TJTO - 0000543-95.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000543-95.2023.8.27.2741/TO AUTOR: PAULO ALVES DE BRITOADVOGADO(A): GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição interposta pelo réu, BANCO BRADESCO S/A, noticiando o falecimento do autor, PAULO ALVES DE BRITO, conforme comprovante de situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil, que atesta o óbito no ano de 2024 (evento anexo).
Diante do ocorrido, a parte ré requer a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC), para que se proceda à regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio ou de seus sucessores, conforme os arts. 687 e seguintes do mesmo diploma.
Pugna, ainda, pela extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, caso não haja a devida regularização. Por fim, requer que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado PAULO EDUARDO PRADO, OAB/CE 24.314-A. É o breve relato. Decido. 2.
Fundamentação A morte de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo, a fim de que seja regularizada a sucessão processual, conforme dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
A finalidade da norma é proteger os interesses do espólio e dos herdeiros, bem como garantir a regularidade da relação jurídica processual.
O § 1º do mesmo artigo estabelece que, uma vez comprovado o falecimento, o juiz determinará a suspensão do processo. Em seguida, o § 2º, inciso II, do art. 313, determina a intimação do espólio ou dos sucessores, por meio de seu representante legal ou na pessoa de seus advogados, para que manifestem interesse na sucessão e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em tela, a certidão da Receita Federal é documento hábil a comprovar o falecimento do autor, sendo imperativa a suspensão do feito para a devida regularização do polo ativo.
Quanto ao pedido de publicação exclusiva, este encontra amparo no art. 272, § 5º, do CPC, devendo ser deferido para evitar nulidades futuras. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte ré e, com fundamento no art. 313, I, e § 2º, II, do Código de Processo Civil, MANTENHO SUSPENSO o andamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. b) INTIMEM-SE os sucessores ou o eventual inventariante do autor falecido, por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para que, no prazo acima assinalado, promovam a habilitação nos autos, nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. c) ANOTE-SE na capa dos autos e no sistema e-Proc a necessidade de que todas as publicações e intimações dirigidas à parte ré sejam feitas exclusivamente em nome do advogado PAULO EDUARDO PRADO, OAB/CE 24.314-A, sob pena de nulidade. d) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo a regularização, dê-se prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data da assinatura. -
17/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 19:05
Decisão - Outras Decisões
-
05/05/2025 12:38
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 15:56
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 15:02
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOWAN1ECIV
-
15/04/2025 15:29
Protocolizada Petição
-
30/01/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
26/12/2023 03:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 03:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
12/12/2023 12:16
Protocolizada Petição
-
07/12/2023 16:03
Lavrada Certidão
-
07/12/2023 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/12/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/12/2023 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/12/2023 03:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/12/2023 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> NUGEPAC
-
04/12/2023 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 10:34
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
30/11/2023 16:35
Conclusão para despacho
-
30/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/11/2023 09:10
Protocolizada Petição
-
07/11/2023 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/11/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 10:43
Decisão - Nomeação - Perito
-
30/08/2023 07:34
Conclusão para despacho
-
29/08/2023 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2023 10:03
Protocolizada Petição
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/08/2023 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/08/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/06/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 10:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
-
29/06/2023 10:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 27/06/2023 15:00. Refer. Evento 5
-
27/06/2023 12:57
Protocolizada Petição
-
27/06/2023 10:02
Protocolizada Petição
-
26/06/2023 15:19
Juntada - Informações
-
15/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/06/2023 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2023 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
-
05/05/2023 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/04/2023 10:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/04/2023 19:23
Protocolizada Petição
-
20/04/2023 03:17
Protocolizada Petição
-
19/04/2023 12:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/04/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/04/2023 15:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 27/06/2023 15:00
-
04/04/2023 11:22
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
22/03/2023 17:53
Conclusão para despacho
-
22/03/2023 17:53
Processo Corretamente Autuado
-
21/03/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013887-43.2021.8.27.2700
Jose Alves Neto
Estado do Tocantins
Advogado: Paulo Roberto da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 14:07
Processo nº 0036959-69.2021.8.27.2729
Terezinha Damasceno Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Rodrigo Lima Correia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/10/2021 12:52
Processo nº 0002570-88.2022.8.27.2740
Delinan Santos Silva
Banco Master S/A
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2022 11:31
Processo nº 0041976-23.2020.8.27.2729
Maria de Fatima Nunes da Silva
Jose Luiz Rodrigues dos Reis
Advogado: Fernando Borges e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2020 17:32
Processo nº 0000623-88.2025.8.27.2741
Delcenir dos Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dalete Silva Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 16:04