TJTO - 0001567-94.2022.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:45
Conclusão para decisão
-
25/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
-
24/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 113
-
20/06/2025 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
11/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
10/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 106
-
06/06/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001567-94.2022.8.27.2709/TO AUTOR: CLAUTON DE MELO CARVALHOADVOGADO(A): AGEU CAVALCANTE LEMOS JÚNIOR (OAB GO014342)RÉU: ARRAIAS CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO NOTASADVOGADO(A): NILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF059371)ADVOGADO(A): NILSON RIBEIRO DOS SANTOS (OAB GO033717)ADVOGADO(A): JOSÉ PEREIRA DE SOUZA NETTO (OAB DF030039) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS ajuizada por CLAUTON DE MELO CARVALHO em desfavor do ARRAIAS CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO NOTAS e CARLOS AUGUSTO NUNES CORDEIRO.
No evento 66, foi deferido o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária, devendo o recolhimento de cada uma ocorrer mensalmente, até o julgamento.
O parcelamento das custas e taxa judiciária foi realizado no sistema, conforme certidão do evento 78.
Intimado (evento 79), o autor realizou o pagamento apenas da primeira parcela da taxa e da primeira referente às custas (eventos 86 e 87).
Certificada a ausência de pagamento de parcelas vencidas (evento 88).
Despacho determinando ao requerente, entre outras coisas, o pagamento das parcelas em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 91).
Intimado (evento 92), o demandante permaneceu inerte (evento 95).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (eventos 97). É o relato necessário. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal. A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição. (TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) – Grifo nosso Além disso, coaduno com o entendimento da 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, segundo o qual, decorrido o prazo contido no art. 290, do CPC, sem a comprovação do pagamento das despesas processuais iniciais, opera-se a preclusão para a parte autora assim proceder, já que se trata de prazo peremptório.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Mostra-se acertado o cancelamento do feito, se a parte, devidamente intimada, não cumpre o despacho que determina a emenda da inicial, com o recolhimento/complementação das custas iniciais. 2- Em sendo peremptório o prazo para recolhimento das custas, a juntada extemporânea do comprovante não supre a irregularidade que culminou na sentença extintiva, estando precluído o direito de praticá-lo. 3-Recurso conhecido e não provido. (TJTO, AP nº 0002161-92.2019.827.0000, Relatora: Juíza convocada Célia Regina Regis, Julgado em 27/03/2019) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCELAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
OPORTUNIZADA AO AUTOR A CORREÇÃO DO VÍCIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, se a parte, inobstante devidamente intimada para tanto, deixa de cumprir o despacho que determina a complementação das custas iniciais, especialmente em tendo havido sido ressalvada a disposição inserta no art. 7º do Provimento nº. 7/2017/CGJUS/TO quanto ao adimplemento total do parcelamento deferido no curso do processo - nos termos do §6º do art. 98 do Código de Processo Civil - "antes de o processo ser concluso para julgamento". 2- O art. 290 do CPC e o art. 7º do Provimento nº. 7/2017/CGJUS/TO não preveem a necessidade de intimação pessoal do autor para complementação de custas processuais, sendo suficiente a intimação realizada na pessoa do advogado. 3- Ainda que de forma integral, em sendo peremptório o prazo para recolhimento das custas, a juntada inoportuna de comprovante de pagamento realizado de forma extemporânea não supre a irregularidade que culminou na sentença extintiva, a despeito de ter sido oportunizada ao autor a correção do vício, estando precluso o direito de praticá-lo. 4- Em sendo o fundamento central da condenação em honorários a noção central de causalidade, consoante pacificado na doutrina, na lei e na jurisprudência, ainda que extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a simples provocação/movimentação do aparato judicial ensejam a atuação necessária do advogado da parte adversa, exigindo-lhe o dispêndio de tempo no preparo de peças, o que justifica a condenação.
Precedentes. 5- Recurso conhecido e não provido. (TJ/TO, AP nº 00024216120188272731, Relator: Juiz Convocado José Ribamar Mendes Júnior, Julgado em 05/08/2020). – Grifo nosso Sendo assim, em virtude do não pagamento das despesas processuais e, ainda, da preclusão do prazo para tanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, extinguindo-o, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 21:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
27/05/2025 16:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
27/05/2025 14:23
Conclusão para despacho
-
27/05/2025 14:23
Lavrada Certidão
-
27/05/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais - 27/05/2025 11:56:16)
-
27/05/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 08:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
22/05/2025 16:05
Conclusão para decisão
-
07/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
27/03/2025 16:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5528824, Subguia 5449487
-
26/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 02:41
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 16:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5528823, Subguia 5449483
-
27/02/2025 13:48
Conclusão para despacho
-
27/02/2025 13:47
Lavrada Certidão
-
29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5528823, Subguia 64176 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 1.014,36
-
29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5528824, Subguia 64117 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 8.100,00
-
27/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
19/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
13/11/2024 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 79
-
30/10/2024 15:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5528824, Subguia 5449486
-
30/10/2024 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5528823, Subguia 5449482
-
29/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:17
Lavrada Certidão
-
29/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 18:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
-
02/08/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUTON DE MELO CARVALHO - Guia 5528824 - R$ 16.200,00
-
02/08/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUTON DE MELO CARVALHO - Guia 5528823 - R$ 4.057,50
-
02/08/2024 18:00
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - CLAUTON DE MELO CARVALHO - Guia 5528818 - R$ 4.057,50
-
02/08/2024 17:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUTON DE MELO CARVALHO - Guia 5528818 - R$ 4.057,50
-
02/08/2024 17:56
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - CLAUTON DE MELO CARVALHO - Guia 5407697 - R$ 19.897,13
-
30/07/2024 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/07/2024 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
-
30/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:55
Despacho - Mero expediente
-
25/07/2024 17:16
Conclusão para despacho
-
25/07/2024 17:16
Lavrada Certidão
-
28/05/2024 05:52
Despacho - Mero expediente
-
18/05/2024 08:48
Conclusão para decisão
-
09/04/2024 16:31
Protocolizada Petição
-
09/04/2024 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5407697, Subguia 5380548
-
05/03/2024 11:18
Protocolizada Petição
-
28/02/2024 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
-
28/02/2024 14:05
Lavrada Certidão
-
28/02/2024 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2024 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
-
28/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:12
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2024 08:46
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARR1ECIV
-
28/02/2024 08:46
Lavrada Certidão
-
28/02/2024 08:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5407697, Subguia 5380548
-
28/02/2024 08:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUTON DE MELO CARVALHO - Guia 5407697 - R$ 19.897,13
-
27/02/2024 17:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/02/2024 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECIV -> COJUN
-
20/02/2024 17:44
Protocolizada Petição
-
15/02/2024 12:44
Conclusão para despacho
-
15/02/2024 12:44
Lavrada Certidão
-
15/02/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/01/2024 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/12/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:15
Lavrada Certidão
-
04/12/2023 18:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
-
04/12/2023 18:29
Lavrada Certidão
-
04/12/2023 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/12/2023 17:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Bloqueio de Matrícula - Para: Defeito, nulidade ou anulação
-
04/12/2023 17:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
-
04/12/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:24
Protocolizada Petição
-
09/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
01/11/2023 11:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/10/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 06:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
28/09/2023 22:41
Conclusão para despacho
-
28/09/2023 22:40
Julgamento Reformado
-
01/06/2023 13:28
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARR1ECIV Número: 00015679420228272709
-
17/04/2023 16:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00015679420228272709/TJTO
-
15/02/2023 17:51
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARR1ECIV -> TJTO
-
31/01/2023 16:14
Protocolizada Petição
-
06/12/2022 16:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
29/11/2022 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
29/11/2022 15:48
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
29/11/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedido Mandado - 29/11/2022 15:44:23)
-
24/11/2022 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/10/2022 06:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/10/2022 06:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
11/10/2022 15:13
Conclusão para despacho
-
11/10/2022 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
-
11/10/2022 14:44
Lavrada Certidão
-
11/10/2022 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2022 12:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
-
11/10/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 12:37
Processo Corretamente Autuado
-
11/10/2022 12:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/10/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008303-97.2024.8.27.2729
Hm Express Cargas e Encomendas LTDA
Municipio de Palmas
Advogado: Julia Ferreira de Mesquita Ferraz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2024 21:36
Processo nº 0000731-74.2024.8.27.2702
Elianda Madalena do Nascimento Sampaio
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2024 17:34
Processo nº 0001060-24.2022.8.27.2713
Estado do Tocantins
Manoel Theodoro Netto
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2022 13:22
Processo nº 0023097-31.2021.8.27.2729
Banco Bv S.A.
Secretaria da Fazenda do Estado do Tocan...
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 19:21
Processo nº 0033387-03.2024.8.27.2729
Lucas Alves Silva Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 15:26