TJTO - 0012981-93.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012981-93.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FABYANNE OLIVEIRA MONTELO RIBEIROADVOGADO(A): JULIANE KELLY DOS SANTOS FERREIRA (OAB GO038817)RÉU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDAADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
FABYANNE OLIVEIRA MONTELO RIBEIRO, ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor de LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC e NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. Requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que "seja determinado a ré Nubank que suspenda os valores cobrados mensalmente no cartão de crédito da autora2 até o fim da presente demanda até o fim da presente demanda" (sic).
Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório.
Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Caso não tenha sido informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio.
Código de Processo CivilArt. 322.
O pedido deve ser certo.§ 1º (...).§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito (Fumus bonis iures) e o perigo de dano ou risco do resultado útil (Periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A Prima facie, o pedido não acompanha nenhum dos requisitos.
A alegação não está acompanhada de comprovação suficiente para o deferimento da medida liminar. De modo que, a análise dos requisitos somente poderá ser apurada em instrução.
Logo, o indeferimento da medida pleiteada e medida que se impõe.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo todo documento histórico financeiro e das sessões realizadas pela da Autora, para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária..
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II, do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
22/08/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:42
Protocolizada Petição
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31/07/2025 15:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/07/2025 12:38
Conclusão para despacho
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30/07/2025 00:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012981-93.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FABYANNE OLIVEIRA MONTELO RIBEIROADVOGADO(A): JULIANE KELLY DOS SANTOS FERREIRA (OAB GO038817) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
A petição inicial deve vir acompanhada desde sua propositura, de todos os documentos hábeis para calçar seu pedido (CPC, art. 320), bem como, estar em conformidade com os ditames do art. 319 do mesmo Codex.
Da análise dos documentos juntados, percebe-se que o comprovante de endereço anexado está em nome de terceira pessoa, que não a autora, não havendo nada que comprove o vínculo daquela pessoa com a parte autora.
Diante disso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove domicílio nesta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
11/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:13
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 13:35
Conclusão para despacho
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11/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 18:25
Protocolizada Petição
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23/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/06/2025 13:51
Conclusão para despacho
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18/06/2025 13:51
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 13:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2025 13:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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