TJTO - 0005665-15.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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09/06/2025 22:01
Trânsito em Julgado
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28/05/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 00:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005665-15.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: VINICIUS ANTUNES VICENAL (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO PREVISTO EM LEI ESTADUAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva, proposta por servidor militar, para cobrança de diferenças salariais retroativas relativas ao descumprimento de tabelas de subsídio previstas em legislação estadual, no período entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016.
A sentença homologou os valores apresentados na inicial e reconheceu a exigibilidade da obrigação.
O apelante sustentou a superveniência de causa extintiva ou modificativa da obrigação fundada na Medida Provisória Estadual nº 27/2021, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, que instituiu cronograma escalonado de pagamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 e o respectivo cronograma de pagamentos instituído configuram causa modificativa ou extintiva da obrigação executada, afastando o interesse processual do exequente; e (ii) definir se os pagamentos alegados pelo Estado têm o condão de tornar inexigível a obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 3.901/2022, ao instituir cronograma de pagamento de passivos administrativos, não estabeleceu obrigação jurídica vinculante de quitação automática dos débitos, tratando-se de previsão futura, parcelada e incerta, sem força para tornar inexigível o crédito reconhecido judicialmente. 4.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a inaplicabilidade do cronograma da Lei nº 3.901/2022 aos casos já judicializados, por afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 5.
O Tribunal Pleno já declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, por violação ao art. 169, § 3º, da Constituição Federal, reafirmando que o servidor não pode ser compelido a se submeter ao cronograma de pagamento imposto unilateralmente pela Administração. 6.
Não foi produzida prova nos autos de que houve acordo entre as partes ou quitação administrativa dos valores reconhecidos na sentença coletiva exequenda, ônus que incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
O crédito em execução decorre de sentença judicial transitada em julgado, fundada em condenação do Estado ao pagamento de diferenças salariais reconhecidas em razão da inobservância de tabelas de subsídio vigentes à época, não se confundindo com parcelas decorrentes de datas-bases ou progressões posteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de cronograma administrativo de pagamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 não retira o interesse processual do servidor que ajuíza execução individual de sentença coletiva para cobrança de valores retroativos devidos pela Fazenda Pública. 2.
A ausência de acordo judicializado ou prova de pagamento integral do crédito afasta a alegação de inexigibilidade da obrigação reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. 3.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, pelo Tribunal Pleno do TJTO, impede sua aplicação como causa extintiva ou suspensiva de obrigações reconhecidas judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; art. 169, § 3º.
Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 487, I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível n.º 0019305-07.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Edilene Natário, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0014501-92.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Barbosa, j. 07.08.2024; TJTO, MS n.º 0002907-03.2022.8.27.2700, Pleno; TJTO, Apelação Cível n.º 0029468-45.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 06.04.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com espeque no art. 487, I, do CPC, homologando os valores informados da inicial.
Em decorrência da sucumbência recusal, majora-se a verba honorária em 2%, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:34
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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19/05/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 162
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03/04/2025 18:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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03/04/2025 18:29
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 17:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/03/2025 15:35
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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24/03/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 20:04
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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07/03/2025 20:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/03/2025 14:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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