TJTO - 0012301-39.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0012301-39.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCIO GREYK DA SILVAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO proposta por MARCIO GREYK DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS, qualificados na inicial.
A parte autora apresentou pedido de desistência da ação (evento 15, PET1). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, pois versa sobre hipótese do art. 485 do CPC.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. II.I - PRELIMINAR DA DESISTÊNCIA A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença, hipótese dos autos.
Nesse sentido: Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu.
Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Volume I.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025).
Na sistemática processual vigente, faculta-se ao autor a possibilidade de apresentar desistência da ação até a sentença com consentimento do réu se a contestação já tiver sido oferecida, nos termos do art. 485, §§4º e 5º, do CPC. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Na hipótese dos autos, o pedido de desistência ocorreu antes da citação do requerido.
Portanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e, com fundamento no art. artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais.
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
17/07/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 10:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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15/07/2025 18:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 13:46
Conclusão para decisão
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08/07/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 01:38
Protocolizada Petição
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13/05/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5682940, Subguia 88471 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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27/03/2025 15:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5682939, Subguia 88281 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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26/03/2025 10:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5682940, Subguia 5490003
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26/03/2025 10:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5682939, Subguia 5490002
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25/03/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 13:36
Conclusão para decisão
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25/03/2025 13:35
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 12:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL1FAZJ para TOPAL2FAZJ)
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23/03/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIO GREYK DA SILVA - Guia 5682940 - R$ 100,00
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23/03/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCIO GREYK DA SILVA - Guia 5682939 - R$ 100,00
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23/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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