformulou a estrutura da petição inicial, que deve ser compatível com a tutela cautelar antecedente, haja vista que: não apresenta de forma clara e destacada os fundamentos de fato e de direito nos moldes do art. 305 do CPC; não reformulou os pedidos de forma compatível com tutela provisória antecedente (não pediu a estabilização ou a formulação do pedido principal dentro do prazo legal, por exemplo); e não especifica o caráter antecedente da medida (não há pedido de formulação futura do mérito, conforme art. 308 do CPC).
Verifica-se, portanto, que o autor limitou-se a uma exposição genérica acerca da tutela de urgência, sem promover qualquer alteração substancial nos fundamentos jurídicos, na estrutura ou nos pedidos da inicial, de modo que a peça permanece sem a estrutura processual exigida para a tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente, conforme os artigos 300, 305 e 308 do CPC/2015.
Em conclusão, embora intimado por duas vezes, o autor não cumpriu o que lhe foi determinado, tendo, pois, descumprido a determinação judicial de emenda, o que, por conseguinte, impõe o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No que se refere à gratuidade da justiça, a parte cumpriu os requisitos necessários para a concessão da assistência judiciária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 330, IV c/c o art. 319, III e parágrafo único do art. 321, do CPC, INDEFIRO A INICIAL do presente feito e, por conseguinte, JULGO-O EXTINTO, sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (art. 98, CPC).
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. -
17/07/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 19:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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16/07/2025 14:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/06/2025 13:54
Conclusão para despacho
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10/06/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 11:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/04/2025 13:13
Conclusão para despacho
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23/04/2025 22:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/02/2025 17:29
Conclusão para despacho
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25/02/2025 17:29
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 21:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ÁLVARO ALBERTO WANDERLEY BARROS - Guia 5665300 - R$ 150,00
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20/02/2025 21:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ÁLVARO ALBERTO WANDERLEY BARROS - Guia 5665299 - R$ 275,00
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20/02/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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