TJTO - 0001851-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001851-27.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES (OAB TO005778)AGRAVADO: LUIZ VIEIRA DOS REISADVOGADO(A): RAWSIVANNE DAS NEVES BARROS (OAB TO006921) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PATRIMÔNIO DO AGRAVADO.
CONDIÇÃO QUE NÃO AFASTA DE PLANO A HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, de forma tácita, o benefício da justiça gratuita ao recorrido no curso do processo de execução.
O agravante sustenta que o recorrido não faria jus ao benefício por possuir patrimônio considerável, composto por veículos e propriedades rurais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de patrimônio em nome do recorrido afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência que fundamenta a concessão da assistência judiciária gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da assistência judiciária gratuita depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, sendo presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário.O simples fato de o beneficiário possuir patrimônio — especialmente de natureza ilíquida, como imóveis e veículos com mais de 10 anos de uso — não comprova, de forma automática, a inexistência de necessidade do benefício.A jurisprudência reconhece a validade da concessão tácita da justiça gratuita, especialmente quando não há decisão expressa e o pedido é realizado nos autos, presumindo-se o deferimento como medida de concretização do acesso à justiça.Ainda que concedido o benefício, o recorrido permanece responsável pelas despesas processuais e honorários advocatícios em caso de sucumbência, sendo possível a cobrança no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, caso demonstrada modificação da situação econômica.As alegações do agravante não foram acompanhadas de elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pelo recorrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de patrimônio ilíquido em nome do requerente não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita.A concessão tácita da justiça gratuita é válida, especialmente quando não há manifestação expressa do juízo e o pedido foi formulado nos autos.A responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios permanece em caso de sucumbência, podendo ser exigida nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, mediante demonstração de melhora na capacidade financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 440.971, Corte Especial; TJDFT, Acórdãos 1358024 e 1352213.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 310
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27/05/2025 18:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 14:49
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 14:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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20/03/2025 19:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/02/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:51
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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12/02/2025 17:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/02/2025 18:30
Conclusão para despacho
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11/02/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 80, 73, 51, 42, 34, 28, 26, 10, 4, 60, 29, 2, 66, 5, 18, 51, 63, 62 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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