TJTO - 0005032-75.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 51 e 59
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15/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005032-75.2021.8.27.2700/TO CREDOR: IDELIO ANDRADE SOUSA PIMENTELADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)CREDOR: CREDJUS FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPES (OAB TO006796) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Idelio Andrade Sousa, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 36.514,38 (trinta e seis mil quinhentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), atualizados em 14/04/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 06/04/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000047, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos autos da ação originária nº 0006224-24.2019.8.27.2729.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 14, OFIC1), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 13, PET1 em que o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido e informa que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 17, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 18 e 19), ambos opondo ciência nos eventos 21 e 22.
Por meio da petição do evento 26, PED_HABILIT1, IDELIO ANDRADE PIMENTEL ALBURQUERQUE comunica que firmou cessão de 90% (noventa por cento) do seu crédito em favor de CREDJUS FINANCEIRA LTDA, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 26, ESCRITURA5), documentos constitutivos e Procurações.
Despacho do evento 31, DECDESPA1 determinou o provisionamento do valor total de R$ 50.044,97 (cinquenta mil quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), até que fosse dirimida a questão da cessão processual.
Despacho do evento 42, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme a intimação dos eventos 43 e 44, não havendo insurgências (eventos 47 e 48).
Decisão do evento 50, DECDESPA1 deferiu o pedido de cessão apresentada pelas partes e determinou o registro da mesma. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Estado do Tocantins, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 50.044,97 (cinquenta mil quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) e rendimentos proporcionais ao cessionário, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:27
Decisão - Determinação - Providência
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10/07/2025 12:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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07/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005032-75.2021.8.27.2700/TO CREDOR: IDELIO ANDRADE SOUSA PIMENTELADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)CREDOR: CREDJUS FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPES (OAB TO006796) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Idelio Andrade Sousa, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 36.514,38 (trinta e seis mil quinhentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), atualizado em 14/04/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 06/04/2021, conforme o Ofício Precatório nº 2021/000047, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos Autos da Ação originária nº 0006224-24.2019.8.27.2729.
Por meio da petição do evento 26, PED_HABILIT1, IDELIO ANDRADE PIMENTEL ALBURQUERQUE comunica que firmou cessão de 90% (noventa por cento) do seu crédito em favor de CREDJUS FINANCEIRA LTDA, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 26, ESCRITURA5), documentos constitutivos e Procurações.
Despacho do evento 42, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme a intimação dos eventos 43 e 44, não havendo insurgências (eventos 47 e 48).
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 26, PED_HABILIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 26, ESCRITURA5) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (evento 47).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 26 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
04/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:39
Decisão - Outras Decisões
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18/03/2025 17:55
Juntada - Documento - Informações
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25/02/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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25/02/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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12/02/2025 03:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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30/01/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 15:07
Despacho - Mero Expediente
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14/10/2024 01:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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14/10/2024 01:25
Expedido Ofício
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07/10/2024 18:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/09/2024 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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20/09/2024 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 33
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20/09/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/09/2024 09:52
Juntada de Guia Depósito Judicial
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19/09/2024 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 11:10
Despacho - Mero Expediente
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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06/09/2024 16:26
Ciência - Expedida/Certificada
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06/09/2024 16:26
Ciência - Expedida/Certificada
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06/09/2024 16:26
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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28/06/2024 18:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/05/2024 14:52
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 14:52
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 14:50
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/08/2023 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2023 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/07/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 13:49
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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13/12/2021 15:11
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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13/12/2021 15:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2021 22:04
Expedido Ofício
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16/07/2021 20:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2021 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/06/2021 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2021 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2021 13:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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24/06/2021 13:21
Despacho - Mero Expediente
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21/06/2021 19:46
Juntada - Documento
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09/06/2021 17:55
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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09/06/2021 17:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2021 17:52
Ato ordinatório - Data de Validação - 23/04/2021 17:56:06
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23/04/2021 17:56
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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23/04/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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