TJTO - 0005768-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 12:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 12:13
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005768-54.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: JORDEL SOUSA SILVAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): EDILANE LOURENCO NOLETO (OAB TO013362) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO.
PROCESSO PENAL EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por policial militar, visando sua inclusão no Quadro de Acesso (QA) para a promoção à graduação de 3º sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins, agendada para 21 de abril de 2025.
O agravante sustenta que foi indevidamente excluído com base no art. 33, II, “a”, da Lei Estadual nº 2.575/2012, o qual veda a inclusão de militares que estejam sub judice por fatos considerados infamantes ou lesivos à dignidade da profissão.
Alega violação aos princípios da presunção de inocência e isonomia, e pleiteia antecipação de tutela para assegurar sua participação no certame promocional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a exclusão do agravante do Quadro de Acesso, por estar respondendo a processo penal, afronta o princípio da presunção de inocência; (ii) definir se há respaldo legal e jurisprudencial para a exclusão de militares do Quadro de Acesso por estarem sub judice; (iii) apurar se a decisão administrativa compromete o direito à isonomia ou configura punição antecipada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exclusão do agravante do Quadro de Acesso encontra amparo no art. 33, II, “a”, da Lei Estadual nº 2.575/2012, que permite à Comissão de Promoção a exclusão de militar sub judice por fatos infamantes, sem que isso configure violação ao princípio da presunção de inocência. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a legitimidade de tal exclusão, desde que assegurada a possibilidade de promoção por ressarcimento de preterição em caso de absolvição, o que é expressamente previsto na legislação estadual. 5.
A medida administrativa impugnada não representa punição antecipada, mas suspensão condicional e reversível do direito à promoção, em consonância com a proteção institucional. 6.
A alegação de quebra de isonomia mostra-se inadequada, pois visa equiparar situações jurídicas distintas, afastando-se do princípio da legalidade que rege o regime disciplinar e promocional dos militares estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão de policial militar do Quadro de Acesso por estar respondendo a processo penal por fato considerado infamante ou lesivo à dignidade da profissão, nos termos do art. 33, II, “a”, da Lei Estadual nº 2.575/2012, é legítima e não configura violação ao princípio da presunção de inocência, desde que assegurada a promoção por ressarcimento de preterição em caso de absolvição. 2.
A suspensão do direito à promoção, em tais hipóteses, constitui medida de proteção institucional compatível com os princípios da proporcionalidade. 3.
A invocação do princípio da isonomia não prevalece quando utilizada para pleitear tratamento igualitário entre situações jurídicas substancialmente diversas, especialmente quando o ordenamento jurídico estabelece distinções legítimas com base em critérios de conveniência e interesse público.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso LVII; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 21 e 33, inciso II, alínea “a”. Jurisprudência relevante citada no voto:STF, AgR no RE 781655, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 20/03/2018.STJ, AgInt nos EDcl no RMS 60901/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27/08/2020.TJTO, MS Cível 0005736-83.2024.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Issa Haonat, j. 20/06/2024.TJTO, Apelação Cível 0011516-19.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 09/12/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu a tutela de urgência ao Agravante, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 17:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 18:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 17:09
Juntada - Documento - Voto
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06/06/2025 18:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 342
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16/05/2025 18:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 18:12
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 20:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 18:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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08/05/2025 11:22
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/05/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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11/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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10/04/2025 18:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388398, Subguia 5751 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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09/04/2025 14:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/04/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 10:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/04/2025 10:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/04/2025 20:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388398, Subguia 5375829
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08/04/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/04/2025 20:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JORDEL SOUSA SILVA - Guia 5388398 - R$ 160,00
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08/04/2025 20:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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