TJTO - 0006460-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 26
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20/06/2025 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/06/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
Suspensão de Liminar e de Sentença Nº 0006460-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000426-53.2025.8.27.2703/TO REQUERIDO: FÁBIO COELHO DA SILVAADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197)REQUERIDO: LAISA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197)REQUERIDO: FRANCISCA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197)REQUERIDO: DAVIDSON PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197)REQUERIDO: FERNANDA KELLY ARAUJO SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197)REQUERIDO: DIVA RIBEIRO DE MELOADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197)REQUERIDO: MULLER BALBINO CALCADOSADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197) DECISÃO Trata-se de suspensão de efeito de medida liminar, interposto pelo Município de Ananás, nos termos do art. 4º da Lei Federal n. 8.437/92 c/c art. 1º da Lei Federal n. 9.494/97, visando suspender a decisão cautelar proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Ananás no Mandado de Segurança n. 0000426-53.2025.8.27.2703.
A autoridade municipal requerente sustenta, em síntese, que a decisão liminar ora combatida, ao determinar a reintegração dos impetrantes — Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) — aos respectivos cargos temporários, viola frontalmente o princípio da vinculação ao edital do processo seletivo simplificado, e ainda, enseja grave lesão à economia pública local.
A origem da controvérsia reside no Decreto Municipal n. 162/2025, que dispôs sobre o encerramento dos vínculos funcionais temporários mantidos com os impetrantes, contratados por meio de seleção pública regida pelo Edital n. 001/2022.
A mencionada contratação estava diretamente vinculada ao Programa Previne Brasil, criado pela Portaria GM/MS n. 2.979/2019 e revogado pela Portaria GM/MS n. 3.493/2024.
Segundo defende o Município, os vínculos firmados tinham natureza precária e prazo certo, com base na excepcionalidade prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, sendo que a própria previsão editalícia condicionava a duração dos contratos à vigência do referido programa federal.
O encerramento do programa, segundo o Município, implicaria automaticamente o término dos vínculos dos agentes contratados, nos termos expressos do edital.
Assevera-se, ainda, que a medida liminar deferida pelo juízo singular é dotada de conteúdo satisfativo, pois determina a reintegração dos servidores aos cargos, com preservação da remuneração, sob pena de multa diária, esgotando, portanto, o mérito da controvérsia e contrariando a vedação constante no §3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92.
O ente federativo requerente enfatiza que a manutenção da liminar causará impacto negativo relevante à economia pública municipal, uma vez que a continuidade das remunerações vinculadas aos referidos cargos representa gasto médio mensal de R$ 21.000,00, valor que compromete a alocação orçamentária a outras políticas públicas de maior alcance social.
Sustenta, assim, que a liminar impugnada invade a esfera de discricionariedade do Poder Executivo municipal, interferindo indevidamente na gestão de seus recursos humanos e financeiros.
Por fim, aponta-se como presentes os requisitos legais para a concessão da suspensão, especialmente a grave lesão à economia pública e a necessidade de resguardar o princípio da legalidade administrativa e da vinculação ao edital do certame, cuja observância vincula tanto a Administração quanto os candidatos aprovados.
Em parecer inserido no evento 13, a Procuradoria - Geral de Justiça manifestou pelo indeferimento do pedido de suspensão de medida liminar formulado pela municipalidade de Ananás- TO. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se observa, a decisão questionada proferida no Mandado de Segurança nº 0000426-53.2025.8.27.2703 já foi objeto de decisão em segundo grau de jurisdição, por meio do Agravo de Instrumento nº 0006330-63.2025.8.27.2700, com pedido idêntico ao realizado nestes autos.
No referido Agravo de Instrumento houve a apreciação do pedido de Tutela de Urgência Recursal, o qual foi devidamente indeferido (evento 06 dos autos n. 0006330-63.2025.8.27.2700).
Portanto, no caso em tela já houve apreciação do pedido no Agravo de Instrumento, com negativa da liminar requestada.
Esta Corte de Justiça já firmou o entendimento de que o Presidente do Tribunal de Justiça somente tem competência para suspender a execução de liminar ou de sentença quando estiver em grau hierárquico superior ao do magistrado prolator da decisão cuja suspensão de execução é pleiteada.
Veja-se que no caso em apreço, de acordo com o retrospecto processual, existe decisão válida proferida pelo Desembargador Eurípedes Lamounier, relator do Agravo de Instrumento nº 0006330-63.2025.8.27.2700 por meio da qual o referido magistrado indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Município de Ananás e manteve, por ora, a decisão do juiz singular no MS 0000426-53.2025.8.27.2703, que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal nº 162/2025 e, por conseguinte, determinou à autoridade coatora que mantenha os impetrantes no exercício dos seus respectivos cargos.
Dessa forma, eventual concessão da suspensão de liminar requerida nos presentes autos tornaria sem efeito a decisão proferida pelo Desembargador Eurípedes Lamounier, relator do citado Agravo de Instrumento, o qual se encontra no mesmo grau hierárquico do Presidente do Tribunal de Justiça.
E como já mencionado, esta Corte, no AgReg no AgReg na SPL nº 0009259-70.2015.827.0000, firmou entendimento de que o Presidente do Tribunal de Justiça não possui competência para rever a decisão proferida por desembargador ou juiz convocado em substituição a membro da Corte, cabendo tal atribuição ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR.
DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DA QUAL FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR JUIZ CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO A DESEMBARGADOR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGISLAÇÃO COGENTE. PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SUSPENSÃO DE LIMINAR NÃO CONHECIDA. CASSADA A DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. 1. É do Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para suspender a execução de decisão concessiva de liminar proferida, contra o Poder Público, por Desembargador ou por Juiz Convocado, em ação da competência originária do Tribunal de Justiça.
Inteligência do art. 4º, caput, da Lei 8.437/92 e do art. 271, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Precedentes do STJ. 2.
Não é necessário o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contracautela de suspensão de execução de liminar prevista na Lei nº 8.437/92.
Precedentes do STJ. 3. É manifestamente nula, por incompetência absoluta, a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da qual suspendeu a decisão concessiva de medida liminar em ação cautelar inominada da competência originária desta Corte Estadual, proferida por Juiz Convocado em substituição a Desembargador. 4.
Suspensão de liminar não conhecida.
Reconhecida a incompetência absoluta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para suspender a execução de liminar proferida por Desembargador/Juiz Convocado em ação da competência originária do TJTO.
Cassada a decisão por meio da qual foi determinada a suspensão da decisão concessiva de liminar proferida por Juiz Convocado em substituição a Desembargador nos autos da ação cautelar inominada de nº 0007832-38.2015.827.0000. (AgReg no AgReg na SPL n.º 0009259-70.2015.827.0000; Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe; j. em 2./11/2015).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao seu Regimento Interno, adota o mesmo posicionamento.
Confira-se: Art. 271.
Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. (g.n.) Portanto, a análise do pedido contido no presente feito tornaria inócua a decisão já proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0006330-63.2025.8.27.2700, razão pela qual, tendo em vista que a matéria já se encontra sob o crivo do colegiado da 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, circunstância que obsta a competência desta Presidência para apreciação do pleito formulado pelo Estado do Tocantins, NÃO CONHEÇO da presente Suspensão de Liminar.
Dê-se conhecimento desta decisão ao Juízo de origem.
Intimem-se. -
29/05/2025 11:21
Ciência - Expedida/Certificada
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29/05/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 14:28
Decisão - Outras Decisões
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19/05/2025 11:58
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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14/05/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/04/2025 18:27
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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24/04/2025 23:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/04/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para PRESI)
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24/04/2025 11:49
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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23/04/2025 22:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/04/2025 22:14
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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23/04/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/04/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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