TJTO - 0032747-34.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:53
Conclusão para despacho
-
17/07/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0032747-34.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: TARSSIA FERREIRA CESAR BRITO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615) DESPACHO/DECISÃO A Turma Recursal é o juízo natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela recorrente.
O recurso é próprio e tempestivo.
Verifica-se que a recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém não fez prova de sua condição de pobreza. É necessário atestar a situação de hipossuficiência econômica conforme prevê a Constituição Federal/1988.
A propósito: Art. 5º (...) LXXIV: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, o direito à gratuidade de justiça também é assegurado àquele que possui insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Segundo os ensinamentos do Doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da assistência judiciária gratuita depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.
Tendo em vista a subjetividade que permeia a análise da questão, no âmbito das Turmas Recursais, tem-se buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira que reclama a concessão da justiça gratuita.
Dentre esses parâmetros, considera-se que o recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), líquidos, ou mais, a título de rendimentos mensais pela parte requerente descaracteriza a insuficiência de recursos que é pressuposto para a concessão do benefício.
Não se nega que a aferição da hipossuficiência financeira deve partir de análise do contexto de renda e despesas fixas da parte, mas é evidente que só se consideram as despesas inevitáveis e básicas.
Quaisquer gastos adicionais evitáveis, mesmo que relevantes, não podem ser relevados, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto da justiça gratuita.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)”.
As custas judiciais do Estado do Tocantins não são de valores elevados e a gratuidade da justiça deve ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem ao Judiciário local. À vista disso, determino a intimação da parte recorrente, para, alternativamente, no prazo improrrogável de 48 horas: i) colacionar aos autos comprovação de sua hipossuficiência, por meio de documentos de seus rendimentos (declaração do Imposto de Renda, contracheque atualizado, CTPS - caso seja celetista, ou qualquer outro documento congênere que demonstre sua impossibilidade financeira quanto ao recolhimento do preparo recursal) ou; ii) apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Caso opte o recorrente pelo recolhimento do preparo, deverá, no prazo mencionado acima, gerar a guia do preparo dentro do próprio sistema, em aba "custas" e efetuar o preparo. Por fim, em casos de desistência do recurso inominado, à luz do Art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não haverá condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/07/2025 13:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
24/03/2025 15:18
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 15:17
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
20/03/2025 13:44
Recebido os autos
-
17/03/2025 14:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
27/02/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/02/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
28/01/2025 23:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
08/01/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/09/2024 17:08
Conclusão para julgamento
-
21/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
16/09/2024 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
02/09/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/09/2024 12:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SHEKINAH TERAPEUTICA LTDA - EXCLUÍDA
-
22/08/2024 17:03
Protocolizada Petição
-
21/08/2024 13:24
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
14/08/2024 14:17
Juntada - Outros documentos
-
05/06/2024 16:50
Conclusão para decisão
-
17/05/2024 15:46
Protocolizada Petição
-
23/03/2024 11:14
Juntada - Outros documentos
-
20/02/2024 13:57
Protocolizada Petição
-
15/01/2024 13:35
Lavrada Certidão
-
15/01/2024 13:34
Lavrada Certidão
-
18/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/12/2023 21:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
05/12/2023 12:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
05/12/2023 12:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
22/11/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/11/2023 14:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/11/2023 14:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
09/11/2023 14:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/11/2023 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 17:12
Despacho - Mero expediente
-
15/09/2023 15:44
Conclusão para despacho
-
13/09/2023 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2023 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/08/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:33
Processo Corretamente Autuado
-
23/08/2023 12:20
Protocolizada Petição
-
23/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027041-02.2025.8.27.2729
Rb4 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Elsa Salete Gomes Rodrigues
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2025 16:24
Processo nº 0010818-42.2023.8.27.2729
Fabio Augusto Mendonca Barreto
Procuradoria Geral do Estado do Tocantin...
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/03/2023 14:52
Processo nº 0013482-33.2024.8.27.2722
36.283.325 Thays Cristina Rodrigues Tele...
Jorge Charlles Silva Araujo
Advogado: Diego Barbosa Venancio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2024 14:22
Processo nº 0004995-92.2025.8.27.2737
Bresa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Renne Soares Barbosa
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 11:00
Processo nº 0001851-27.2025.8.27.2700
Francisco Alves da Silva
Luiz Vieira dos Reis
Advogado: Carlos Alberto Santos Soares
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 18:28