TJTO - 0009370-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009370-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014366-07.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: EDLEUSA COELHO DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573) DECISÃO EDLEUSA COELHO DA SILVA maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da ação de rescisão contratual que move em face de A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, onde o magistrado de origem entendeu por bem indeferir a gratuidade da justiça perseguida.
Aduz que a decisão agravada merece reforma na medida em que o Agravante é auxiliar de enfermagem, cuja renda é oriunda das atividades exercidas junto ao Estado do Tocantins, sendo que a renda líquida da mesma na data do ajuizamento da ação era de R$ 4500,00, aproximadamente 3 salários mínimos.
Ademais, importa destacar que possui despesas fixas tais como alimentação, financiamentos para arcar com esse valor que recebe de salário.
Ademais, como comprova com os extratos bancários em anexo não possui dinheiro para arcar com as despesas das custas processuais sem prejudicar o próprio sustento”.
Pontua que “a concessão integral do benefício da Gratuidade da Justiça à agravante é medida que se impõe, uma vez que se obrigada a pagar as custas processuais para recebimento da inicial não terá condições de arcar com seu sustento, prejudicando sua subsistência.” Requer “recebimento do presente agravo de instrumento em seu efeito ativo-suspensivo” e, no mérito, pleiteia que seja “totalmente provido o agravo de instrumento interposto, determinando a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte Agravante.”.
Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal. Ultrapassada tais questões, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Pois bem, ao menos neste juízo perfunctório de convencimento, frise-se, único que me é conferido neste momento, tenho por temerária a mantença da decisão agravada, já que, nos caso, há fortes indícios da verossimilhança da hipossuficiência alegada, exteriorizados, por sua vez, na documentação acostada aos autos.
Ademais, recentemente o CNJ, no PCA nº 0003210-20.2022.2.00.0000, reconheceu a ilegalidade da exigência indiscriminada de comprovação da hipossuficiência financeira, entendimento seguido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins ao revogar o Provimento nº 11/2019. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA CONCESSÃO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o agravante possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais, autorizando, contudo, o parcelamento dos valores.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando sua renda e despesas mensais e a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.III.
Razões de decidir3.
O art. 98 do CPC assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural que não possua recursos para arcar com as custas sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.4.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo existência de elementos que a afastem.5.
Nos autos, o agravante demonstrou renda líquida mensal de R$ 8.886,35 e despesas mensais de R$ 7.968,86, reduzindo sua capacidade de arcar com as custas judiciais.6.
O CNJ, no PCA nº 0003210-20.2022.2.00.0000, reconheceu a ilegalidade da exigência indiscriminada de comprovação da hipossuficiência financeira, entendimento seguido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins ao revogar o Provimento nº 11/2019.7.
Ausentes elementos concretos que afastem a presunção legal de hipossuficiência, impõe-se a reforma da decisão agravada para concessão do benefício.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso provido.Tese de julgamento: "A presunção legal de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos, não sendo admitida a exigência genérica de comprovação absoluta da incapacidade financeira".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020570-91.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 19:28:08).
Quanto ao perigo da demora, este se faz presente na própria natureza da decisão atacada, eis que a decisão agravada tem o condão de obstar o acesso da agravante ao judiciário.
Isto posto hei de conferir a agravante a almejada tutela a fim de lhe conferir, por ora, a gratuidade perseguida.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se -
19/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:48
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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12/06/2025 16:48
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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12/06/2025 11:09
Conclusão para despacho
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11/06/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/06/2025 22:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDLEUSA COELHO DA SILVA - Guia 5391166 - R$ 160,00
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11/06/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 22:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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