TJTO - 0003222-30.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003222-30.2025.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: ADELMIR BARBOSA DE MELOADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 14/07/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
21/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:34
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 12:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/08/2025 10:30
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20/06/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 12:10
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003222-30.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ADELMIR BARBOSA DE MELOADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633)RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MACHADO (OAB PR113301) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO ADELMIR BARBOSA DE MELO ajuizou ação de obrigação de fazer com danos morais em virtude de portabilidade indevida de conta bancária em face de Banco Agibank S/A e Banco Cooperativo Sicoob S/A, ambos qualificados no processo.
A parte autora alegou que, em março de 2024, recebia seu benefício previdenciário no Banco Bradesco.
Porém, em abril de 2024, sem seu consentimento, foi feita a portabilidade para uma agência da ré no município de Palmas - TO.
Informou que foi surpreendido ao saber que seu benefício não havia sido creditado no banco de costume.
Diante disso, transferiu seu benefício para o Banco Caixa, acreditando que não teria mais problemas.
Contudo, mencionou que, em 2025, novamente, o réu Banco Sicoob realizou a portabilidade, sem seu consentimento, para o banco réu, Agibank S/A.
Destacou que a agência do banco réu, Agibank S/A, é em outro município, assim, enfrenta dificuldades para se deslocar para outra cidade para sacar seu benefício previdenciário.
Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão da portabilidade de sua conta no banco réu, Agibank S/A e o retorno para o Banco Caixa S/A.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Concedida assistência judiciária gratuita (evento 4). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela antecipada de urgência é necessário a presença dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida, conforme prescrito pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão da portabilidade de sua conta no banco réu, Agibank S/A, e o retorno para o Banco Caixa S/A. Ao promover o exame das alegações apresentadas e das provas apresentadas, visualizo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito está presente, pois a parte autora demonstrou que a portabilidade do seu benefício previdenciário ocorreu sem seu consentimento. O perigo de demora encontra guarida por se tratar de benefício previdenciário, sendo que a parte autora utiliza o valor auferido para o próprio sustento.
Desse modo, a dificuldade para retirar o benefício acarreta prejuízos imensuráveis a sua subsistência.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
AUTORA SE INSURGE CONTRA A PORTABILIDADE DE SUA CONTA BANCÁRIA PARA O BANCO AGIBANK, SEM SUA AUTORIZAÇÃO E PRETENDE O RETORNO DE SUA CONTA AO BANCO BRADESCO, ATRAVÉS DA QUAL PERCEBIA SEU BENEFÍCIO DO INSS, IMPUGNANDO, AINDA, A AUTORA COBRANÇAS RELATIVAS A TAXAS E ENCARGOS REALIZADOS EM SUA CONTA, SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, PARA QUE O BANCO AGIBANK PROCEDESSE A TRANSFERÊNCIA DO PAGAMENTO DA AUTORA PARA O BANCO BRADESCO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS).
O BANCO AGIBANK INTERPÔS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PUGNANDO PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, AINDA, PARA QUE SEJA REFORMADA A DECISÃO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO CABERIA A ESTE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, ATRIBUINDO À AGRAVADA A RESPONSABILIDADE POR REALIZAR A PORTABILIDADE DE SUA CONTA PARA OUTRO BANCO.
AGRAVANTE PRETENDE, AINDA, O AFASTAMENTO DA MULTA COMINADA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO .
RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, PELO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A AGRAVADA SOLICITOU A PORTABILIDADE, EIS QUE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO OU EM SEDE RECURSAL, A COMPROVAR PEDIDO DE PORTABILIDADE REALIZADO PELA CONSUMIDORA.
MULTA COMINADA, A SER APLICADA APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA ¿ IMPOSTA COM BASE NOS ARTS . 536, § 1º E 537, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, AINDA, NO ART. 84, §§ 4º E 5º, DO CDC E NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
MULTA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, ESPECIALMENTE, DIANTE DA QUALIDADE DO AGRAVANTE QUE SERIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRADE PORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0085323-65.2023.8.19 .0000 2023002119496, Relator.: Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/02/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 06/02/2024) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendida na petição inicial para determinar que os réus Banco Agibank S/A e Banco Sicoob S/A procedam a portabilidade do benefício previdenciário da parte autora para o Banco Caixa S/A, até deliberação em contrário deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser revertido em favor da parte autora.
Designe-se audiência de conciliação obedecida a pauta do CEJUSC e intimem-se ambas as partes e seus advogados. Proceda-se à citação e intimação por meio digital, pessoalmente, ou, por meio do procurador constituído nos autos, conforme os ditames da Portaria Conjunta Nº 11 TJTO, de 09 de abril de 2021.
Intime-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer ao ato ora designado.
Advirta-se o réu que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição.
Se houver litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6º, do CPC).
Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (art. 334, § 8º, do CPC).
As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Advirta-se as partes que se a transação ocorrer antes da sentença, as custas serão dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).
Caso não houver composição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC).
Não realizada a audiência por desinteresse, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC).
As partes poderão na audiência de conciliação realizar negócio jurídico processual, estabelecendo prazos de contestação e réplica, de forma calendarizada e com dispensa da intimação eletrônica, a fim de garantir a celeridade processual, sem prejuízo da possibilidade de anteciparem a apresentação das peças antes do ato designado, caso queiram; Além disso, as partes deverão apresentar na contestação e réplica, respectivamente, as provas que pretendam produzir, especificando-as, e esclarecendo, ainda, se possuem interesse na produção de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal da parte contrária, em audiência de instrução.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
A medida visa garantir a efetiva aplicação dos princípios da celeridade e cooperação judicial (artigo 6º, CPC), fatores essenciais à razoável duração do processo.
Deverão autor e réu apresentarem as provas que pretendam produzir conforme acima descrito, de forma especificada, sendo insuficiente o pedido genérico de provas, como de praxe forense.
Além do mais, não haverá nova intimação das partes após a apresentação da réplica, de modo que, o processo será concluso para saneamento ou prolação de sentença com julgamento antecipado da lide.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas a serem inquiridas, cujo número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); Destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; Sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC.
Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º da Resolução nº 345 do CNJ e art. 4º da Resolução nº 5/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Destaco que após duas intimações sobre o interesse no “Juízo 100% Digital”, caso não haja recusa expressa, será considerado aceitação tácita na utilização da opção (art. 3º, § 4º da Resolução nº 345 do CNJ e art. 4º, §2º, da Resolução nº 5/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins).
Não havendo recusa expressa, providencie a escrivania a segunda intimação via ato ordinatório, independente de novo pronunciamento judicial.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 15:32
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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16/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/06/2025 15:18
Lavrada Certidão
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11/06/2025 16:08
Protocolizada Petição
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06/06/2025 14:40
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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05/06/2025 11:55
Conclusão para decisão
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02/06/2025 18:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/05/2025 11:55
Conclusão para despacho
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23/05/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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