TJTO - 0010539-85.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 0010539-85.2025.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: SIMONE SANTOS ALCANTARA RIBEIROADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0010539-85.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SIMONE SANTOS ALCANTARA RIBEIROADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738)RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO proposta por SIMONE SANTOS ALCANTARA RIBEIRO em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, objetivando compelir a parte requerida a apresentar os contratos dos empréstimos consignados firmados entre ambos.
A parte autora alegou, em síntese, que realizou contrato de empréstimo e de cartão de crédito consignado junto ao Requerido, todavia não lhe foi fornecida qualquer informação acerca da taxa de juros aplicada, do custo efetivo total, da descrição do valor pago a título de IOF, de eventuais taxas e serviços, além disso, também não recebeu cópia do contrato.
No evento 5, determinou-se a intimação da parte requerida para acostar o documento descrito na inicial ou apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
No evento 8, a parte requerida apresentou os documentos postulados e contestou o feito, requerendo sua extinção, sem resolução do mérito por falta de interesse processual da autora.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial.
Intimada (evento 10), a autora não apresentou réplica.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Da ausência de interesse processual A parte requerida suscitou a preliminar acima sob o argumento de que a parte autora não cumpriu os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.349.453/MS, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos.
Todavia, considerando que a referida preliminar confunde-se com o mérito da demanda, será analisada adiante. - Mérito O art. 396, do CPC, autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, sendo que o pedido deverá conter: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; e III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária (art. 397, I, CPC).
Todos os requisitos em alusão encontram-se presentes, haja vista que a inicial contém a individuação dos documentos a serem exibidos, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária.
Além disso, trata-se de documentos que por imposição legal o réu deve manter em seus arquivos, razão pela qual é inadmissível sua recusa em exibi-lo, uma vez que o documento objeto da ação, qual seja contrato bancário firmado pelo requerente com o requerido, é documento comum às partes (art. 399, CPC).
Acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu os seguintes requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos: 1) demonstração da existência da relação jurídica entre as partes; 2) comprovação de prévio pedido administrativo não atendido pela Instituição Financeira em prazo razoável; e 3) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Também estão presentes os mencionados requisitos.
A relação jurídica entre as partes encontra-se demonstrada pelo contracheque da parte autora, em que há referência ao contrato de empréstimo consignado firmado com o requerido (evento 1).
O prévio pedido administrativo está comprovado pelas solicitações da autora pelos canais de atendimento disponíveis no site da requerida.
Foi deferida à autora a gratuidade da justiça.
Desse modo, considerando que a parte autora tem interesse no conhecimento de documento que não está em seu poder, comum às partes, e ainda, formulou pedido em que demonstrou a finalidade da prova, procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ressalta-se que, no presente caso, a requerida, ao contestar o feito, apresentou os documentos postulados, todavia, mesmo assim, requereu a improcedência do pedido, o que, como vimos, não deve prosperar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial confirmando a exibição de documentos deferida no evento 5.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito e, não havendo o pagamento das custas finais, encaminhe-se o feito à Cojun para sua cobrança. -
17/07/2025 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 19:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/07/2025 16:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/06/2025 13:41
Conclusão para despacho
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29/05/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 17:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 17:44
Protocolizada Petição
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05/05/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 17:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/04/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 17:22
Conclusão para despacho
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31/03/2025 17:22
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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