TJTO - 0002401-17.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002401-17.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002401-17.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: GILVAN OLIVEIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação interposta contra Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Garantia Hipotecária ajuizada por agricultor familiar, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão da inadequação da via eleita.
A parte autora sustentou que firmou Cédula Rural Hipotecária com instituição financeira, cuja execução resultou na penhora de imóvel rural de 53,24 hectares, utilizado para moradia e subsistência familiar.
Pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, com fulcro no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e na Lei 8.009, de 1990, além da nulidade da hipoteca.
A Sentença julgou a ação extinta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender que a discussão deveria ter ocorrido nos próprios autos da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível o manejo de ação declaratória autônoma para discutir a impenhorabilidade de bem de família rural e a nulidade da hipoteca respectiva, em havendo execução judicial previamente ajuizada com penhora sobre o referido bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual civil vigente, especialmente o artigo 917 do Código de Processo Civil, confere ampla possibilidade de defesa no âmbito dos embargos à execução, inclusive quanto à alegação de matérias de ordem pública e constitucional, como a impenhorabilidade de bens. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a alegação de impenhorabilidade por simples petição nos autos da execução, sem necessidade de ação autônoma, por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão. 5.
A utilização de ação declaratória autônoma, nas circunstâncias do caso, revela duplicidade processual indevida, atentando contra os princípios da economia processual, eficiência e cooperação processual, consagrados no artigo 8º do Código de Processo Civil. 6.
O ajuizamento de nova ação, diante da possibilidade de manifestação nos autos da execução já em curso, configura ausência de necessidade e utilidade da tutela postulada, fundamentos essenciais do interesse de agir. 7.
A alegação de necessidade de dilação probatória para caracterização da propriedade como bem de família rural poderia ter sido formulada nos próprios autos executivos, por meio de petição incidental ou embargos, meios legalmente aptos a permitir contraditório e produção probatória. 8.
A defesa heterotópica, admitida apenas em hipóteses excepcionais, não se aplica ao presente caso, em razão da existência de execução anterior fundada no mesmo título e envolvendo o mesmo bem. 9.
A duplicação indevida de demandas sobre o mesmo objeto processual compromete a racionalidade do sistema de justiça e desrespeita o dever de lealdade e boa-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural por se tratar de bem de família pode e deve ser deduzida diretamente nos autos da execução, por meio de petição simples ou embargos, sendo inadmissível, em tal hipótese, a propositura de ação declaratória autônoma quando já houver execução em curso fundada no mesmo título. 2.
A ausência de necessidade e utilidade na via eleita, diante da existência de meios processuais adequados no processo executivo, configura ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
A duplicação processual, quando desprovida de fundamento fático ou jurídico que a justifique, contraria os princípios da economia processual, eficiência, lealdade e boa-fé processual, previstos no artigo 8º do Código de Processo Civil. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 8º, 485, VI, 833, VIII, 917, I e VI; Lei nº 8.009/1990.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no REsp 1365490/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.02.2016, DJe 23.02.2016; TJTO, Apelação 0000712-69.2023.8.27.2713, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 26.03.2025; TJTO, Apelação 0000711-84.2023.8.27.2713, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.01.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença recorrida.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
22/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 06:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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28/07/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0002401-17.2024.8.27.2713/TO (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: GILVAN OLIVEIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:38)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0002401-17.2024.8.27.2713/TO (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: GILVAN OLIVEIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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07/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002401-17.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002401-17.2024.8.27.2713/TO APELANTE: GILVAN OLIVEIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Cuida-se de Apelação, interposta por GILVAN OLIVEIRA DE SOUSA, em face da Sentença exarada na Ação em epígrafe, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S.A.
Na instância de origem, a parte autora alegou, em síntese, que firmou com a instituição financeira apelada uma Cédula Rural Hipotecária, emitida sob o nº 40/02792-9, no valor de R$ 70.788,00, cujo adimplemento restou prejudicado por eventos climáticos e fatores mercadológicos adversos.
Aduziu que, na execução movida pelo banco, foi determinada a penhora do imóvel de matrícula 791 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeirante/TO, com área de 53,24 hectares, sobre o qual recai a hipoteca.
Afirmou que tal bem é qualificado como pequena propriedade rural, de natureza familiar e destinada à moradia e subsistência do autor, o que ensejaria sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.009/90.
Requereu, por conseguinte, a declaração de nulidade da garantia hipotecária e a proteção contra a constrição judicial do referido imóvel.
Por Sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na inadequação da via eleita.
Entendeu que a pretensão deduzida pelo autor – o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e da nulidade da hipoteca – deveria ter sido veiculada nos próprios autos da execução, mediante embargos ou petição simples, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública.
Com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a utilização de ação autônoma para a defesa de direito próprio é plenamente admitida no ordenamento jurídico, especialmente quando a matéria envolva questões que demandem dilação probatória ou análise mais aprofundada, como no caso concreto, em que se discute a nulidade de garantia hipotecária e a impenhorabilidade de imóvel utilizado para subsistência familiar.
Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade das chamadas defesas heterotópicas, em especial para proteção de garantias constitucionais como a inviolabilidade da moradia e a dignidade da pessoa humana.
Pugna, ao final, pela reforma integral da Sentença, com o consequente prosseguimento da Ação Declaratória de Nulidade de Garantia Hipotecária.
Em Contrarrazões, o apelado defende a manutenção da Sentença, alegando que o autor possuía meios processuais adequados para deduzir sua pretensão nos autos executivos, sendo desnecessária e inadequada a propositura de ação autônoma.
Salienta que, mesmo diante de eventual alegação de impenhorabilidade, esta poderia ter sido arguida por simples petição nos autos da execução.
Pondera ainda que o próprio apelante ofereceu o imóvel em garantia, demonstrando ciência e anuência quanto à sua sujeição à execução, o que configuraria contradição de conduta.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
No Evento 4, o apelante pede a análise imediata do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no bojo da Apelação, para que sejam suspensos os atos executivos, especialmente o leilão do imóvel marcada a praça do leilão para dia 30/6/2025, até o julgamento definitivo do recurso É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a Sentença em regra terá efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no § 1o do supracitado artigo: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” Admite-se, também, o pedido de suspensão da eficácia da Sentença dirigido ao Tribunal ou ao Relator, nas hipóteses previstas no § 1o, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo 1.012, §§ 3o e 4o, e artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015).
Sem maiores delongas, o presente pedido de efeito suspensivo revela-se genérico e desprovido da fundamentação exigida pela norma processual acima mencionada.
Nenhum fundamento foi apresentado no apelo, limitando-se o apelante apenas a requerer: “a) Seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de evitar a realização de atos expropriatórios que possam causar prejuízo irreparável ao recorrente”.
Portanto, conquanto o apelante apenas tenha alegado risco de grave monta na petição constante no Evento 4 em razão do leilão do imóvel marcado para o dia 30/6/2025, não demonstrou a probabilidade de alteração do julgado, o que inviabiliza o pedido de efeito suspensivo almejado.
Posto isso, não concedo o pedido de efeito suspensivo e, por consequência, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do inciso V do § 1o do artigo 1.012, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 12:10
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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24/06/2025 14:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/06/2025 14:13
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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23/06/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/06/2025 12:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 12:45
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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