TJTO - 0001800-92.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
08/07/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001800-92.2025.8.27.2707/TO EMBARGANTE: ANTONIA MARCELA ALEXANDRE DE OLIVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): WESLLEY LIMA FREIRE (OAB MA014593)ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA VIEIRA DA SILVA (OAB MA016744)EMBARGANTE: INGREDY DE MIKAELLY ALEXANDRE DE OLIVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): WESLLEY LIMA FREIRE (OAB MA014593)ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA VIEIRA DA SILVA (OAB MA016744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por INGREDY DE MIKAELLY ALEXANDRE DE OLIVEIRA DE ALMEIDA e ANTONIA MARCELA ALEXANDRE DE OLIVEIRA DE ALMEIDA , nos autos da Ação de Execução nº 0001377-35.2025.8.27.2707, movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Narra a parte requerente que foram citadas, por mandado via aplicativo WhatsApp, para efetuar o pagamento do débito perseguido na ação executiva.
Os mandados de citação foram juntados aos autos da execução nas datas de 28/04/2025 e 29/04/2025.
As Embargantes alegam que a execução foi proposta em face do Espólio de seu falecido genitor, Sr.
Antônio Leal de Almeida, que faleceu em 14/12/2024.
Afirmam que a exordial executiva indica diversas cédulas de crédito rural como título da dívida, porém, não apresenta prova inequívoca da inadimplência à época do óbito, tampouco da exigibilidade de todas as cédulas.
As Embargantes sustentam que apenas duas cédulas, a Cédula de Crédito Bancário FIR-ME-167-23/5037-6 e a Cédula de Crédito Rural Hipotecária FIR-ME-167-24/5193-8, apresentaram vencimento após o falecimento do de cujus, não havendo qualquer parcela vencida no momento de sua morte.
Aduzem que o não pagamento das parcelas em tempo oportuno ocorreu em razão dos limites legais impostos pelo Código de Processo Civil, especialmente os artigos 618, inciso I, e 619, incisos I, II e III, os quais vedam à inventariante o pagamento de dívidas do espólio e a alienação de bens sem a devida autorização judicial.
Asseveram que esta situação fática é de pleno conhecimento da Exequente, ora Embargada, uma vez que, desde o falecimento do de cujus, mantiveram-se tratativas constantes entre a inventariante e o Banco da Amazônia, inclusive com reunião presencial na qual foi exposta a inegável iliquidez do espólio e a necessidade de ajuizamento de ação judicial com pedido de alvará para viabilizar a alienação de bens.
Mencionam que a própria Embargada forneceu extrato detalhado da dívida, utilizado para instruir o pedido liminar na referida ação.
As Embargantes informam que somente em 28 de abril de 2025, o Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins/TO deferiu o pedido liminar formulado na Ação de Autorização Judicial com Pedido de Alvará para Venda de Bens Imóveis e Seres Moventes em Inventário Extrajudicial (Processo nº 0000902-28.2025.8.27.2724/TO), autorizando a inventariante a promover a alienação de bens com a finalidade exclusiva de liquidar as dívidas do espólio.
Destacam que tal decisão foi proferida na mesma data em que tiveram ciência da presente ação de execução (28/04/2025).
Afirmam que não houve inadimplemento voluntário nem negligência, mas sim respeito aos trâmites legais.
Sustentam que, em descompasso com a realidade e em manifesta má-fé, a Embargada, mesmo ciente da situação do espólio e das providências judiciais em curso, optou por ingressar com a execução.
Argumentam que a inventariante vem adotando medidas para conferir liquidez ao acervo hereditário, mas que tais providências demandam um prazo mínimo razoável.
Aduzem que foi ofertado acordo extrajudicial, requerendo prazo até 30 de julho de 2025 para levantamento dos valores, mas o acordo foi recusado pela Exequente, que insiste no pagamento imediato.
Outrossim, alegam a ilegitimidade passiva, pois, nos termos do artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe exclusivamente à inventariante a representação judicial do espólio até a partilha dos bens, o que não ocorreu até a presente data.
Requerem a concessão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o adimplemento das parcelas vencidas.
Postulam o afastamento da cláusula de vencimento antecipado das demais cédulas, argumentando sua inaplicabilidade e abusividade, por desconsiderar as limitações legais da sucessão causa mortis e comprometer o equilíbrio contratual.
Informam que todas as cédulas de crédito rural estão garantidas por hipoteca sobre imóvel rural de titularidade do espólio, a Fazenda Altamira, avaliada em valor compatível com a totalidade da dívida.
Por isso, requerem a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, conforme artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Alegam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações com Instituições Financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica e informacional. É o relatório.
Decido.
O pedido de aplicação do efeito suspensivo deve ser concedido.
Conforme apresentado pela embargante no evento 1, os imóveis objeto dos contratos foram hipotecados como forma de garantia do adimplemento.
Assim, tem-se que a parte embargada tem a preferência sobre tais bens, caso a demanda judicial lhe seja favorável. Não outro é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA PRESTADA POR HIPOTECA.
SUFICIÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1- O artigo 919, §1º, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2- A hipoteca prestada pelo embargante foi considerada suficiente para garantir a execução, o que não se revela abusivo ou contrário à norma processual. 3- A decisão combatida fundamentou adequadamente a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, não havendo motivo para reforma. 4- Provimento negado.
Assim, concedo o efeito suspensivo descrito na inicial.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte embargante.
Recebo os embargos do devedor para discussão, nos termos do art. 914 do CPC/2015.
Cite-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920, inciso I, do CPC/2015. -
07/07/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:33
Decisão - Outras Decisões
-
27/06/2025 18:31
Conclusão para despacho
-
23/06/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
20/06/2025 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
-
05/06/2025 08:55
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 08:55
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
23/05/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 13:35
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 13:34
Processo Corretamente Autuado
-
22/05/2025 00:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIA MARCELA ALEXANDRE DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - Guia 5715750 - R$ 50,00
-
22/05/2025 00:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIA MARCELA ALEXANDRE DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - Guia 5715749 - R$ 8.398,08
-
22/05/2025 00:19
Distribuído por dependência - Número: 00013773520258272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000424-20.2025.8.27.2724
Jose de Souza Dias
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Isabela Thawana Cardoso Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 09:12
Processo nº 0017156-32.2023.8.27.2729
Fernandes Alves de Melo
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 16:45
Processo nº 0015283-60.2024.8.27.2729
Claudia Bizinotto Kertsz de Oliveira
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 15:48
Processo nº 0011364-63.2024.8.27.2729
Ronaldo Luis Oliveira Delgado
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 12:20
Processo nº 0012981-93.2025.8.27.2706
Fabyanne Oliveira Montelo Ribeiro
Laser Fast Depilacao LTDA Scp Palmas Vii
Advogado: Juliane Kelly dos Santos Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 19:56