TJTO - 0000623-88.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000623-88.2025.8.27.2741/TO AUTOR: DELCENIR DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): DÁLETE SILVA CARVALHO (OAB TO010316)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA No caso dos autos, observa-se que não foi sequer protocolada petição inicial válida, constando apenas a juntada de procuração e de documento de identidade absolutamente ilegível, o que impossibilita a aferição da própria legitimidade da parte supostamente autora, bem como inviabiliza a análise mínima dos pedidos e da causa de pedir.
Dessa forma, diante da ausência da petição inicial e de documentos legíveis que comprovem a identidade da parte, restou configurado vício insanável que impede a formação válida do processo.
Ressalte-se que já houve a intimação da parte autora para que sanasse tais irregularidades, mas esta permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese à determinação proferida nos autos, verifica-se que a autora não procedeu à emenda da inicial, adequadamente, pois não juntou os documentos solicitados.
Assim, não atendida a determinação de emenda à inicial, dispõe o CPC no que interessa à lide: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DO AUTOR - REQUERIMENTO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - RÉU APOSENTADO POR IDADE PELO INSS-- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INOBSERVÊNCIA DO PRAZO PARA EMENDA À INICIAL.
PERPETUAÇÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para estar apta a petição inicial deve indicar os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; endereço eletrônico; domicílio e residência do autor e do réu. 2.
O indeferimento da petição inicial somente poderá ocorrer se, oportunizada à parte emendá-la, esta não o fizer de forma satisfatória (art. 321 do CPC), sendo desnecessária, inclusive, a intimação pessoal da parte, pois "a determinação de que se emenda a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, § 1º, do CPC" (REsp 80.500-SP, rel, Min.
EDUARDO RIBEIRO). 3. tendo o juiz verificado a ausência de preenchimento de requisito indispensável à propositura da ação, e oportunizado à parte prazo a suprir a irregularidade apontada (evento 2), nos termos do art. 321 do CPC, sem que esta providenciasse o cumprimento da diligência necessária, impõe-se o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, tal como na espécie. 4.
Os vícios apontados na inicial pelo juiz não foram atendidos na sua integralidade, pela parte autora no prazo estipulado, além disso, consultando os autos tenho que não foram juntados aos autos com a inicial os documentos pessoais nem comprovante de endereço do autor, limitando-se a parte autora ora Apelante juntar tão somente procuração e extrato bancário resultando na extinção do feito sem julgamento de mérito. 5.
Recurso recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0002641-88.2020.8.27.2731, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 11/11/2020, DJe 20/11/2020 09:48:51) Por fim, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o indeferimento da inicial, após a intimação da parte autora para emenda, dispensa a sua intimação pessoal.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC.
DESNECESSIDADE. 1.
Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. 2.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1095871-RJ, Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 06/04/2009) No caso dos autos, malgrado devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora permaneceu inerte, incorrendo nas conseqüências previstas em caso de não atendimento à determinação.
Cabe salientar que tratam-se de ações ajuizadas em massa, afetando diretamente as metas do CNJ, bem como o razoável andamento processual e a celeridade dos feitos, não sendo razoável a reiterada dilação de prazo para juntada de documentos de fácil obtenção.
Logo, outra solução não há senão extinguir o feito, por não ter sido atendida a determinação de emenda da inicial.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma dos artigos 320 e 321 do CPC, por não ter a parte autora procedido, adequadamente, à emenda da inicial.
Custas pela parte autora.
Contudo, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98 do CPC.
Sem verba honorária.
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023 CGJUS/TJTO.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição do feito e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
25/08/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 15:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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22/08/2025 11:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/08/2025 14:04
Conclusão para decisão
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12/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000623-88.2025.8.27.2741/TO AUTOR: DELCENIR DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): DÁLETE SILVA CARVALHO (OAB TO010316) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não podendo apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Se isso não acontecer, o juiz deve determinar a intimação do autor para que a emende ou a complete (art. 321, do CPC), sob pena de indeferimento.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que não há quaisquer documentos juntados ao evento l, de modo que prejudica a análise e prosseguimento do feito, inclusive podendo se pode inferir que a parte autora sequer tem ciência do ingresso desta nova ação.
Nesse sentido, imperioso destacar o entendimento do E.
TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. 1.
A determinação judicial de juntada de procuração atualizada tem seu escopo no ajuizamento injustificado de ações litispendentes, onde a precariedade dos documentos juntados facilita a atuação em massa dos advogados.
Assim, se faz necessário exigir que os documentos apresentados na exordial estejam atualizados, de modo que o número de demandas injustificadas sejam reduzidas.2. Há relatos, ademais, ações novas ajuizadas com procurações antigas, sem ao menos a parte ter conhecimento da nova ação impetrada, bem como há centenas de ações que versam sobre contratos inexistentes, fraudes contra aposentados, pessoas hipossuficientes e vulneráveis, e etc.
Dessa forma, se faz necessário exigir procuração atualizada, de modo a evitar tais situações. 3.
Caso em que a procuração foi assinada em 14/05/2020 e ação ajuizada mais de 1 ano depois, em 23/05/2021, a justificar a determinação do magistrado singular. 4. Destaca-se também que tal determinação possui amparo legal, vez que o Magistrado é destinatário imediato da prova, podendo exigir elementos que fundamentem seu livre convencimento. 5.
Registro ainda que a procuração atualizada é documento que pode ser facilmente obtido pelo causídico. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0001002-16.2021.8.27.2726, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/09/2021, DJe 04/10/2021 20:30:16) Ante o exposto, intime-se a parte autora para que junte os documentos necessários, desde a petição incial até os demais que considerar pertinente ao ajuizamento da demanda no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
17/07/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/07/2025 13:14
Conclusão para despacho
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12/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 10:00
Protocolizada Petição
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04/07/2025 05:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 05:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DELCENIR DOS SANTOS SILVA - Guia 5738462 - R$ 50,00
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23/06/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DELCENIR DOS SANTOS SILVA - Guia 5738461 - R$ 142,00
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23/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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