TJTO - 0014769-73.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:35
Trânsito em Julgado
-
15/07/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
20/06/2025 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0014769-73.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: JOSE CAMPOS DE SOUSAADVOGADO(A): JOSÉ LEONARDO MARINHO PEREIRA (OAB SP512536)EMBARGANTE: JOSE CAMPOS DE SOUSA - UNIAO PIADVOGADO(A): JOSÉ LEONARDO MARINHO PEREIRA (OAB SP512536) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por JOSE CAMPOS DE SOUSA E OUTRA, por intermédio de representante legalmente constituído, em face da ação executiva ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE PALMAS.
O feito teve seu regular processamento, sendo que no evento 13, PED_DESIST_REC1, o embargante requereu a desistência da ação, uma vez que a matéria foi decidida nos autos do processo principal n. 5020514-66.2013.8.27.2729.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTOS A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, no curso do processo, do seu direito de obter o provimento jurisdicional, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa. No caso dos autos, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente do direito de ação.
No caso em testilha, como o pedido de desistência foi feito antes da citação do réu, desnecessária sua intimação para anuência do pedido.
Desse modo, a teor do que dispõe o inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, havendo pedido de desistência da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII e § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do artigo 90 do CPC: "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Sem honorários, em virtude da ausência de triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se aos autos principais, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
16/05/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
25/04/2025 20:17
Conclusão para julgamento
-
24/04/2025 20:53
Protocolizada Petição
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
10/04/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 20:58
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2025 10:54
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 10:53
Processo Corretamente Autuado
-
04/04/2025 22:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692042, Subguia 5493549
-
04/04/2025 22:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692043, Subguia 5493548
-
04/04/2025 21:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE CAMPOS DE SOUSA - Guia 5692043 - R$ 50,00
-
04/04/2025 21:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE CAMPOS DE SOUSA - Guia 5692042 - R$ 77,00
-
04/04/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 21:58
Distribuído por dependência - Número: 50205146620138272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036440-89.2024.8.27.2729
Roosewelder Paolo Ferreira do Amaral
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 11:27
Processo nº 0022262-72.2023.8.27.2729
Julio Coelho Teixeira
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 15:11
Processo nº 0030365-34.2024.8.27.2729
Dalvo de Sousa Carrijo
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2024 16:59
Processo nº 0002131-97.2023.8.27.2722
Ministerio Publico
Joao Pedro Veloso Bonfim de Oliveira
Advogado: Adailton Saraiva Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2023 22:59
Processo nº 0006460-53.2025.8.27.2700
Municipio de Ananas - To
Fabio Coelho da Silva
Advogado: Hugo Henrique Carreiro Soares
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 13:33